Tenente Ananias — RN · CNS 095240

Ofício Único de Tenente Ananias

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos

Ofício Único de Tenente Ananias é uma serventia extrajudicial do município de Tenente Ananias (RN), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 095240.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Charlene Galdino da Rocha Lima como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 123.110 em 4.025 atos, 1,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Tenente Ananias tem 10.632 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 123,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 123.110, declarada ao CNJ
4.025
Atos — 1S2026
4.025
-1,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
095240
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Charlene Galdino da Rocha Lima
Endereço
Rua Antonio Fortunato dos Santos — Centro
CEP
59955-000
Município
Tenente Ananias — Rio Grande do Norte
Telefone
(84) 99934-1655
CNPJ
08.491.367/0001-67
Instalação
02/03/1954
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 123.1104.025——
2º semestre de 2025R$ 80.5144.251R$ 15.433R$ 65.081
1º semestre de 2025R$ 124.9915.232R$ 21.244R$ 103.748
2º semestre de 2024R$ 88.8654.750R$ 18.359R$ 70.506
1º semestre de 2024R$ 131.2795.951R$ 50.541R$ 80.738
2º semestre de 2023R$ 87.079603R$ 44.847R$ 42.231
1º semestre de 2023R$ 105.054483R$ 37.771R$ 67.283
2º semestre de 2022R$ 99.6514.895R$ 9.060R$ 90.592
1º semestre de 2022R$ 63.6794.647R$ 5.370R$ 58.308
2º semestre de 2021R$ 78.1545.269R$ 7.007R$ 71.147
1º semestre de 2021R$ 81.2604.562R$ 7.407R$ 73.853
2º semestre de 2020R$ 75.1354.502R$ 6.937R$ 68.198
1º semestre de 2020R$ 81.7053.541R$ 7.868R$ 73.837
2º semestre de 2019R$ 62.4464.581R$ 5.477R$ 56.970
1º semestre de 2019R$ 100.8074.080R$ 10.639R$ 90.168
2º semestre de 2018R$ 79.0934.549R$ 7.424R$ 71.670
1º semestre de 2018R$ 57.7424.908R$ 4.469R$ 53.274
2º semestre de 2017R$ 61.8315.848R$ 4.730R$ 57.101
1º semestre de 2017R$ 63.1386.602R$ 4.804R$ 58.334
2º semestre de 2016R$ 56.7267.053R$ 3.970R$ 52.756
1º semestre de 2016R$ 58.8447.008R$ 2.757R$ 56.088
2º semestre de 2015R$ 61.5965.186R$ 12.992R$ 48.605
1º semestre de 2015R$ 5.074154R$ 1.041R$ 4.033
2º semestre de 2014R$ 19.035272R$ 3.546R$ 15.489
1º semestre de 2014R$ 15.897340R$ 3.549R$ 12.348
2º semestre de 2013R$ 33.733259R$ 0R$ 33.733
1º semestre de 2013R$ 16.871265R$ 0R$ 16.871
2º semestre de 2012R$ 4.539194R$ 0R$ 4.539
1º semestre de 2012R$ 5.041235R$ 0R$ 5.041
2º semestre de 2011R$ 3.712123R$ 0R$ 3.712
1º semestre de 2011R$ 3.892152R$ 0R$ 3.892
2º semestre de 2010R$ 2.823123R$ 0R$ 2.823
1º semestre de 2010R$ 3.562176R$ 0R$ 3.562
2º semestre de 2009R$ 2.182163R$ 0R$ 2.182
1º semestre de 2009R$ 1.656177R$ 0R$ 1.656
2º semestre de 2008R$ 1.364255R$ 0R$ 1.364
1º semestre de 2008R$ 2.677244R$ 0R$ 2.677
2º semestre de 2007R$ 2.912238R$ 0R$ 2.912
1º semestre de 2007R$ 11.356358R$ 0R$ 11.356
2º semestre de 2006R$ 14.429581R$ 0R$ 14.429
2º semestre de 2005R$ 20.706568R$ 0R$ 20.706

Decisões sobre a delegação

  • 05/02/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/03/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/06/2015 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/04/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/11/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação apresentada pelos responsáveis das serventias acima indicadas, na qual postulam a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos presentes autos (eventos 7566, 7602, 7583, 7568, 7573, 7572, 7571, 7569 e 7574), até que sobrevenha a decisão definitiva do Colendo STF, nos autos da ADIn n.º 24337. Alegam que são responsáveis pelas serventias desde 07/07/2000, por força da nova redação dada à Lei Complementar n.º 165/1999, pela Lei Complementar n.º 174/2000. Entretanto, o normativo retro foi impugnado no STF, através da ADIn n.º 2433-7, cuja Corte deferiu medida cautelar, com efeitos ex nunc, para suspender a eficácia do §2º do artigo 231 da Lei Complementar n.º 165/1999, bem como dos §§3º, 4º e 6º do mesmo artigo, acrescentados pelo artigo 4º da Lei Complementar n.º 174/2000, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, por entenderem abarcados pela citada ação constitucional, que ainda pende de apreciação final no STF, postulam a suspensão dos efeitos da decisão aqui proferida e que reconheceu a vacância das serventias, até que sobrevenha a decisão da Corte Constitucional na citada ADIn n.º 2433-7. É o relatório. Entrementes, e conforme posicionamento anteriormente exte ado por este Conselho, não há, sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal, declaração de vacância, desconstituição de delegação em caso concreto, inserção ou manutenção em concurso do serviço extrajudicial em análise, pois a pendência existente (ADIn n. 2.433), além do visível cunho abstrato, tem por objeto disposições de lei estadual (suspensas liminarmente pela Corte Suprema) que autorizavam servidores do Poder Judiciário a optar, em pleno ano 2000, sem concurso público, por serviços extrajudiciais vagos ou que viessem a vagar entre os anos de 2000 e 2001. Assim, forte no substrato supra, mantenho as decisões anteriores e constantes dos eventos 7566, 7602, 7583, 7568, 7573, 7572, 7571, 7569 e 7574, onde consideraram vagas as serventias supramencionadas. Nada a deferir. Dê-se ciência às partes interessadas. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Ofício Único do Termo de Tenente Ananias, Comarca de Marcelino Vieira/RN, CNS 09.524-0 (Evento 4798) em análise dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. O recorrente alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. A questão já foi amplamente debatida quando da análise da impugnação ofertada pelo recorrente. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Quanto ao recurso administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão de serviço extrajudicial na relação provisória de vacância decorrente da Resolução n. 80 do CNJ. Sustenta a parte impugnante que foi incluída no quadro de pessoal do serviço extrajudicial em 13 de novembro de 2000, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça editado há mais de cinco anos e fundado em lei estadual. É o relatório. A impugnação não pode ser acolhida quanto ao serviço extrajudicial. Este serviço extrajudicial deve ser incluído na relação definitiva dos serviços vagos, pois a atual responsável chegou ao seu comando sem concurso na vigência da CF/1988. Não há, sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. declaração de vacância, desconstituição de delegação em caso concreto, inserção ou manutenção em concurso do serviço extrajudicial em análise. A pendência existente junto ao C. Supremo Tribunal Federal é a ADI n. 2.433, ação de cunho abstrato que tem por objeto disposições de lei estadual (suspensas liminarmente pela Corte Suprema) que autorizavam servidores do Poder Judiciário a optar, em pleno ano 2000, sem concurso público, por serviços extrajudiciais vagos ou que viessem a vagar entre os anos de 2000 e 2001. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Caso os serviços extrajudicial em análise ainda esteja indevidamente anexado a ofício judicial, o TJRN deve efetivar o imediato desmembramento do serviço extrajudicial ora declarado vago e submetê-lo a concurso público de provas e títulos, observadas as regras do artigo 236 da Constituição Federal e os artigos 26, 44 e 49 da Lei n. 8.935/1994. Até a assunção do delegado concursado o atual responsável responderá pelo serviço extrajudicial, salvo motivada decisão em sentido contrário da Corregedoria local, desta Corregedoria Nacional, ou do plenário do TJRN ou do CNJ. Esta decisão não altera a situação do escrivão no que pertine aos serviços judiciais, caso os exerça cumulativamente. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    “Promoção” ou “remoção” ou efetivação sem prévio concurso público específico para ingresso na titularidade dos serviços notariais e de registro.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.