Rafael Fernandes — RN · CNS 095182

Oficio Unico de Rafael Fernandes

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Oficio Unico de Rafael Fernandes é uma serventia extrajudicial do município de Rafael Fernandes (RN), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 095182.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Maria do Socorro Maia Ferreira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 105.992 em 1.499 atos, 42,4% acima do mesmo semestre de 2025.

Rafael Fernandes tem 5.714 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 106 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 105.992, declarada ao CNJ
1.499
Atos — 1S2026
1.499
+42,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
095182
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Maria do Socorro Maia Ferreira
Substituto
Davi Barbosa Martins
Endereço
Avenida Egidio Chagas do Nascimento — Centro
CEP
59990-000
Município
Rafael Fernandes — Rio Grande do Norte
Telefone
(84) 99994-5044
CNPJ
08.392.771/0001-83
Instalação
24/05/1954
Informatizada
Sim
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 105.9921.499R$ 0R$ 105.992
2º semestre de 2025R$ 103.9131.950R$ 48.716R$ 55.197
1º semestre de 2025R$ 74.4501.946R$ 9.115R$ 65.336
2º semestre de 2024R$ 66.6271.748R$ 32.987R$ 33.639
1º semestre de 2024R$ 58.0771.578R$ 29.132R$ 28.946
2º semestre de 2023R$ 88.4731.621R$ 21.961R$ 66.512
1º semestre de 2023R$ 73.0271.451R$ 17.786R$ 55.241
2º semestre de 2022R$ 65.1351.861R$ 15.762R$ 49.373
1º semestre de 2022R$ 96.1872.313R$ 23.969R$ 72.218
2º semestre de 2021R$ 68.3452.284R$ 24.968R$ 43.377
1º semestre de 2021R$ 50.8902.087R$ 17.853R$ 33.037
2º semestre de 2020R$ 75.1552.103R$ 22.552R$ 52.603
1º semestre de 2020R$ 33.3811.323R$ 10.413R$ 22.968
2º semestre de 2019R$ 47.6341.590R$ 11.945R$ 35.689
1º semestre de 2019R$ 29.7371.908R$ 7.826R$ 21.911
2º semestre de 2018R$ 28.9381.831R$ 11.176R$ 17.762
1º semestre de 2018R$ 31.9882.052R$ 8.409R$ 23.580
2º semestre de 2017R$ 35.9101.326R$ 9.986R$ 25.924
1º semestre de 2017R$ 45.7601.917R$ 15.689R$ 30.071
2º semestre de 2016R$ 32.2471.880R$ 16.456R$ 15.791
1º semestre de 2016R$ 43.2271.203R$ 12.058R$ 31.170
2º semestre de 2015R$ 41.0172.051R$ 11.933R$ 29.084
1º semestre de 2015R$ 32.687884R$ 12.224R$ 20.463
2º semestre de 2014R$ 42.5881.379R$ 17.203R$ 25.385
1º semestre de 2014R$ 29.9691.155R$ 9.062R$ 20.907
2º semestre de 2013R$ 43.095575R$ 0R$ 43.095
1º semestre de 2013R$ 18.635149R$ 0R$ 18.635
2º semestre de 2012R$ 27.082150R$ 0R$ 27.082
1º semestre de 2012R$ 16.519168R$ 0R$ 16.519
2º semestre de 2011R$ 28.488189R$ 0R$ 28.488
1º semestre de 2011R$ 12.739151R$ 0R$ 12.739
2º semestre de 2010R$ 11.601148R$ 0R$ 11.601
1º semestre de 2010R$ 14.879151R$ 0R$ 14.879
2º semestre de 2009R$ 11.599151R$ 0R$ 11.599
1º semestre de 2009R$ 10.916137R$ 0R$ 10.916
2º semestre de 2008R$ 5.809121R$ 0R$ 5.809
1º semestre de 2008R$ 6.251120R$ 0R$ 6.251
2º semestre de 2007R$ 7.639136R$ 0R$ 7.639
1º semestre de 2007R$ 5.410115R$ 0R$ 5.410
2º semestre de 2006R$ 7.500223R$ 0R$ 7.500
2º semestre de 2005R$ 8.010230R$ 0R$ 8.010

Decisões sobre a delegação

  • 27/01/2026 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/04/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/11/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/07/2015 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/04/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Oficio Único de Rafael Fe andes/RN, CNS 095182 (evento 4715) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências (destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta a parte impugnante que foi incluída no quadro de pessoal do serviço extrajudicial em 25 de outubro de 2000, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça fundado no Art. 4º, §§ 3º e 6º da Lei Complementar 174/2000. É o relatório. A impugnação explicitada no evento n. 1337 do processo eletrônico 38.441 não pode ser acolhida quanto ao serviço extrajudicial. Este serviço extrajudicial deve ser incluído na relação definitiva dos serviços vagos, pois a atual responsável chegou ao seu comando em decorrência de designação efetiva irregular, já que realizada sem concurso na vigência da CF/1988. Não há, sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. declaração de vacância, desconstituição de delegação em caso concreto, inserção ou manutenção em concurso do serviço extrajudicial em análise. A pendência existente junto ao C. Supremo Tribunal Federal é a ADI n. 2.433, ação de cunho abstrato que tem por objeto disposições de lei estadual (suspensas liminarmente pela Corte Suprema) que autorizavam servidores do Poder Judiciário a optar, em pleno ano 2000, sem concurso público, por serviços extrajudiciais vagos ou que viessem a vagar entre os anos de 2000 e 2001. Esta decisão não altera a situação do escrivão no que pertine aos serviços judiciais, caso os exerça cumulativamente. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.