Angicos — RN · CNS 094300

Ofício Único de Angicos

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Ofício Único de Angicos é uma serventia extrajudicial do município de Angicos (RN), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 094300.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Sydia Mara Fernandes de Souza Rosas como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 154.291 em 4.538 atos, 37,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Angicos tem 11.997 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 154,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 154.291, declarada ao CNJ
4.538
Atos — 1S2026
4.538
-37,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
094300
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Sydia Mara Fernandes de Souza Rosas
Substituto
Luzimar Barros da Cunha
Endereço
Rua Vereador Jose Alves, 236 — Alto da Esperanca
CEP
59515-000
Município
Angicos — Rio Grande do Norte
Telefone
(84) 99191-7871
CNPJ
08.468.902/0001-69
Instalação
27/12/1890
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 154.2914.538R$ 0R$ 154.291
2º semestre de 2025R$ 257.4554.676R$ 120.397R$ 137.058
1º semestre de 2025R$ 246.9584.554R$ 95.294R$ 151.664
2º semestre de 2024R$ 244.2914.469R$ 61.845R$ 182.446
1º semestre de 2024R$ 242.2393.809R$ 72.275R$ 169.964
2º semestre de 2023R$ 238.2833.157R$ 71.412R$ 166.871
1º semestre de 2023R$ 195.1063.054R$ 64.499R$ 130.607
2º semestre de 2022R$ 166.0414.205R$ 16.917R$ 149.124
1º semestre de 2022R$ 115.2063.420R$ 11.642R$ 103.564
2º semestre de 2021R$ 130.6204.245R$ 13.161R$ 117.459
1º semestre de 2021R$ 117.3374.350R$ 11.597R$ 105.740
2º semestre de 2020R$ 157.0484.096R$ 16.409R$ 140.639
1º semestre de 2020R$ 103.8583.381R$ 10.610R$ 93.248
2º semestre de 2019R$ 117.8754.553R$ 12.278R$ 105.597
1º semestre de 2019R$ 120.7224.599R$ 12.300R$ 108.422
2º semestre de 2018R$ 129.2325.721R$ 12.900R$ 116.331
1º semestre de 2018R$ 126.5546.267R$ 11.133R$ 115.421
2º semestre de 2017R$ 116.7216.863R$ 10.233R$ 106.488
1º semestre de 2017R$ 125.2728.445R$ 10.650R$ 114.623
2º semestre de 2016R$ 119.0237.122R$ 7.979R$ 111.045
1º semestre de 2016R$ 130.4998.242R$ 11.005R$ 119.494
2º semestre de 2015R$ 291.3951.295R$ 14.718R$ 276.677
1º semestre de 2015R$ 385.943999R$ 0R$ 385.943
2º semestre de 2014R$ 375.9261.154R$ 0R$ 375.926
1º semestre de 2014R$ 231.9801.030R$ 0R$ 231.980
2º semestre de 2013R$ 327.4071.518R$ 0R$ 327.407
1º semestre de 2013R$ 363.3781.070R$ 0R$ 363.378
2º semestre de 2012R$ 188.840788R$ 0R$ 188.840
1º semestre de 2012R$ 228.486640R$ 0R$ 228.486
2º semestre de 2011R$ 143.888879R$ 0R$ 143.888
1º semestre de 2011R$ 138.568856R$ 0R$ 138.568
2º semestre de 2010R$ 125.820897R$ 0R$ 125.820
1º semestre de 2010R$ 103.861890R$ 0R$ 103.861
2º semestre de 2009R$ 78.563849R$ 0R$ 78.563
1º semestre de 2009R$ 63.032686R$ 0R$ 63.032
2º semestre de 2008R$ 56.439652R$ 0R$ 56.439
1º semestre de 2008R$ 50.427588R$ 0R$ 50.427
2º semestre de 2007R$ 49.822633R$ 0R$ 49.822
1º semestre de 2007R$ 39.6033.221R$ 0R$ 39.603
2º semestre de 2006R$ 93.4094.890R$ 0R$ 93.409
2º semestre de 2005R$ 78.0774.704R$ 0R$ 78.077

Decisões sobre a delegação

  • 12/06/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/08/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/03/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/12/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/11/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/04/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/11/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação apresentada pelos responsáveis das serventias acima indicadas, na qual postulam a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos presentes autos (eventos 7566, 7602, 7583, 7568, 7573, 7572, 7571, 7569 e 7574), até que sobrevenha a decisão definitiva do Colendo STF, nos autos da ADIn n.º 24337. Alegam que são responsáveis pelas serventias desde 07/07/2000, por força da nova redação dada à Lei Complementar n.º 165/1999, pela Lei Complementar n.º 174/2000. Entretanto, o normativo retro foi impugnado no STF, através da ADIn n.º 2433-7, cuja Corte deferiu medida cautelar, com efeitos ex nunc, para suspender a eficácia do §2º do artigo 231 da Lei Complementar n.º 165/1999, bem como dos §§3º, 4º e 6º do mesmo artigo, acrescentados pelo artigo 4º da Lei Complementar n.º 174/2000, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, por entenderem abarcados pela citada ação constitucional, que ainda pende de apreciação final no STF, postulam a suspensão dos efeitos da decisão aqui proferida e que reconheceu a vacância das serventias, até que sobrevenha a decisão da Corte Constitucional na citada ADIn n.º 2433-7. É o relatório. Entrementes, e conforme posicionamento anteriormente exte ado por este Conselho, não há, sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal, declaração de vacância, desconstituição de delegação em caso concreto, inserção ou manutenção em concurso do serviço extrajudicial em análise, pois a pendência existente (ADIn n. 2.433), além do visível cunho abstrato, tem por objeto disposições de lei estadual (suspensas liminarmente pela Corte Suprema) que autorizavam servidores do Poder Judiciário a optar, em pleno ano 2000, sem concurso público, por serviços extrajudiciais vagos ou que viessem a vagar entre os anos de 2000 e 2001. Assim, forte no substrato supra, mantenho as decisões anteriores e constantes dos eventos 7566, 7602, 7583, 7568, 7573, 7572, 7571, 7569 e 7574, onde consideraram vagas as serventias supramencionadas. Nada a deferir. Dê-se ciência às partes interessadas. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o CARTÓRIO UNICO DE ANGICOS/RN, CNS 09.430-0 (evento 4804) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi incluído no Quadro de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 6º, da Lei Complementar 174/2000, como titular do 1º Cartório do Termo Sede da Comarca de Angicos/RN em 14 de dezembro de 2000. Entende que o ato que o efetivou na titularidade do serviço notarial não pode ser reformado pela Administração Pública por se encontrar abrigado pela decadência administrativa, vez que editado há mais de cinco anos. Por fim, sustenta que a Resolução nº 80 do CNJ não se aplica a presente serventia, pois se encontra no C. Supremo Tribunal Federal a ADI 2.433 que tem como objeto a constitucionalidade dos §§ 2º, 3º e 6º do art. 231 da Lei Complementar 165/99, redação dada pela Lei Complementar 174/00 do Rio Grande do Norte. É o relatório. A impugnação não pode ser acolhida quanto ao serviço extrajudicial. Este serviço extrajudicial deve ser incluído na relação definitiva dos serviços vagos, pois a atual responsável chegou ao seu comando em decorrência de designação efetiva irregular, já que realizada sem concurso na vigência da CF/1988. Não há, sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. declaração de vacância, desconstituição de delegação em caso concreto, inserção ou manutenção em concurso do serviço extrajudicial em análise. A pendência existente junto ao C. Supremo Tribunal Federal é a ADI n. 2.433, ação de cunho abstrato que tem por objeto disposições de lei estadual (suspensas liminarmente pela Corte Suprema) que autorizavam servidores do Poder Judiciário a optar, em pleno ano 2000, sem concurso público, por serviços extrajudiciais vagos ou que viessem a vagar entre os anos de 2000 e 2001. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Caso o serviço extrajudicial em análise ainda esteja indevidamente anexado a ofício judicial, o TJRN deve efetivar o imediato desmembramento do serviço extrajudicial ora declarado vago e submetê-lo a concurso público de provas e títulos, observado as regras do artigo 236 da Constituição Federal e os artigos 26, 44 e 49 da Lei n. 8.935/1994. Até a assunção do delegado concursado o atual responsável responderá pelo serviço extrajudicial, salvo motivada decisão em sentido contrário da Corregedoria local, desta Corregedoria Nacional, ou do plenário do TJRN ou do CNJ. Esta decisão não altera a situação do escrivão no que pertine aos serviços judiciais, caso os exerça cumulativamente Intime-se o impugnante.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.