Duque de Caxias — RJ · CNS 092478

Rcpn 1ª Circunscrição do 1º Distrito de Duque de Caxias-rj

Registro Civil das Pessoas Naturais

Rcpn 1ª Circunscrição do 1º Distrito de Duque de Caxias-rj é uma serventia extrajudicial do município de Duque de Caxias (RJ), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 092478.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Raphael Rodrigues Ribeiro como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.843.412 em 26.974 atos, 15,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 12 serventias do município que declararam esse semestre.

Duque de Caxias tem 866.167 habitantes (IBGE, 2026) e 12 serventias ativas no cadastro.

R$ 3,8 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.843.412, declarada ao CNJ
27 mil
Atos — 1S2026
26.974
+15,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 12
Em Duque de Caxias
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
092478
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Raphael Rodrigues Ribeiro
Substitutos
Thiago da Silva Medeiros e Thiago da Silva Medeiros
Endereço
Rua Deputado Ampliato Cabral — Jardim 25 de Agosto
CEP
25070-370
Município
Duque de Caxias — Rio de Janeiro
Telefone
(21) 2759-7788
CNPJ
30.644.637/0001-81
Instalação
27/03/1931
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.843.41226.974R$ 753.973R$ 3.089.439
2º semestre de 2025R$ 4.232.79228.811R$ 706.166R$ 3.526.626
1º semestre de 2025R$ 3.324.83025.136R$ 647.647R$ 2.677.183
2º semestre de 2024R$ 2.957.77027.577R$ 433.159R$ 2.524.610
1º semestre de 2024R$ 2.221.77825.140R$ 1.487.141R$ 734.637
2º semestre de 2023R$ 2.316.49626.845R$ 1.533.755R$ 782.741
1º semestre de 2023R$ 2.358.14824.418R$ 493.972R$ 1.864.177
2º semestre de 2022R$ 2.174.45426.100R$ 333.181R$ 1.841.273
1º semestre de 2022R$ 1.958.11624.588R$ 1.009.089R$ 949.027
2º semestre de 2021R$ 1.959.69924.725R$ 772.334R$ 1.187.365
1º semestre de 2021R$ 1.688.61720.126R$ 978.439R$ 710.178
2º semestre de 2020R$ 1.223.91921.641R$ 472.961R$ 750.958
1º semestre de 2020R$ 1.725.32016.833R$ 1.884.417-R$ 159.098
2º semestre de 2019R$ 1.480.10426.516R$ 271.875R$ 1.208.230
1º semestre de 2019R$ 1.684.66822.914R$ 233.319R$ 1.451.349
2º semestre de 2018R$ 1.650.31826.235R$ 265.561R$ 1.384.757
1º semestre de 2018R$ 1.366.52923.822R$ 222.308R$ 1.144.221
2º semestre de 2017R$ 1.386.70027.179R$ 250.882R$ 1.135.817
1º semestre de 2017R$ 1.343.32823.444R$ 222.553R$ 1.120.775
2º semestre de 2016R$ 1.646.45725.235R$ 229.506R$ 1.416.951
1º semestre de 2016R$ 1.657.47024.896R$ 229.733R$ 1.427.737
2º semestre de 2015R$ 1.637.46127.431R$ 232.896R$ 1.404.565
1º semestre de 2015R$ 1.440.52624.551R$ 224.696R$ 1.215.830
2º semestre de 2014R$ 1.535.60626.804R$ 259.425R$ 1.276.181
1º semestre de 2014R$ 1.273.43122.414R$ 215.679R$ 1.057.752
2º semestre de 2013R$ 936.50125.394R$ 0R$ 936.501
1º semestre de 2013R$ 737.47421.430R$ 0R$ 737.474
2º semestre de 2012R$ 723.74024.011R$ 0R$ 723.740
1º semestre de 2012R$ 632.93823.321R$ 0R$ 632.938
2º semestre de 2011R$ 622.46724.989R$ 0R$ 622.467
1º semestre de 2011R$ 573.31623.350R$ 0R$ 573.316
2º semestre de 2010R$ 595.24224.332R$ 0R$ 595.242
1º semestre de 2010R$ 500.60821.314R$ 0R$ 500.608
2º semestre de 2009R$ 501.69724.619R$ 0R$ 501.697
1º semestre de 2009R$ 428.92923.367R$ 0R$ 428.929
2º semestre de 2008R$ 470.37826.394R$ 0R$ 470.378
1º semestre de 2008R$ 406.72925R$ 0R$ 406.729
2º semestre de 2007R$ 406.48324.594R$ 0R$ 406.483
1º semestre de 2007R$ 336.40422.483R$ 0R$ 336.404
2º semestre de 2006R$ 591.23650.588R$ 0R$ 591.236
2º semestre de 2005R$ 481.45950.925R$ 0R$ 481.459

Decisões sobre a delegação

  • 01/10/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 01/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/08/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/01/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/11/2010 · VAGO
    No evento 10479, Nelson Rosas requer seja conhecido e provido o recurso contido no evento 9098, interposto em 06/09/2010, por meio do qual pleiteava a inclusão da serventia de CNS 09.247-8 na relação de serventias providas. Compulsando os autos, entretanto, verifico que o referido recurso já foi apreciado por decisão de 17/10/2010, contida no evento 11852. Nesse contexto, nada mais a deferir. Dê-se ciência à requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 17/10/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação apresentada pelo responsável pelo RCPN 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DO 1º DISTRITO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, CNS 09.247-8, contra a decisão deste Conselho de 31/08/2010 (evento 8510), que julgou incabível recurso administrativo (evento 5088) anteriormente interposto, e no qual recorrente objetivava a reconsideração da decisão publicada em 12/07/2010, que não classificou a citada serventia dentre aquelas regularmente providas. Alega que o Recurso Administrativo anteriormente apresentado deve ser encaminhado para apreciação pelo Plenário, não cabendo ao Corregedor Nacional de Justiça decidir monocraticamente, conforme preceito constante do art. 115, do Regimento Inte o. É o relatório. No caso, ao negar seguimento ao recurso, asseverou-se que tal decisão foi proferida em razão de delegação conferida pelo próprio Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça, fato que afastaria o caráter monocrático da decisão. Destacou-se que o objetivo da Resolução 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e que o processamento de grande número de recursos individuais e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros implicaria retrocesso ilógico, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. Vê-se, assim, que não há ilegalidade na decisão, nem uso abusivo da via monocrática, mesmo porque, destaque-se mais uma vez, o caráter monocrático da decisão foi afastado por força de delegação do plenário. Pelo exposto, fica mantida a decisão de 31/08/2010, evento 8510. Dê-se ciência à parte interessada. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 31/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o RCPN 1ª Circunscrição do 1º Distrito de Duque de Caxias/RJ, CNS 09.247-8 (evento 5088) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Duque de Caxias

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.