São Pedro — RN · CNS 094540
Ofício Único de São Pedro
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis
Ofício Único de São Pedro é uma serventia extrajudicial do município de São Pedro (RN), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 094540.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Isadora Nunes de Miranda Collier Dutra como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 407.517 em 2.099 atos, 169,6% acima do mesmo semestre de 2025.
São Pedro tem 5.877 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 094540
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Isadora Nunes de Miranda Collier Dutra
- Substituto
- Joadelson Faustino da Rocha Silva
- Endereço
- Rua Manoel Felix — Centro
- CEP
- 59480-000
- Município
- São Pedro — Rio Grande do Norte
- Telefone
- (84) 98837-0400
- CNPJ
- 08.563.645/0001-44
- Instalação
- 18/08/1970
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 407.517 | 2.099 | — | — |
| 2º semestre de 2025 | R$ 388.370 | 1.952 | R$ 172.808 | R$ 215.562 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 151.142 | 1.986 | R$ 49.401 | R$ 101.741 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 225.390 | 1.842 | R$ 117.040 | R$ 108.349 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 114.401 | 1.819 | R$ 49.861 | R$ 64.540 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 106.254 | 924 | R$ 25.321 | R$ 80.933 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 96.493 | 1.943 | R$ 51.923 | R$ 44.570 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 184.852 | 1.266 | R$ 101.400 | R$ 83.451 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 122.677 | 1.415 | R$ 60.326 | R$ 62.351 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 125.447 | 1.341 | R$ 25.160 | R$ 100.287 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 113.648 | 1.624 | R$ 53.886 | R$ 59.763 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 136.122 | 959 | R$ 58.137 | R$ 77.985 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 46.052 | 911 | R$ 24.273 | R$ 21.778 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 135.617 | 1.621 | R$ 40.733 | R$ 94.884 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 18.514 | 1.524 | R$ 8.739 | R$ 9.776 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 74.914 | 1.450 | R$ 9.500 | R$ 65.414 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 63.318 | 1.611 | R$ 9.030 | R$ 54.288 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 47.935 | 1.328 | R$ 7.108 | R$ 40.827 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 49.284 | 1.721 | R$ 7.560 | R$ 41.724 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 39.512 | 2.110 | R$ 6.550 | R$ 32.962 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 44.711 | 2.327 | R$ 1.890 | R$ 42.821 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 36.838 | 2.460 | R$ 1.527 | R$ 35.311 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 13.134 | 167 | R$ 0 | R$ 13.134 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 23.129 | 205 | R$ 5.931 | R$ 17.197 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 17.489 | 200 | R$ 10.079 | R$ 7.411 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 19.476 | 199 | R$ 0 | R$ 19.476 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 18.629 | 194 | R$ 0 | R$ 18.629 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 23.408 | 292 | R$ 0 | R$ 23.408 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 31.790 | 306 | R$ 0 | R$ 31.790 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 24.612 | 385 | R$ 0 | R$ 24.612 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 25.896 | 335 | R$ 0 | R$ 25.896 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 18.547 | 193 | R$ 0 | R$ 18.547 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 9.528 | 173 | R$ 0 | R$ 9.528 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 6.895 | 143 | R$ 0 | R$ 6.895 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 5.333 | 115 | R$ 0 | R$ 5.333 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 2.519 | 200 | R$ 0 | R$ 2.519 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 3.603 | 205 | R$ 0 | R$ 3.603 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 18.500 | 295 | R$ 0 | R$ 18.500 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 17.700 | 275 | R$ 0 | R$ 17.700 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 15.800 | 250 | R$ 0 | R$ 15.800 |
Decisões sobre a delegação
- 25/06/2015 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 28/04/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega a interessada que foi designada, através da Portaria 05/96, datada de 19/11/1996, para responder pela titularidade do Cartório Único de São Pedro, até ulterior deliberação ou designação de titular, função essa que exerce até a presente data. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AGR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJE-213 13-11-2009, RE 252313 AGR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 PP-00012, AGR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AGR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AGR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.