São Francisco do Oeste — RN · CNS 094813

Cartório Único do Oeste

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos

Cartório Único do Oeste é uma serventia extrajudicial do município de São Francisco do Oeste (RN), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 094813.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Tricia Urcicina de Souza Lima como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 45.482 em 528 atos, 73,4% acima do mesmo semestre de 2025.

São Francisco do Oeste tem 4.333 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 45,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 45.482, declarada ao CNJ
528
Atos — 1S2026
528
+73,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
094813
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Tricia Urcicina de Souza Lima
Substitutos
Victor Caliope de Aguiar e Tricia Urcicina de Souza Lima
Endereço
Rua Raimundo Marinho — Centro
CEP
59908-000
Município
São Francisco do Oeste — Rio Grande do Norte
Telefone
(84) 99991-5603
CNPJ
08.392.144/0001-42
Instalação
03/03/1963
Informatizada
Não
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 45.482528R$ 14.216R$ 31.267
2º semestre de 2025R$ 27.347577R$ 19.926R$ 7.421
1º semestre de 2025R$ 26.230567R$ 20.930R$ 5.299
2º semestre de 2024R$ 18.5221.024R$ 19.530-R$ 1.008
1º semestre de 2024R$ 35.786556R$ 18.687R$ 17.099
2º semestre de 2023R$ 12.127542R$ 25.848-R$ 13.722
1º semestre de 2023R$ 23.433430R$ 23.660-R$ 227
2º semestre de 2022R$ 20.617148R$ 8.985R$ 11.632
1º semestre de 2022R$ 26.585352R$ 12.380R$ 14.206
2º semestre de 2021R$ 28.8701.400R$ 5.774R$ 23.096
1º semestre de 2021R$ 20.736907R$ 6.227R$ 14.509
2º semestre de 2020R$ 31.563410R$ 9.469R$ 22.094
1º semestre de 2020R$ 26.833274R$ 8.944R$ 17.889
2º semestre de 2019R$ 25.656220R$ 5.131R$ 20.524
1º semestre de 2019R$ 24.410201R$ 5.614R$ 18.796
2º semestre de 2018R$ 29.279124R$ 8.784R$ 20.495
1º semestre de 2018R$ 20.315154R$ 4.688R$ 15.627
2º semestre de 2017R$ 21.683119R$ 4.379R$ 17.304
1º semestre de 2017R$ 14.624147R$ 4.387R$ 10.237
2º semestre de 2016R$ 21.212188R$ 6.363R$ 14.848
1º semestre de 2016R$ 16.59683R$ 3.830R$ 12.766
2º semestre de 2015R$ 15.00080R$ 4.560R$ 10.440
1º semestre de 2015R$ 20.592146R$ 6.005R$ 14.587
2º semestre de 2014R$ 23.553200R$ 5.435R$ 18.118
1º semestre de 2014R$ 13.472125R$ 2.694R$ 10.777
2º semestre de 2013R$ 17.104205R$ 0R$ 17.104
1º semestre de 2013R$ 16.965142R$ 0R$ 16.965
2º semestre de 2012R$ 4.88055R$ 0R$ 4.880
1º semestre de 2012R$ 9.858140R$ 0R$ 9.858
2º semestre de 2011R$ 20.000250R$ 0R$ 20.000
1º semestre de 2011R$ 8.000200R$ 0R$ 8.000
2º semestre de 2010R$ 7.600182R$ 0R$ 7.600
1º semestre de 2010R$ 7.500180R$ 0R$ 7.500
2º semestre de 2009R$ 3.42068R$ 0R$ 3.420
1º semestre de 2009R$ 2.80070R$ 0R$ 2.800
2º semestre de 2008R$ 1.81086R$ 0R$ 1.810
1º semestre de 2008R$ 1.559178R$ 0R$ 1.559
2º semestre de 2007R$ 1.912163R$ 0R$ 1.912
1º semestre de 2007R$ 1.06977R$ 0R$ 1.069
2º semestre de 2006R$ 2.388210R$ 0R$ 2.388
2º semestre de 2005R$ 2.222196R$ 0R$ 2.222

Decisões sobre a delegação

  • 22/02/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/01/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/07/2015 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/04/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/01/2012 · VAGO
    PARECER N.º _______ / 2012 Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de Pedido de Providências apresentado pelo Sr. Nivaldo Costa Vieira de Morais (evento 3, REQINC1), por meio do qual pleiteia a reconsideração da decisão que declarou vago o Cartório do Único Ofício de Notas de São Francisco do Oeste/RN (CNS 09.481-3). O Requerente informou que foi nomeado “substituto” da serventia em 02 de março de 1983, sendo que somente em 02 de novembro de 2000 veio assumir a titularidade da serventia, em razão do determinado na Lei Complementar Estadual n.º 174/2000. Argumentou que quando da promulgação da atual Constituição Federal, já possuía 05 (cinco) anos de atividade continuada. Solicitadas informações (evento 06), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (CGJRN) encaminhou o Ofício n.º 3700/2011-CGJ/RN (evento 09), onde apresenta esclarecimentos acerca dos fatos alegados pelo Requerente. Noticiou que, “por Ato de 25 de outubro de 2000, publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de outubro de 2000, o Senhor Nivaldo Costa Vieira de Morais foi incluído no Quadro de Pessoal dos Servidores Extrajudiciais do Poder Judiciário, como titular do Cartório do Termo Judiciário de São Francisco do Oeste da Comarca de Pau dos Ferros, tendo tomado posse e assumido o exercício em 07 de novembro de 2000”. Em 24/11/2011 (INF6, evento 15), a CGJRN informou que “não há registro no Departamento de Recursos Humanos” no tocante à oficialização da serventia. Por meio da INF10 (evento 24), o requerente reiterou as alegações anteriores e requereu o acolhimento de seu pedido. É o relatório. Passo a opinar. Como informado (evento 3), o requerente foi nomeado “escrevente substituto” da serventia em 02 de março de 1983. Já em 02 de novembro de 2000, mesmo sem participação e aprovação em concurso público, foi designado para responder pela serventia com fundamento na Lei Complementar Estadual n.º 174/2000, que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar n.º 165/1999). Para o caso, cabe a observação de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime proferida nos autos da ADI n.º 2433 (Relator Min. Marco Aurélio), “deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do § 2º do artigo 231 da Lei Complementar 165, de 28 de abril de 1999, bem como dos § § 3º, 4º e 6º, do mesmo artigo (231), acrescentados pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 174, de 07 de junho de 2000, ambas do Estado do Rio Grande do Norte”. Em razão da decisão supra, dessume-se que foi suspensa a eficácia do dispositivo legal que teria servido de fundamento (INF4) à "nomeação" do suplicante. Confira-se: “Art. 231. Os atuais cargos de escrivão, Escrevente Substituto e Ajudante de Cartório Oficializado são transformados nos cargos de Técnico Judiciário. (...) "§ 3º Fica assegurado aos Auxiliares de Cartórios, que se encontravam com cinco (05) anos cumpridos de exercício ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que permaneceram vinculados ao serviço, quando da vigência da Lei Complementar n.º 165, de 28 de abril de 1999, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário (Incluído pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000). "§ 4º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no cargo de Auxiliar Técnico - Nível AT - 1, e far-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, ficando o requerente obrigado a apresentar documentação comprobatória do ato da designação perante a serventia judicial e do termo de compromisso, bem como da permanência vinculada à Secretatria Judicial (Incluído pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000). "§ 5º É da competência do Tribunal a apreciação dos pedidos, e na hipótese de deferimento, o Presidente determinará a lavratura do ato (Incluído pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000). "§ 6º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se aos serviços extra-judiciais que estiverem vagos na data da vigência desta Lei ou os que vierem a vagar no prazo de um ano, desde que preencham os requisitos ali previstos (Incluído pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000)". Quanto ao caso concreto aqui analisado, em atenção ao DESP5 (evento 12), a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte informou (INF6) que “não há registro no Departamento de Recursos Humanos" de que "a serventia estava oficializada". Ademais, o próprio suplicante (INF10), pronunciando-se sobre a questão "de que a Serventia era ou não oficializada na data de designação do Sr. Nivaldo Costa Vieira de Morais, ora requerente", esclareceu que "referida Serventia não é oficializado" (sic). Cogita-se, deveras, de delegação extrajudicial, de modo que a vacância se evidencia à luz do art. 4º da Resolução CNJ nº 80/2009: "Art. 4º. Estão incluídas nas disposições de vacância do caput do artigo 1º desta resolução todas as demais unidades cujos responsáveis estejam respondendo pelo serviço a qualquer outro título, que não o concurso público específico de provas e títulos para a delegação dos serviços notariais e de registro, a exemplo daqueles que irregularmente foram declarados estáveis depois da Constituição Federal de 1988 e dos que chegaram à qualidade de responsável pela unidade por permuta ou por qualquer outra forma não prevista na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. "Parágrafo Único - Excluem-se das disposições de vacância do caput do artigo 1º desta resolução as unidades dos serviços de notas e registro, cujos notários e oficiais de registro: "a) tenham sido legalmente nomeados, segundo o regime vigente até antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, cuja norma deferiu a esses titulares, regularmente investidos sob as regras do regime anterior, a delegação constitucional prevista no art. 2º dessa mesma lei, "b) eram substitutos e foram efetivados, como titulares, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Nesses casos, tanto o período de cinco anos de substituição, devidamente comprovado, como a vacância da antiga unidade, deverão ter ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, "c) foram aprovados em concurso de títulos para remoção concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, desde a vigência da Lei n. 10.506, de 09 de julho de 2002, que deu nova redação ao artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, até a publicação desta Resolução em sessão plenária pública, ressalvando-se eventual modulação temporal em sentido diverso quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 14 pelo C. Supremo Tribunal Federal". A situação ora em tela, portanto, é de vacância, visto que não contemplada nenhuma das exceções enumeradas taxativamente no a norma acima transcrita. Anote-se que a "nomeação" do requerente para responder pela serventia vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988, em desacordo com os requisitos constantes do art. 236, § 3º, os quais não podem ser atropelados por legislação local. É de se consignar, também, que o Supremo Tribunal Federal, pacificando a matéria, no exame de hipótese praticamente idêntica, firmou o entendimento de que o prazo de 05 (cinco) anos de substituição que legitimaria a ascensão à condição de titular, além de transcorrido na mesma serventia, deve ser atingido, no máximo, até 31/12/1983, conforme expressamente fixado no art. 208 da CF/67. Foi destacada, ainda, a inviabilidade de se pretender, por meio de diploma estadual, subverter a sistemática consagrada pelo referido art. 236, § 3º, da Cf/88: “ EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 33 E 34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DIREITO À ESTATIZAÇÃO. TITULARIDADE ASSEGURADA AOS ATUAIS SUBSTITUTOS, DESDE QUE CONTEM CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NESSA CONDIÇÃO E NA MESMA SERVENTIA, NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VULNERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 236, "CAPUT", § 3º DA CF, E NO ART. 32 DO ADCT-CF/88. 1. Ofende o preceito do § 3º do art. 236 da Constituição Federal o disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegura aos substitutos o direito de ascender à titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente de Concurso Público de provas e títulos, desde que contem cinco anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da promulgação da Carta Federal. 2. Art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Estatização dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade conferida aos atuais titulares. Contrariedade ao art. 236, "caput" da Carta Federal que prescreve serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente”. (ADI 417, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno , julgado em 05/03/1998, DJ 08-05-1998 PP-00001 EMENT VOL-01909-01 PP-00001) Deveras, o texto do art. 208 da Constituição Federal de 1967 já era claro e expresso ao exigir que o quinquênio se completasse até 31/12/1983: "Art 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacãncia, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983" (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982). Note-se, finalmente, que, como informado pela Corregedoria local (INF4), a vacância da delegação só ocorreu em 29/09/1989, com a aposentadoria do então titular. Ou seja, após o advento da Constituição de 1988, o que igualmente afasta a aplicação do art. 208 da Carta Magna anterior. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela manutenção do Cartório do Único Ofício de Notas de São Francisco do Oeste/RN (CNS 09.481-3) no rol de serventias vagas, com intimação da parte interessada, dando ciência à CGJRN. Em caso de aprovação, proponho a remessa ao Setor de Informática, para anotação no Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 17 de Janeiro de 2012 às 14:40:23 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: fddf5d5344699952ff27b750bbc49ed3 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 21 de Janeiro de 2012 às 19:32:34 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 58996188ea425b40b1a42948c64ebfc2
  • 26/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório Único Ofício de Notas de São Francisco do Oeste/RN, CNS 09.481-3 (evento 4670) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. Não há, sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. declaração de vacância, desconstituição de delegação em caso concreto, inserção ou manutenção em concurso do serviço extrajudicial em análise. A pendência existente junto ao C. Supremo Tribunal Federal é a ADI n. 2.433, ação de cunho abstrato que tem por objeto disposições de lei estadual (suspensas liminarmente pela Corte Suprema) que autorizavam servidores do Poder Judiciário a optar, em pleno ano 2000, sem concurso público, por serviços extrajudiciais vagos ou que viessem a vagar entre os anos de 2000 e 2001. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta a parte impugnante que foi incluída no quadro de pessoal do serviço extrajudicial em 25 de outubro de 2000, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça fundado no Art. 4º, §§ 3º e 6º da Lei Complementar 174/2000 como titular do 2º Cartório Judiciário da Comarca de Apodi/RN. Alega que a Resolução nº 80 do CNJ não se aplica a presente serventia, pois se encontra no C. Supremo Tribunal Federal a ADI 2.433 que tem como objeto a constitucionalidade dos §§ 2º, 3º e 6º do art. 231 da Lei Complementar 165/99, redação dada pela Lei Complementar 174/00 do Rio Grande do Norte. É o relatório. A impugnação não pode ser acolhida quanto ao serviço extrajudicial. Este serviço extrajudicial deve ser incluído na relação definitiva dos serviços vagos, pois a atual responsável chegou ao seu comando em decorrência de designação efetiva irregular, já que realizada sem concurso na vigência da CF/1988. Não há, sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. declaração de vacância, desconstituição de delegação em caso concreto, inserção ou manutenção em concurso do serviço extrajudicial em análise. A pendência existente junto ao C. Supremo Tribunal Federal é a ADI n. 2.433, ação de cunho abstrato que tem por objeto disposições de lei estadual (suspensas liminarmente pela Corte Suprema) que autorizavam servidores do Poder Judiciário a optar, em pleno ano 2000, sem concurso público, por serviços extrajudiciais vagos ou que viessem a vagar entre os anos de 2000 e 2001. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.