Campo Grande — RN · CNS 094060

Campo Grande Cartório Único Ofício de Notas

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Campo Grande Cartório Único Ofício de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Campo Grande (RN), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 094060.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Giovanni Weine Paulino Chaves como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 111.100 em 4.820 atos, 3,3% acima do mesmo semestre de 2025.

Campo Grande tem 10.094 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 111,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 111.100, declarada ao CNJ
4.820
Atos — 1S2026
4.820
+3,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
094060
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Giovanni Weine Paulino Chaves
Substituto
Maria Micilene Freitas
Endereço
Rua Padre Pinto, 117-a — Centro
CEP
59680-000
Município
Campo Grande — Rio Grande do Norte
Telefone
(84) 99666-1337
CNPJ
08.545.766/0001-63
Instalação
14/02/2001
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 111.1004.820——
2º semestre de 2025R$ 117.7065.922R$ 48.772R$ 68.934
1º semestre de 2025R$ 107.5525.300R$ 0R$ 107.552
2º semestre de 2024R$ 91.5144.582R$ 0R$ 91.514
1º semestre de 2024R$ 97.6704.668R$ 0R$ 97.670
2º semestre de 2023R$ 113.9743.184R$ 0R$ 113.974
1º semestre de 2023R$ 104.9803.736R$ 0R$ 104.980
2º semestre de 2022R$ 109.1093.822R$ 0R$ 109.109
1º semestre de 2022R$ 84.0483.736R$ 0R$ 84.048
2º semestre de 2021R$ 84.650369R$ 0R$ 84.650
1º semestre de 2021R$ 54.455362R$ 0R$ 54.455
2º semestre de 2020R$ 55.411342R$ 0R$ 55.411
1º semestre de 2020R$ 47.767311R$ 0R$ 47.767
2º semestre de 2019R$ 72.253491R$ 0R$ 72.253
1º semestre de 2019R$ 68.900435R$ 0R$ 68.900
2º semestre de 2018R$ 59.475417R$ 0R$ 59.475
1º semestre de 2018R$ 63.656541R$ 0R$ 63.656
2º semestre de 2017R$ 64.816557R$ 0R$ 64.816
1º semestre de 2017R$ 65.918521R$ 0R$ 65.918
2º semestre de 2016R$ 57.393460R$ 0R$ 57.393
1º semestre de 2016R$ 51.017567R$ 0R$ 51.017
2º semestre de 2015R$ 96.105735R$ 0R$ 96.105
1º semestre de 2015R$ 67.434775R$ 0R$ 67.434
2º semestre de 2014R$ 64.479723R$ 0R$ 64.479
1º semestre de 2014R$ 46.523650R$ 0R$ 46.523
2º semestre de 2013R$ 64.659678R$ 0R$ 64.659
1º semestre de 2013R$ 42.363562R$ 0R$ 42.363
2º semestre de 2012R$ 42.361561R$ 0R$ 42.361
1º semestre de 2012R$ 54.776518R$ 0R$ 54.776
2º semestre de 2011R$ 33.681451R$ 0R$ 33.681
1º semestre de 2011R$ 26.916403R$ 0R$ 26.916
2º semestre de 2010R$ 24.262436R$ 0R$ 24.262
1º semestre de 2010R$ 25.742520R$ 0R$ 25.742
2º semestre de 2009R$ 22.022688R$ 0R$ 22.022
1º semestre de 2009R$ 20.701597R$ 0R$ 20.701
2º semestre de 2008R$ 21.742610R$ 0R$ 21.742
1º semestre de 2008R$ 10.102302R$ 0R$ 10.102
2º semestre de 2007R$ 15.271424R$ 0R$ 15.271
1º semestre de 2007R$ 12.500668R$ 0R$ 12.500
2º semestre de 2006R$ 25.0001.358R$ 0R$ 25.000
2º semestre de 2005R$ 24.0001.317R$ 0R$ 24.000

Decisões sobre a delegação

  • 03/07/2015 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/06/2015 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 28/04/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Narra a impugnante que é escrivã substitua do Cartório Único da Comarca de Campo Grande/RN e responde pela serventia desde 19 de janeiro de 2001. Aduz que o Cartório Extrajudicial ficou vago, resultando na nomeação da impugnante para responder pela serventia, em decorrência da Lei Complementar 165/99 que possibilitou aos antigos titulares optarem pelo quadro efetivo do Tribunal. Alega que a vacância em análise encontra-se sub judice, vez que o Gove ador do Estado do Rio Grande do Norte ingressou no C. Supremo Tribunal Federal com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.433, pleiteando pela declaração de inconstitucionalidade dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 231 da Lei Complementar nº 165/99, que foram acrescentados pelo art. 4º da Lei Complementar nº 174/2000. É o relatório. Não há, sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal declaração de vacância, desconstituição de delegação em caso concreto, inserção ou manutenção em concurso do serviço extrajudicial em análise. A pendência existente junto ao C. Supremo Tribunal Federal é a ADI n. 2.433, ação de cunho abstrato que tem por objeto disposições de lei estadual (suspensas liminarmente pela Corte Suprema) que autorizavam servidores do Poder Judiciário a optar, em pleno ano 2000, sem concurso público, por serviços extrajudiciais vagos ou que viessem a vagar entre os anos de 2000 e 2001. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.