Ouro Preto do Oeste — RO · CNS 095992

Cartório de Registro de Imóveis

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório de Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Ouro Preto do Oeste (RO), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 095992.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Poliana Franca Fogaca como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.914.806 em 12.758 atos, 18,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Ouro Preto do Oeste tem 38.686 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 3,9 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.914.806, declarada ao CNJ
12,8 mil
Atos — 1S2026
12.758
+18,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Ouro Preto do Oeste
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
095992
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Poliana Franca Fogaca
Substituto
Artur Raposo Lopes
Endereço
Av. Daniel Comboni, No 1549 — Uniao
CEP
76920-000
Município
Ouro Preto do Oeste — Rondônia
Telefone
(69) 3461-1500
CNPJ
22.863.886/0001-30
Instalação
20/06/1983
Informatizada
Sim
Equipe
14 pessoas (14 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.914.80612.758R$ 987.244R$ 2.927.561
2º semestre de 2025R$ 3.923.73915.479R$ 987.060R$ 2.936.679
1º semestre de 2025R$ 3.300.05413.573R$ 837.411R$ 2.462.643
2º semestre de 2024R$ 2.936.91814.465R$ 711.630R$ 2.225.288
1º semestre de 2024R$ 2.144.76213.068R$ 531.423R$ 1.613.339
2º semestre de 2023R$ 2.819.20013.251R$ 693.768R$ 2.125.432
1º semestre de 2023R$ 1.965.4499.627R$ 496.659R$ 1.468.789
2º semestre de 2022R$ 2.267.16411.099R$ 556.329R$ 1.710.836
1º semestre de 2022R$ 2.307.8289.404R$ 582.731R$ 1.725.097
2º semestre de 2021R$ 2.254.84410.344R$ 553.080R$ 1.701.764
1º semestre de 2021R$ 1.512.1277.754R$ 380.486R$ 1.131.641
2º semestre de 2020R$ 1.452.9718.834R$ 379.083R$ 1.073.888
1º semestre de 2020R$ 1.047.2526.625R$ 271.467R$ 775.786
2º semestre de 2019R$ 1.223.4998.515R$ 333.788R$ 889.711
1º semestre de 2019R$ 1.139.9718.029R$ 344.207R$ 795.764
2º semestre de 2018R$ 1.359.3267.917R$ 410.544R$ 948.782
1º semestre de 2018R$ 1.261.8027.761R$ 381.299R$ 880.502
2º semestre de 2017R$ 1.189.9898.674R$ 360.645R$ 829.344
1º semestre de 2017R$ 864.7447.460R$ 262.608R$ 602.136
2º semestre de 2016R$ 1.002.2177.335R$ 259.775R$ 742.442
1º semestre de 2016R$ 884.5887.561R$ 146.309R$ 738.279
2º semestre de 2015R$ 942.0088.448R$ 155.864R$ 786.144
1º semestre de 2015R$ 847.2957.157R$ 431.954R$ 415.341
2º semestre de 2014R$ 842.3668.696R$ 436.326R$ 406.040
1º semestre de 2014R$ 747.69110.036R$ 414.574R$ 333.117
2º semestre de 2013R$ 589.7999.340R$ 0R$ 589.799
1º semestre de 2013R$ 528.8957.534R$ 0R$ 528.895
2º semestre de 2012R$ 576.8537.824R$ 0R$ 576.853
1º semestre de 2012R$ 497.5727.075R$ 0R$ 497.572
2º semestre de 2011R$ 503.8696.488R$ 0R$ 503.869
1º semestre de 2011R$ 375.2064.982R$ 0R$ 375.206
2º semestre de 2010R$ 349.4545.736R$ 0R$ 349.454
1º semestre de 2010R$ 316.1864.510R$ 0R$ 316.186
2º semestre de 2009R$ 336.9854.929R$ 0R$ 336.985
1º semestre de 2009R$ 258.7224R$ 0R$ 258.722
2º semestre de 2008R$ 219.0543R$ 0R$ 219.054
1º semestre de 2008R$ 169.4043R$ 0R$ 169.404
2º semestre de 2007R$ 153.2423.341R$ 0R$ 153.242
1º semestre de 2007R$ 126.8042.655R$ 0R$ 126.804
2º semestre de 2006R$ 253.8745.433R$ 0R$ 253.874
2º semestre de 2005R$ 322.3476.101R$ 0R$ 322.347

Decisões sobre a delegação

  • 09/03/2016 · PROVIDO
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  • 12/08/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/07/2012 · VAGO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0000602-35.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de RondÔnia ________________________________________ PARECER N.º __________/2012 Exma. Sr.ª Ministra Corregedora Nacional de Justiça Cuida-se de manifestação apresentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia (PET69, evento 98), onde solicita apreciação do caso relativo à designação da Sr.ª Dejanira de Jesus Pereira Silva, para responder pelo Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO (CNS 09.599-2). Conforme anteriormente esclarecido (DESP75, evento 106), a CGJRO noticia e sustenta (Ofício n.º 556/2010-DICSEN/DECOR/CG, de 13 de setembro de 2010, PP CNJ n.º 000384-41.2010.2.00.0000) a vacância do Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO, o que faz sob o argumento de que o concurso público no qual a atual responsável pela serventia foi aprovada foi específico para os cartórios de Registro Civil e Notas, e não para o Registro de Imóveis. Sustenta, também, que após sua aprovação no dito certame, realizado no ano de 1992, a Sr.ª Dejanira apresentou pedido de renúncia referente a tal concurso, em razão de sua indicação, em caráter precário, para responder pelo Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO. Notificada nos termos do DESP33 (evento 34), a Sr.ª Dejanira de Jesus Pereira Silva apresentou manifestação de defesa em 02/09/2011 (evento 43), onde sustentou a regularidade da sua assunção no Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO. Argumentou que no ano de 1992 prestou o primeiro concurso público para provimento dos Cartórios de Registro Civis e Notas, sendo aprovada em 1º lugar, e, em razão disto, afirma que “foi investida na serventia por Concurso Público, legalmente realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia”. A Requerida informou que “... optou por ser delegada na mesma serventia que ocupava, que estava vaga, opção essa devidamente acatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme Ato n.º 097/93 publicado no Diário da Justiça nº 085 de 21/05/1993”. Nessa esteira, a Sr.ª Dejanira argumenta que, com relação à noticiada renúncia, “esta jamais ocorreu, não se podendo interpretar como renúncia a opção de permanência na serventia que a titular já ocupava e que estava vaga, destacando que a concessão da serventia ocorreu em decorrência da aprovação em concurso público, conforme documento em anexo (Diário da Justiça 219/1992)”. Esclareceu, por fim, que a sua designação para responder pelo Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO decorreu de apreciação em regular processo administrativo, no qual decisão do colegiado “entendeu que o concurso realizado dava direito de escolha entre as serventias vagas”. Em atenção ao DESP75 (evento 106), a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia encaminhou (INF76) cópia do “regimento” do I Concurso Público para Provimento dos Cartórios de Registros Civis e Notas, de que tratam a Lei n.º 327/91 e a Lei n.º 371/92, organizado no ano de 1992 para na Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO. É o relatório. Passo ao parecer. No presente caso, é de se registrar, inicialmente, que a Sr.ª Dejanira de Jesus Pereira Silva ingressou no serviço extrajudicial como escrevente, no ano de 1983. De acordo com a Portaria nº 1.301, de 6.12.1990, foi nomeada como escrivã substituta do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, função da do qual foi exonerada em 19.5.1993, pela Portaria nº 595/93-PR, de 26.5.1993. No ano de 1992, a Requerente realizou e foi aprovada em 1º lugar no I Concurso Público para Provimento dos Cartórios de Registros Civis e Notas, concretizado no Estado de Rondônia. Conforme se observa no regulamento do citado certame (INF76, pág. 4), a seleção pública, na qual a requerente foi aprovada em primeiro lugar, era destinada, exclusivamente, à outorga dos Cartórios de Registro Civil e de Notas do Estado de Rondônia, mais particularmente aqueles relacionados no art. 3º da Lei Estadual n.º 371, de 03 de setembro de 1991 (DOC4). Consta do mencionado regulamento do concurso público (INF76. pág. 4/5), inequivocamente, que as serventias destinadas a regular delegação e, assim, disponibilizadas, seriam apenas aquelas referias na Lei Estadual n.º 371/91, “constantes da relação dos Cartórios postos em Concurso e locais de inscrição” (art. 7º). A Lei Estadual n.º 526, de 06 de dezembro de 1993, que alterou ou art. 3º da Lei Estadual n.º 327/91, manteve a referência, apenas, a serventias de Registro Civil e Notas do Estado de Rondônia. Observa-se, assim, que o concurso público no qual a requerente logrou aprovação não possuía especificação alguma para preenchimento (delegação) de serventia relacionada ao Registro de Imóveis, cujo serviço é, em regra, de rentabilidade maior do que a das serventias de registro civil e notas, ressalvadas exceções e particularidades. Não obstante a clareza da regulamentação do concurso, que delimitava seu objeto (sem estendê-lo a delegações de registro imobiliário), a Sr.ª Dejanira solicitou administrativamente ao TJRO que lhe fosse “delegado” o Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO (CNS 09.599-2), pedido atendido em processo administrativo local. Para tanto, foi considerado apenas o fato da serventia ser considerada vaga. Como é cediço, o edital de concurso público para preenchimento de cargos "faz lei entre as partes". A jurisprudência pátria já repetidamente enfatizou que “o edital é a lei do concurso e, como tal, vincula as partes e a própria administração pública”. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATOS REPROVADOS EM DISCIPLINA DO CURSO DEFORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Resta uniforme na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, aforismo consagrado no princípio da vinculação ao edital. 2. Reprovados no Curso de Formação de Praças, forçoso o desligamentodos alunos, nos termos do item 16 do Edital de regência do certame,não podendo ser invocada norma dispondo em sentido diverso, a Resolução nº 49/2004 do Conselho Acadêmico da Universidade de Goiás, porque dirigida aos graduandos daquela instituição de Ensino Superior. 3. Recurso ordinário improvido. (Processo STJ: RMS 27729 GO 2008/0200008-7. Relator (a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Julgamento: 20/03/2012. Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Publicação: DJe 11/04/2012). Registre-se, ainda, que os Tribunais de Justiça, quando da organização do concurso, tem por obrigação a divulgação ampla, para todos os interessados, das serventias que serão disponibilizadas, com seus respectivos dados. Confira-se, a título exemplificativo, o que veio a ser enunciado no art. 6º da Resolução CNJ n.º 81/2009, que apenas explicitou uma regra elementar: Resolução CNJ nº 81/2009 “Art. 6º. O Tribunal de Justiça disponibilizará para todos os candidatos os dados disponíveis sobre a receita, despesas, encargos e dívidas das serventias colocadas em concurso”. Nessa esteira, assim como a lei "deve ser entendida em termos hábeis e inteligentes", o edital "deve igualmente merecer do julgador interpretação sistemática e fundada na lógica do razoável, pena de prestigiar-se, em alguns casos, o absurdo jurídico" (REsp n.º 23.426, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Em hipóteses tais, a administração pública não pode, utilizando o concurso como subterfúgio, alterar a regulamentação do certame e os dispositivos editalícios para, produzindo ato que prestigia apenas o interesse de um particular, em detrimento de todos os demais interessados, disponibilizar nova serventia, mais rentável, que nem sequer foi especificada entre aquelas ofertadas no certame. Foi o que ocorreu, in casu, em benefíco da requerente, aquinhoada com delegação que, na verdade, não estava incluída no concurso público do qual participou. Observe-se, ainda, que para conseguir designação para serventia não ofertada no concurso público (Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO), o qual fora específico para Registro Civil e Notas, frise-se, a interessada apresentou expresso “pedido de renúncia” à aprovação obtida no certame. Vale dizer, apresentou voluntária manifestação pela não nomeação em decorrência do concurso de que participou e no qual foi aprovada em primeiro lugar. A citada renúncia foi firmada, precisamente, para garantia de permanência, ainda que precária, em serventia de registro de imóveis, sabidamente mais rentável e não disponibilizada no certame. Nesse diapasão, tem-se que a efetivação da Sr.ª Dejanira de Jesus Pereira Silva, para responder pelo Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO (CNS 09.599-2), se deu em total descompasso com norma constitucional constante do art. 236, § 3º, dispositivo esse que condiciona a outorga da delegação à prévia e necessária aprovação em específico concurso público. No caso em foco, tanto a outorga do Registro de Imóveis foi irregular e nada teve a ver com o concurso público mencionado, que a Corregedoria Estadual juntou cópia do próprio requerimento de renúncia à aprovação em tal concurso, subscrito pela interessada Dejanira e datado de 25/05/1993. Vale a leitura integral (INF76, fl. 10): "DEJANIRA DE JESUS PEREIRA SILVA, brasileira, Serventuária da Justiça, cadastro nº 2047, aprovada no primeiro Concurso Público para provimento dos Cartórios de Registro Civil e Notas do Estado de Rondônia, vem perante a V. Exa. apresentar sua renúncia pelo resultado obtido no mesmo, tendo em vista a Delegação do Cartório de Registro de Imóveis que lhe foi concedida, através do ato nº 097/93, publicado no Diário da Justiça nº 085 de 1.05.93". Portanto, a renúncia foi documentalmente comprovada pela CGJRO. E, como se vê, a própria razão de ser de tal renúncia à aprovação no concurso foi, exatamente, a prévia e indevida outorga a ela, sem concurso, embora já na vigência da CF/88, do aludido Ofício de Registro d Imóveis. Assim, com razão a CGJRO ao reconhecer a vacância de tal serventia. Lembre-se, outrossim, que a delegação indevida, ilegal e irregular, como ato administrativo que é, pode ser revista ao ser constatada (como é o caso), com base no princípio da autotutela da Administração. Ademais, é cediço, mercê de inúmeros precedentes, que os atos administrativos manifestamente ilegais e aberrantes não convalescem, nem estão sujeitos a prescrição ou preclusão. É, evidentemente, o caso da outorga de valiosa delegação extrajudicial, já em plena vigência da CF/88, sem concurso público. E não é demais consignar que, ao se analisar o Acórdão do Tribunal Pleno, juntado pela própria interessada, no qual se determinou a outorga, a ela, do referido Registro Imobiliário, percebe-se que que isto, deveras, não decorreu da aprovação em concurso (DOC37, fls. 10/17). Basta a leitura do voto do relator, para perceber que a menção à aprovação no concurso não é a base para a outorga da delegação pretendida, mas apenas uma referência para demonstrar as boas condições técnicas da requerente (DOC37, fl. 14). O inusitado fundamento para a outorga, no caso, foi, unicamente, o fato de ter ela atuado anteriormente naquele Ofício de Registro de Imóveis (não disponibilizado em concurso). Tanto que, do voto do relator, consta, de maneira insólita, o seguinte: "O único fato desfavorável é que a requerente não se encontrava no exercício do cargo que postula em caráter privado, quando da promulgação da Constituição da República. Entrementes, tal fato deve ser relevado até por conveniência da administração do judiciário e, ademais, há precedentes de exceção, no caso, razão por que entendo não deva o fato obstar o deferimento do pedido" (sic). Patente a irregularidade de tal outorga. Tanto assim, que, na mesma ocasião, proferiu o E. Des. Renato Martins Mimessi VOTO VENCIDO que espanca qualquer dúvida e deixa claro que, quanto ao referido Registro de Imóveis, não houve aprovação em concurso: "NA ESTEIRA DO POSICIONAMENTO QUE A CORTE JÁ CONHECE, ENTENDO QUE ESSA DELEGAÇÃO SOMENTE PODERIA SER FEITA POR CONCURSO PÚBLICO. EM RAZÃO DISSO, COM A DEVIDA VÊNIA DO EMINENTE RELATOR, VOTO NO SENTIDO DE QUE NÃO SEJA ACOLHIDO" (DOC37, fl. 15). Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar a VACÂNCIA do Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO (CNS 09.599-2), para que possa haver a disponibilização da serventia em regular concurso público. Em caso de aprovação, deverá ser providenciado o encaminhamento deste parecer ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do Sistema Justiça Aberta, com inclusão da serventia em tela na lista de delegações vagas, bem como ser dada ciência à CGJRO e à atual responsável pelo serviço indicado. Sub censura. Encaminhe-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 20 de Julho de 2012 às 16:47:23 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 9351ee8ea77c5c1e73b9a183e1d726b1 Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 24 de Julho de 2012 às 06:36:02 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 57bc9e0a354e5d90dffb68f8fbc35e31
  • 15/11/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de Ofício n.º 556/2010-DICSEN/DECOR/CG, de 13 de setembro de 2010, da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (evento 11179), no qual questiona a decisão deste Conselho, de 29/08/2010 (evento 8245), que considerou provida Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO (CNS 09.599-2). Sustenta que a serventia deve ser considerada VAGA, ao argumento de que o concurso público no qual a titular foi aprovada foi específico para os cartórios de Registro Civil e Notas, e não para o Registro de Imóveis. E ainda, após sua aprovação, a titular apresentou renúncia, em razão de sua indicação, em caráter precário, para responder pelo Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste. É o relatório. Considerando que os fatos narrados demonstram indícios de que o serviço extrajudicial em análise pode ser lançado na relação de serventias VAGAS, e para garantia dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, intime-se a responsável pela serventia para que se manifeste sobre as alegações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual tempo, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rondônia para, no prazo de 15 dias, apresente documentação relativa aos fatos informados no evento 11179, para que constem do cadastro da Corregedoria Nacional. Após, reto em conclusos para apreciação. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 11179).
  • 29/08/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste, CNS 09.599-2 (evento 5050), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.”. Analisada a documentação acostada no recurso administrativo, verifica-se que o atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a interessada ingressou no serviço público como escrevente em 1983. A teor da Portaria nº 1.301, de 6.12.1990, foi nomeada para exercer o cargo em comissão de escrivã extrajudicial do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, do qual foi exonerada em 19.5.1993, pela Portaria nº 595/93-PR, de 26.5.1993. Verifica-se ainda que a interessada, em 1992, prestou concurso público de provas e títulos para provimento dos cartórios de Registro Civil e Notas da comarca de Porto Velho/RO, sendo a 1º colocada no certame, entretanto, conforme Ato nº 097/93, de 19.5.1993, foi-lhe delegada à titularidade do Registro de Imóveis da comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, serventia onde atuava como substituta antes da delegação. Junta documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: Decadência administrativa O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia oficializada foi declarada vaga, pois não tem como titular a pessoa que desfrutava dessa condição em 05 de outubro de 1988, tampouco possui delegado aprovado em concurso regular.

Outras serventias em Ouro Preto do Oeste

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.