Campo Grande — RN · CNS 094060
Campo Grande Cartório Único Ofício de Notas
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Campo Grande Cartório Único Ofício de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Campo Grande (RN), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 094060.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Giovanni Weine Paulino Chaves como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 111.100 em 4.820 atos, 3,3% acima do mesmo semestre de 2025.
Campo Grande tem 10.094 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 094060
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Giovanni Weine Paulino Chaves
- Substituto
- Maria Micilene Freitas
- Endereço
- Rua Padre Pinto, 117-a — Centro
- CEP
- 59680-000
- Município
- Campo Grande — Rio Grande do Norte
- Telefone
- (84) 99666-1337
- CNPJ
- 08.545.766/0001-63
- Instalação
- 14/02/2001
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 111.100 | 4.820 | — | — |
| 2º semestre de 2025 | R$ 117.706 | 5.922 | R$ 48.772 | R$ 68.934 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 107.552 | 5.300 | R$ 0 | R$ 107.552 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 91.514 | 4.582 | R$ 0 | R$ 91.514 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 97.670 | 4.668 | R$ 0 | R$ 97.670 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 113.974 | 3.184 | R$ 0 | R$ 113.974 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 104.980 | 3.736 | R$ 0 | R$ 104.980 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 109.109 | 3.822 | R$ 0 | R$ 109.109 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 84.048 | 3.736 | R$ 0 | R$ 84.048 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 84.650 | 369 | R$ 0 | R$ 84.650 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 54.455 | 362 | R$ 0 | R$ 54.455 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 55.411 | 342 | R$ 0 | R$ 55.411 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 47.767 | 311 | R$ 0 | R$ 47.767 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 72.253 | 491 | R$ 0 | R$ 72.253 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 68.900 | 435 | R$ 0 | R$ 68.900 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 59.475 | 417 | R$ 0 | R$ 59.475 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 63.656 | 541 | R$ 0 | R$ 63.656 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 64.816 | 557 | R$ 0 | R$ 64.816 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 65.918 | 521 | R$ 0 | R$ 65.918 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 57.393 | 460 | R$ 0 | R$ 57.393 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 51.017 | 567 | R$ 0 | R$ 51.017 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 96.105 | 735 | R$ 0 | R$ 96.105 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 67.434 | 775 | R$ 0 | R$ 67.434 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 64.479 | 723 | R$ 0 | R$ 64.479 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 46.523 | 650 | R$ 0 | R$ 46.523 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 64.659 | 678 | R$ 0 | R$ 64.659 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 42.363 | 562 | R$ 0 | R$ 42.363 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 42.361 | 561 | R$ 0 | R$ 42.361 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 54.776 | 518 | R$ 0 | R$ 54.776 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 33.681 | 451 | R$ 0 | R$ 33.681 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 26.916 | 403 | R$ 0 | R$ 26.916 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 24.262 | 436 | R$ 0 | R$ 24.262 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 25.742 | 520 | R$ 0 | R$ 25.742 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 22.022 | 688 | R$ 0 | R$ 22.022 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 20.701 | 597 | R$ 0 | R$ 20.701 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 21.742 | 610 | R$ 0 | R$ 21.742 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 10.102 | 302 | R$ 0 | R$ 10.102 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 15.271 | 424 | R$ 0 | R$ 15.271 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 12.500 | 668 | R$ 0 | R$ 12.500 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 25.000 | 1.358 | R$ 0 | R$ 25.000 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 24.000 | 1.317 | R$ 0 | R$ 24.000 |
Decisões sobre a delegação
- 03/07/2015 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 09/06/2015 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 28/04/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Narra a impugnante que é escrivã substitua do Cartório Único da Comarca de Campo Grande/RN e responde pela serventia desde 19 de janeiro de 2001. Aduz que o Cartório Extrajudicial ficou vago, resultando na nomeação da impugnante para responder pela serventia, em decorrência da Lei Complementar 165/99 que possibilitou aos antigos titulares optarem pelo quadro efetivo do Tribunal. Alega que a vacância em análise encontra-se sub judice, vez que o Gove ador do Estado do Rio Grande do Norte ingressou no C. Supremo Tribunal Federal com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.433, pleiteando pela declaração de inconstitucionalidade dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 231 da Lei Complementar nº 165/99, que foram acrescentados pelo art. 4º da Lei Complementar nº 174/2000. É o relatório. Não há, sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal declaração de vacância, desconstituição de delegação em caso concreto, inserção ou manutenção em concurso do serviço extrajudicial em análise. A pendência existente junto ao C. Supremo Tribunal Federal é a ADI n. 2.433, ação de cunho abstrato que tem por objeto disposições de lei estadual (suspensas liminarmente pela Corte Suprema) que autorizavam servidores do Poder Judiciário a optar, em pleno ano 2000, sem concurso público, por serviços extrajudiciais vagos ou que viessem a vagar entre os anos de 2000 e 2001. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.