Carnaubais — RN · CNS 094086

Cartório Único de Notas e Registros de Carnaubais

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Cartório Único de Notas e Registros de Carnaubais é uma serventia extrajudicial do município de Carnaubais (RN), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 094086.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Sadre Pantoja Alho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Carnaubais tem 10.042 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 0
Arrecadação — 1S2026
R$ 0, declarada ao CNJ
-100,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
094086
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Sadre Pantoja Alho
Substitutos
Maria Lenira Gomes Fontes Moura, Carolina Catizane de Oliveira Almeida e Jeferson Silva Pereira Filho
Endereço
Praca Santa Luzia — Centro
CEP
59665-000
Município
Carnaubais — Rio Grande do Norte
Telefone
(84) 3190-1373
CNPJ
08.468.936/0001-53
Instalação
30/06/1934
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 00——
2º semestre de 2025R$ 169.4512.825R$ 87.529R$ 81.923
1º semestre de 2025R$ 114.6403.109R$ 43.411R$ 71.229
2º semestre de 2024R$ 141.9202.745R$ 59.028R$ 82.893
1º semestre de 2024R$ 309.2332.999R$ 93.817R$ 215.416
2º semestre de 2023R$ 209.0653.690R$ 71.346R$ 137.719
1º semestre de 2023R$ 190.8904.302R$ 17.226R$ 173.664
2º semestre de 2022R$ 246.7694.786R$ 36.716R$ 210.053
1º semestre de 2022R$ 131.3854.952R$ 11.624R$ 119.760
2º semestre de 2021R$ 119.2392.634R$ 4.946R$ 114.293
1º semestre de 2021R$ 93.5882.857R$ 12.071R$ 81.517
2º semestre de 2020R$ 77.5652.913R$ 10.284R$ 67.281
1º semestre de 2020R$ 71.0852.269R$ 8.273R$ 62.811
2º semestre de 2019R$ 82.3882.826R$ 9.493R$ 72.895
1º semestre de 2019R$ 98.5562.582R$ 13.511R$ 85.045
2º semestre de 2018R$ 121.1603.379R$ 10.858R$ 110.301
1º semestre de 2018R$ 157.1783.835R$ 16.180R$ 140.998
2º semestre de 2017R$ 103.6694.950R$ 0R$ 103.669
1º semestre de 2017R$ 101.6935.659R$ 0R$ 101.693
2º semestre de 2016R$ 147.5274.763R$ 9.084R$ 138.443
1º semestre de 2016R$ 128.7245.601R$ 0R$ 128.724
2º semestre de 2015R$ 163.4345.718R$ 0R$ 163.434
1º semestre de 2015R$ 193.8464.159R$ 41.259R$ 152.587
2º semestre de 2014R$ 228.9385.838R$ 0R$ 228.938
1º semestre de 2014R$ 257.7904.470R$ 22.394R$ 235.396
2º semestre de 2013R$ 201.3423.535R$ 0R$ 201.342
1º semestre de 2013R$ 170.8713.442R$ 0R$ 170.871
2º semestre de 2012R$ 102.7991.825R$ 0R$ 102.799
1º semestre de 2012R$ 144.8892.486R$ 0R$ 144.889
2º semestre de 2011R$ 93.8492.093R$ 0R$ 93.849
1º semestre de 2011R$ 149.7903.069R$ 0R$ 149.790
2º semestre de 2010R$ 107.6751.413R$ 0R$ 107.675
1º semestre de 2010R$ 50.7241.292R$ 0R$ 50.724
2º semestre de 2009R$ 63.3801.671R$ 0R$ 63.380
1º semestre de 2009R$ 54.7811.468R$ 0R$ 54.781
2º semestre de 2008R$ 33.7741.233R$ 0R$ 33.774
1º semestre de 2008R$ 39.7121.217R$ 0R$ 39.712
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 42.3451.460R$ 0R$ 42.345
2º semestre de 2006R$ 44.4962.628R$ 0R$ 44.496
2º semestre de 2005R$ 33.4833.522R$ 0R$ 33.483

Decisões sobre a delegação

  • 23/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/02/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/10/2015 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/07/2015 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/04/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório Único de Ca aubais/RN, CNS 09.408-6 (evento 4708) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta a parte impugnante que foi incluída no quadro de pessoal do serviço extrajudicial em 13 de novembro de 2000, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça fundado no Art. 4º, §§ 3º e 6º da Lei Complementar 174/2000 como titular do Cartório do Termo Judiciário de Serra do Mel/RN. Alega que a Resolução nº 80 do CNJ não se aplica a presente serventia, pois se encontra no C. Supremo Tribunal Federal a ADI 2.433 que tem como objeto a constitucionalidade dos §§ 2º, 3º e 6º do art. 231 da Lei Complementar 165/99, redação dada pela Lei Complementar 174/00 do Rio Grande do Norte. É o relatório. A impugnação não pode ser acolhida quanto ao serviço extrajudicial. Este serviço extrajudicial deve ser incluído na relação definitiva dos serviços vagos, pois a atual responsável chegou ao seu comando em decorrência de designação efetiva irregular, já que realizada sem concurso na vigência da CF/1988. Não há, sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. declaração de vacância, desconstituição de delegação em caso concreto, inserção ou manutenção em concurso do serviço extrajudicial em análise. A pendência existente junto ao C. Supremo Tribunal Federal é a ADI n. 2.433, ação de cunho abstrato que tem por objeto disposições de lei estadual (suspensas liminarmente pela Corte Suprema) que autorizavam servidores do Poder Judiciário a optar, em pleno ano 2000, sem concurso público, por serviços extrajudiciais vagos ou que viessem a vagar entre os anos de 2000 e 2001. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.