São Pedro — RN · CNS 094540

Ofício Único de São Pedro

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Ofício Único de São Pedro é uma serventia extrajudicial do município de São Pedro (RN), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 094540.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Isadora Nunes de Miranda Collier Dutra como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 407.517 em 2.099 atos, 169,6% acima do mesmo semestre de 2025.

São Pedro tem 5.877 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 407,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 407.517, declarada ao CNJ
2.099
Atos — 1S2026
2.099
+169,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
094540
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Isadora Nunes de Miranda Collier Dutra
Substituto
Joadelson Faustino da Rocha Silva
Endereço
Rua Manoel Felix — Centro
CEP
59480-000
Município
São Pedro — Rio Grande do Norte
Telefone
(84) 98837-0400
CNPJ
08.563.645/0001-44
Instalação
18/08/1970
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 407.5172.099——
2º semestre de 2025R$ 388.3701.952R$ 172.808R$ 215.562
1º semestre de 2025R$ 151.1421.986R$ 49.401R$ 101.741
2º semestre de 2024R$ 225.3901.842R$ 117.040R$ 108.349
1º semestre de 2024R$ 114.4011.819R$ 49.861R$ 64.540
2º semestre de 2023R$ 106.254924R$ 25.321R$ 80.933
1º semestre de 2023R$ 96.4931.943R$ 51.923R$ 44.570
2º semestre de 2022R$ 184.8521.266R$ 101.400R$ 83.451
1º semestre de 2022R$ 122.6771.415R$ 60.326R$ 62.351
2º semestre de 2021R$ 125.4471.341R$ 25.160R$ 100.287
1º semestre de 2021R$ 113.6481.624R$ 53.886R$ 59.763
2º semestre de 2020R$ 136.122959R$ 58.137R$ 77.985
1º semestre de 2020R$ 46.052911R$ 24.273R$ 21.778
2º semestre de 2019R$ 135.6171.621R$ 40.733R$ 94.884
1º semestre de 2019R$ 18.5141.524R$ 8.739R$ 9.776
2º semestre de 2018R$ 74.9141.450R$ 9.500R$ 65.414
1º semestre de 2018R$ 63.3181.611R$ 9.030R$ 54.288
2º semestre de 2017R$ 47.9351.328R$ 7.108R$ 40.827
1º semestre de 2017R$ 49.2841.721R$ 7.560R$ 41.724
2º semestre de 2016R$ 39.5122.110R$ 6.550R$ 32.962
1º semestre de 2016R$ 44.7112.327R$ 1.890R$ 42.821
2º semestre de 2015R$ 36.8382.460R$ 1.527R$ 35.311
1º semestre de 2015R$ 13.134167R$ 0R$ 13.134
2º semestre de 2014R$ 23.129205R$ 5.931R$ 17.197
1º semestre de 2014R$ 17.489200R$ 10.079R$ 7.411
2º semestre de 2013R$ 19.476199R$ 0R$ 19.476
1º semestre de 2013R$ 18.629194R$ 0R$ 18.629
2º semestre de 2012R$ 23.408292R$ 0R$ 23.408
1º semestre de 2012R$ 31.790306R$ 0R$ 31.790
2º semestre de 2011R$ 24.612385R$ 0R$ 24.612
1º semestre de 2011R$ 25.896335R$ 0R$ 25.896
2º semestre de 2010R$ 18.547193R$ 0R$ 18.547
1º semestre de 2010R$ 9.528173R$ 0R$ 9.528
2º semestre de 2009R$ 6.895143R$ 0R$ 6.895
1º semestre de 2009R$ 5.333115R$ 0R$ 5.333
2º semestre de 2008R$ 2.519200R$ 0R$ 2.519
1º semestre de 2008R$ 3.603205R$ 0R$ 3.603
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 18.500295R$ 0R$ 18.500
2º semestre de 2006R$ 17.700275R$ 0R$ 17.700
2º semestre de 2005R$ 15.800250R$ 0R$ 15.800

Decisões sobre a delegação

  • 25/06/2015 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/04/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega a interessada que foi designada, através da Portaria 05/96, datada de 19/11/1996, para responder pela titularidade do Cartório Único de São Pedro, até ulterior deliberação ou designação de titular, função essa que exerce até a presente data. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AGR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJE-213 13-11-2009, RE 252313 AGR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 PP-00012, AGR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AGR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AGR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.