Montanhas — RN · CNS 094607

Serviço do Ofício Único de Montanhas

Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos

Serviço do Ofício Único de Montanhas é uma serventia extrajudicial do município de Montanhas (RN), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 094607.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ana Lourdes de Almeida como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 87.219 em 3.298 atos, 0,4% acima do mesmo semestre de 2025.

Montanhas tem 11.794 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 87,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 87.219, declarada ao CNJ
3.298
Atos — 1S2026
3.298
+0,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
094607
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ana Lourdes de Almeida
Endereço
Rua Princesa Isabel, No457 — Centro
CEP
59198-000
Município
Montanhas — Rio Grande do Norte
Telefone
(84) 99869-9002
CNPJ
08.472.011/0001-86
Instalação
15/11/1950
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 87.2193.298R$ 0R$ 87.219
2º semestre de 2025R$ 111.8763.746R$ 12.902R$ 98.975
1º semestre de 2025R$ 86.8343.619R$ 7.878R$ 78.956
2º semestre de 2024R$ 230.5953.116R$ 17.453R$ 213.142
1º semestre de 2024R$ 126.3443.278R$ 80.431R$ 45.913
2º semestre de 2023R$ 165.0972.666R$ 13.654R$ 151.444
1º semestre de 2023R$ 135.2592.846R$ 9.729R$ 125.531
2º semestre de 2022R$ 98.0581.977R$ 6.672R$ 91.385
1º semestre de 2022R$ 127.4102.501R$ 12.997R$ 114.413
2º semestre de 2021R$ 147.3272.207R$ 32.815R$ 114.512
1º semestre de 2021R$ 143.0472.363R$ 26.760R$ 116.287
2º semestre de 2020R$ 69.4672.041R$ 15.472R$ 53.995
1º semestre de 2020R$ 62.8141.759R$ 8.277R$ 54.537
2º semestre de 2019R$ 143.4061.628R$ 26.731R$ 116.675
1º semestre de 2019R$ 115.2513.126R$ 16.919R$ 98.333
2º semestre de 2018R$ 107.1903.029R$ 20.319R$ 86.871
1º semestre de 2018R$ 77.1383.731R$ 10.589R$ 66.549
2º semestre de 2017R$ 76.7323.635R$ 12.153R$ 64.579
1º semestre de 2017R$ 62.4613.346R$ 4.830R$ 57.631
2º semestre de 2016R$ 119.7153.600R$ 12.876R$ 106.839
1º semestre de 2016R$ 55.0333.465R$ 7.250R$ 47.784
2º semestre de 2015R$ 39.7712.826R$ 1.382R$ 38.390
1º semestre de 2015R$ 01R$ 0R$ 0
2º semestre de 2014R$ 01R$ 0R$ 0
1º semestre de 2014R$ 01R$ 0R$ 0
2º semestre de 2013R$ 12.910138R$ 0R$ 12.910
1º semestre de 2013R$ 13.086117R$ 0R$ 13.086
2º semestre de 2012R$ 13.283137R$ 0R$ 13.283
1º semestre de 2012R$ 19.953199R$ 0R$ 19.953
2º semestre de 2011R$ 14.129132R$ 0R$ 14.129
1º semestre de 2011R$ 18.358165R$ 0R$ 18.358
2º semestre de 2010R$ 22.502178R$ 0R$ 22.502
1º semestre de 2010R$ 15.450120R$ 0R$ 15.450
2º semestre de 2009R$ 22.714173R$ 0R$ 22.714
1º semestre de 2009R$ 17.505130R$ 0R$ 17.505
2º semestre de 2008R$ 12.043105R$ 0R$ 12.043
1º semestre de 2008R$ 20.293268R$ 0R$ 20.293
2º semestre de 2007R$ 15.753257R$ 0R$ 15.753
1º semestre de 2007R$ 15.328273R$ 0R$ 15.328
2º semestre de 2006R$ 34.116502R$ 0R$ 34.116
2º semestre de 2005R$ 31.395563R$ 0R$ 31.395

Decisões sobre a delegação

  • 03/07/2015 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/02/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/04/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório Único Judiciário de Montanhas/RN, CNS 09.460-7 (evento 4669) dentre aqueles regularmente providos. Aduz o recorrente que a Resolução nº 80 do CNJ não se aplica a presente serventia, pois se encontra no C. Supremo Tribunal Federal a ADI 2.433 que tem como objeto a constitucionalidade dos §§ 2º, 3º e 6º do art. 231 da Lei Complementar 165/99, redação dada pela Lei Complementar 174/00 do Rio Grande do Norte. É o relatório. Não há, sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. declaração de vacância, desconstituição de delegação em caso concreto, inserção ou manutenção em concurso do serviço extrajudicial em análise. A pendência existente junto ao C. Supremo Tribunal Federal é a ADI n. 2.433, ação de cunho abstrato que tem por objeto disposições de lei estadual (suspensas liminarmente pela Corte Suprema) que autorizavam servidores do Poder Judiciário a optar, em pleno ano 2000, sem concurso público, por serviços extrajudiciais vagos ou que viessem a vagar entre os anos de 2000 e 2001. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi nomeada como Titular do Cartório Único do Termo Judiciário de Montanhas, da Comarca de Nova Cruz-RN, em 27 de dezembro de 2000. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    “Promoção” ou “remoção” ou efetivação sem prévio concurso público específico para ingresso na titularidade dos serviços notariais e de registro.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.