Santo Antônio — RN · CNS 093807
1º Oficio de Notas de Santo Antônio/RN
Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
1º Oficio de Notas de Santo Antônio/RN é uma serventia extrajudicial do município de Santo Antônio (RN), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 093807.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ana Paula de Souza Costa como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 169.964 em 6.297 atos, 23,0% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Santo Antônio tem 22.807 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 093807
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Ana Paula de Souza Costa
- Substitutos
- Geilza Custodio Bezerra e Maria da Conceicao Serafim Cruz
- Endereço
- Largo Tabeliao Pedro Tomaz Sobrinho — Centro
- CEP
- 59255-000
- Município
- Santo Antônio — Rio Grande do Norte
- Telefone
- (84) 4042-0590
- CNPJ
- 08.539.629/0001-16
- Instalação
- 30/12/1894
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 169.964 | 6.297 | R$ 0 | R$ 169.964 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 297.556 | 8.944 | R$ 0 | R$ 297.556 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 138.206 | 7.934 | R$ 0 | R$ 138.206 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 174.971 | 8.483 | R$ 0 | R$ 174.971 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 149.487 | 8.808 | R$ 0 | R$ 149.487 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 155.423 | 1.243 | R$ 0 | R$ 155.423 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 130.450 | 976 | R$ 0 | R$ 130.450 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 141.234 | 1.458 | R$ 0 | R$ 141.234 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 138.840 | 1.122 | R$ 0 | R$ 138.840 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 135.011 | 1.034 | R$ 0 | R$ 135.011 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 91.431 | 669 | R$ 0 | R$ 91.431 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 75.843 | 683 | R$ 5.970 | R$ 69.873 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 45.716 | 478 | R$ 3.205 | R$ 42.511 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 77.437 | 772 | R$ 0 | R$ 77.437 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 81.679 | 729 | R$ 0 | R$ 81.679 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 80.633 | 4.716 | R$ 0 | R$ 80.633 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 62.402 | 3.570 | R$ 0 | R$ 62.402 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 115.695 | 5.658 | R$ 0 | R$ 115.695 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 213.754 | 7.215 | R$ 12.137 | R$ 201.617 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 210.077 | 7.026 | R$ 0 | R$ 210.077 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 124.492 | 770 | R$ 28.600 | R$ 95.892 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 175.297 | 634 | R$ 27.041 | R$ 148.256 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 78.343 | 708 | R$ 0 | R$ 78.343 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 150.953 | 1.297 | R$ 0 | R$ 150.953 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 87.112 | 457 | R$ 0 | R$ 87.112 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 134.911 | 514 | R$ 0 | R$ 134.911 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 135.172 | 893 | R$ 0 | R$ 135.172 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 76.172 | 352 | R$ 0 | R$ 76.172 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 89.291 | 476 | R$ 0 | R$ 89.291 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 68.915 | 444 | R$ 0 | R$ 68.915 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 70.422 | 591 | R$ 0 | R$ 70.422 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 68.078 | 582 | R$ 0 | R$ 68.078 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 43.176 | 411 | R$ 0 | R$ 43.176 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 58.024 | 514 | R$ 0 | R$ 58.024 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 30.105 | 342 | R$ 0 | R$ 30.105 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 61.316 | 534 | R$ 0 | R$ 61.316 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 63.393 | 868 | R$ 0 | R$ 63.393 |
Decisões sobre a delegação
- 13/05/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/12/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/07/2015 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 28/04/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta a parte impugnante que foi incluída no quadro de pessoal do serviço extrajudicial em 25 de abril de 2001, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça fundado no Art. 4º, §§ 3º e 6º da Lei Complementar 174/2000 como titular do 1º Cartório Judiciário da Comarca de Santo Antônio/RN. Alega que a Resolução nº 80 do CNJ não se aplica a presente serventia, pois se encontra no C. Supremo Tribunal Federal a ADI 2.433 que tem como objeto a constitucionalidade dos §§ 2º, 3º e 6º do art. 231 da Lei Complementar 165/99, redação dada pela Lei Complementar 174/00 do Rio Grande do Norte. Por fim, alega que se encontra no exercício da atividade há mais de cinco anos, impedindo assim, a Administração Pública de questionar a legalidade do ato que o consolidou na titularidade da serventia, vez que abrigado pela decadência administrativa. Junta documentos. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. E mais. O novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Não há, sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. declaração de vacância, desconstituição de delegação em caso concreto, inserção ou manutenção em concurso do serviço extrajudicial em análise. A pendência existente junto ao C. Supremo Tribunal Federal é a ADI n. 2.433, ação de cunho abstrato que tem por objeto disposições de lei estadual (suspensas liminarmente pela Corte Suprema) que autorizavam servidores do Poder Judiciário a optar, em pleno ano 2000, sem concurso público, por serviços extrajudiciais vagos ou que viessem a vagar entre os anos de 2000 e 2001. Ademais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.