Valença — RJ · CNS 091314
Cartório do Registro Civil
Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório do Registro Civil é uma serventia extrajudicial do município de Valença (RJ), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 091314.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ana Carolina Carvalho de Avila Negri como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 658.078 em 4.275 atos, 13,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Valença tem 71.442 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 091314
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Ana Carolina Carvalho de Avila Negri
- Substituto
- Tarcilia Dias Machado Barbosa
- Endereço
- Rua Bernardo Viana — Centro
- CEP
- 27600-061
- Município
- Valença — Rio de Janeiro
- Telefone
- (24) 99836-5998
- CNPJ
- 30.443.154/0001-19
- Instalação
- 01/01/1889
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 658.078 | 4.275 | R$ 54.862 | R$ 603.215 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 683.624 | 4.556 | R$ 66.885 | R$ 616.739 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 581.432 | 3.690 | R$ 53.545 | R$ 527.887 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 492.297 | 3.625 | R$ 57.300 | R$ 434.996 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 392.500 | 3.423 | R$ 34.053 | R$ 358.447 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 378.936 | 3.334 | R$ 130.879 | R$ 248.057 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 408.137 | 3.214 | R$ 35.192 | R$ 372.945 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 381.545 | 3.452 | R$ 36.083 | R$ 345.462 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 276.819 | 3.211 | R$ 32.350 | R$ 244.469 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 295.162 | 3.494 | R$ 31.575 | R$ 263.587 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 279.973 | 2.980 | R$ 29.997 | R$ 249.976 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 258.558 | 2.427 | R$ 28.862 | R$ 229.696 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 220.274 | 3.297 | R$ 17.514 | R$ 202.760 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 106.050 | 3.449 | R$ 26.896 | R$ 79.154 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 98.392 | 3.183 | R$ 24.993 | R$ 73.399 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 94.372 | 2.761 | R$ 23.959 | R$ 70.414 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 155.806 | 3.015 | R$ 39.514 | R$ 116.292 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 157.004 | 2.693 | R$ 52.911 | R$ 104.093 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 132.850 | 2.345 | R$ 34.623 | R$ 98.227 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 130.386 | 2.808 | R$ 36.584 | R$ 93.802 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 129.205 | 2.578 | R$ 43.758 | R$ 85.447 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 120.320 | 3.480 | R$ 40.909 | R$ 79.411 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 91.746 | 3.614 | R$ 32.620 | R$ 59.126 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 98.026 | 3.128 | R$ 28.357 | R$ 69.670 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 60.944 | 1.711 | R$ 43.177 | R$ 17.767 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 17.646 | 1.589 | R$ 0 | R$ 17.646 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 13.550 | 1.234 | R$ 0 | R$ 13.550 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 12.928 | 901 | R$ 0 | R$ 12.928 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 12.046 | 876 | R$ 0 | R$ 12.046 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 10.705 | 874 | R$ 0 | R$ 10.705 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 12.705 | 1.292 | R$ 0 | R$ 12.705 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 28.116 | 2.292 | R$ 0 | R$ 28.116 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 85.000 | 7.000 | R$ 0 | R$ 85.000 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 85.000 | 7.000 | R$ 0 | R$ 85.000 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 85.000 | 7.000 | R$ 0 | R$ 85.000 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 85.000 | 4.600 | R$ 0 | R$ 85.000 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 82.288 | 4.688 | R$ 0 | R$ 82.288 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 66.308 | 5.312 | R$ 0 | R$ 66.308 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 89.120 | 4.564 | R$ 0 | R$ 89.120 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 118.780 | 7.856 | R$ 0 | R$ 118.780 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 85.951 | 7.000 | R$ 0 | R$ 85.951 |
Decisões sobre a delegação
- 23/06/2020 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/09/2019 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 23/05/2012 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJDESPACHO/OFÍCIO N.º ________ / 2012 A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJRJ), por meio do Ofício CGJ/GAB n.º 247/2012 (INF39, evento 61) e após exame dos dados lançados no Sistema Justiça Aberta, noticia a existência de algumas divergências entre as informações do Sistema Justiça Aberta e aquelas constantes do banco de dados da Corregedoria local. Entende que apesar de constar a informação da pendência judicial no Sistema Justiça Aberta, as serventias abaixo especificadas devem ser consideradas PROVIDAS em razão de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Eis as serventias citadas pelo TJRJ: 01. 3º Ofício de Justiça da Barra da Tijuca/RJ (CNS n.º 08.912-8) Mandado de Segurança STF n.º 29781, 02. 3º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º 09.068-8) Mandado de Segurança STF n.º 29686, 03. 9º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º 08.973-0) Mandado de Segurança STF n.º 29746, 04. 13º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º08.861-7) Mandado de Segurança STF n.º 29033, 05. 5º Ofício de Notas de Duque de Caxias/RJ (CNS n.º 08.926-8) Mandado de Segurança STF n.º 29060, 06. 5º Ofício de Justiça de Niterói/RJ (CNS n.º 09.213-0) Mandado de Segurança STF n.º 29020, 07. RCPN do 2º Distrito da 5ª Zona Judiciária de Niterói/RJ (CNS n.º 09.259-3) Mandado de Segurança STF n.º 29066, 08. 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ (CNS n.º 08.955-7) Mandado de Segurança STF n.º 29546, 09. 10º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ (CNS n.º 09.083-7) Mandado de Segurança STF n.º 29070, 10. 11º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ (CNS n.º 09.007-6) Mandado de Segurança STF n.º 29071, 11. 3º Ofício de Justiça de São Gonçalo/RJ (CNS n.º 08.964-9) Mandado de Segurança STF n.º 29021, 12. RCPN do 1º Distrito de Valença/RJ (CNS n.º 09.131-4) Mandado de Segurança STF n.º 28797, 13. 2º Ofício de Justiça de Volta Redonda/RJ (CNS n.º 09.036-5) Mandado de Segurança STF n.º 29064. De maneira semelhante para os casos acima identificados, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte foi no sentido de suspender os efeitos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que incluiu as serventias na lista definitiva de vacância, apesar de todos os atuais responsáveis serem designados sem a devida aprovação em concurso público, isso já na vigência da atual Constituição Federal. Como cediço, a decisão do STF tem natureza provisória, podendo ser confirmada ou alterada quando da inteira cognição do caso. Nessa esteira, a informação da pendência judicial deve ser mantida, isso não só para o controle efetivo de cada caso, como também para transparência e divulgação aos interessados de informação fidedigna. Pelo exposto, e por ordem da Exma. Ministra Corregedora Nacional de Justiça, ficam mantidos os registros das respectivas pendências judiciais, anteriormente anotadas, particularmente com relação às serventias supramencionadas. Ao setor de informática para anotação no sistema Justiça Aberta. Ciência à CGJRJ. Cópia do presente expediente deverá servir como ofício. À Secretaria para as providências. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 23 de Maio de 2012 às 15:10:19 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: dcf581739f7618f7cd1610c2c9347381
- 08/02/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJCuida-se do Ofício CGJ/GAB n.º 707/2010 (evento 13100), encaminhado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual esclarece e solicita a atualização dos dados relativos ao status do Serviço do RCPN do 1º Distrito da Comarca de Valença/RJ (Cartório do Registro Civil de Valença - CNS 09.131-4), que tem como responsável atual a Sr.ª Maria Helena Rouxinol Fe andes. É o relatório. Por força da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança STF n.º 28.797, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, verifica-se que requerimento supra já foi objeto de apreciação por este Conselho (evento 5994, de 02/08/2010). No caso, a presente serventia foi excluída da lista definitiva de serventia vagas e lançada na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ. Entretanto, tal decisão ainda não fora lançada no site da Justiça Aberta, como informa a CGJRJ. Ante a fundamentação supra, e em atenção ao requerimento apresentado pela CGJRJ, providências de atualização do cadastro nacional de serventias pelo Setor de Informática desta Corregedoria, com a indicação do motivo n.º 62 pendência judicial.
- 02/08/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIASegundo se depreende da decisão proferida em 12 de julho de 2010 por esta Corregedoria Nacional de Justiça, as serventias abaixo relacionadas foram incluídas na Relação Definitiva de Serventias Consideradas Vagas sob o seguinte fundamento: Em 6.4.2010, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0000110-14.2009.2.00.0000 este CNJ decidiu: O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para anular o XLI Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando a remessa de cópia dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça, para decisão acerca do prazo para realização de novo concurso e para saída dos atuais ocupantes dos cargos. Em 9.4.2010, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp exarou o seguinte despacho: 1. Em primeiro lugar observo que não se trata de extinção de delegação, circunstância que determinaria a observância do artigo 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994. 1.1 Assim, para que se garanta a continuidade dos trabalhos, aqueles que eram considerados titulares dos respectivos serviços extrajudiciais até a anulação do concurso por eles continuarão respondendo, interinamente, até a assunção de novos delegados regularmente concursados. Nesse sentido, aliás, o artigo 3º e § 1º da Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, do seguinte teor: Art. 3º - Fica preservada a situação dos atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas nesta resolução, que permanecerão respondendo pelas unidades dos serviços vagos, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria .§ 1º - A cessação da interinidade antes da assunção da respectiva unidade pelo atual delegado apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada, que poderá ser proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou, ainda, pela Corregedoria Nacional de Justiça. ... 1.2 O Novo concurso deverá observar as regras da Resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto ao prazo para a sua conclusão. 2. A regra exposta no item 1.1, contudo, não pode ser aplicada em relação a Flávia Mansur Fe andes e Heloisa Estefan Prestes, pois os fatos narrados no julgado geram a quebra da confiança necessária para que um cidadão responda interinamente por um serviço extrajudicial. 2.1 Da mesma forma, não se pode admitir que os substitutos das Senhoras Flávia e Heloisa sejam designados para responder pelos serviços. Conforme se extrai do artigo 20 da Lei n. 8.935/1994, o substituto de um notário ou registrador é designado por ele próprio, dentre os empregados contratados para trabalhar no serviço, ou seja, é pessoa de confiança daquele que já não conta com a confiança do órgão fiscalizador. 2.2 Assim, a contar de 12 de abril de 2010, o Sr. Corregedor Geral de Justiça deve designar servidores do Tribunal de Justiça do Estado para responderem pelo expediente do 15º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Niterói e para o 1º Tabelionato de Notas, Protesto e ofício de Registros Públicos de Barra Mansa (o Tribunal de Justiça possui em seus quadros pessoas capacitadas para a função), com observância das regras previstas nos artigos 47 e 51 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme precedente observado no processo 2010-026830 daquela Corregedoria, inclusive quanto ao levantamento da situação dos cartórios. 3. Providencie o Sr. Corregedor Geral de Justiça do Rio de Janeiro a intimação dos candidatos, observada a forma antes adotada neste mesmo processo (eventos 202 e 217 deste processo eletrônico). A intimação deve incluir a decisão do plenário pela anulação do concurso e a presente decisão. Em cumprimento ao decidido no PCA 0000110-14.2009.2.00.0000, as serventias objeto daquele devem ser incluídas no rol das vagas. Anoto que não há qualquer notícia de efeito suspensivo da decisão unânime do Plenário do CNJ. Intime-se o atual responsável pela serventia. Nesta data, em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se nos Mandados de Segurança nº 28775, 28777 e 28797 impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça CNJ que, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0000110-14.2009.2.22.0000, anulou o XLI Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, bem como do despacho proferido pelo Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo. Dessa forma, por ordem do Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça, determino que os serviços extrajudiciais abaixo relacionados sejam excluídos da lista definitiva de serventia vagas e lançados na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. CNS SERVENTIA MUNICÍPIO 089847 CARTÓRIO DE RCPN E TABELIONATO DO 3º DISTRITO DE ARARUAMA ARARUAMA 093575 SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO 3° OFICIO DE BARRA MANSA BARRA MANSA 093542 SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO 1º OFICIO DE BARRA MANSA BARRA MANSA 145979 3º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARRA MANSA BARRA MANSA 092767 RCPN DO 1º DISTRITO DA COMARCA DE BOM JARDIM BOM JARDIM 090126 CARTÓRIO DO 1O OFICIO DE JUSTIÇA DE BOM JARDIM BOM JARDIM 089045 2º OFICIO DE NOTAS E DE REGISTROS PUBLICOS BOM JARDIM 091272 CARTÓRIO DO RCPN E TABELIONADO DE NOTAS DE PIRAPETINGA 5º DISTRITO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA-RJ BOM JESUS DO ITABAPOANA 088799 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA BOM JESUS DO ITABAPOANA 089441 CABO FRIO CARTÓRIO 2º DISTRITO CABO FRIO 091363 CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 1º DISTRITO DE CAMBUCI-RJ CAMBUCI 091389 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º FIDTRITO DE CAMBUCI CAMBUCI 091132 CARTÓRIO DO RCPN 5º DISTRITO CAMBUCI 090712 CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE JUSTIÇA CAMPOS DOS GOYTACAZES 093310 REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS DO 2º SUBDISTRITO DO 1º DISTRITO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ CAMPOS DOS GOYTACAZES 091181 CARTÓRIO DO RCPN DO 12º DISTRITO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ CAMPOS DOS GOYTACAZES 092734 RCPN DO 10º DISTRITO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ CAMPOS DOS GOYTACAZES 092742 RCPN DO 15º DISTRITO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ CAMPOS DOS GOYTACAZES 090639 CARTORIO DO 3º OFICIO DE JUSTIÇA CAMPOS DOS GOYTACAZES 092403 R.C.P.N. DO 4º DISTRITO DE CANTAGALO CANTAGALO 092205 OFICIO UNICO DE CARAPEBUS CARAPEBUS 092213 OFÍCIO ÚNICO DE CARDOSO MOREIRA CARDOSO MOREIRA 092445 RCPN 1 DISTRITO DE CARMO CARMO 090456 CARTORIO DO 2º OFÍCIO DE CASIMIRO DE ABREU CASIMIRO DE ABREU 091355 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 1º DISTRITO - SEDE CASIMIRO DE ABREU 148114 OFÍCIO ÚNICO DE LEVY GASPARIAN COMENDADOR LEVY GASPARIAN 093203 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 4º DISTRITO DE DUQUE DE CAXIAS DUQUE DE CAXIAS 090647 CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE JUSTIÇA DE DUQUE DE CAXIAS DUQUE DE CAXIAS 091157 CARTORIO DO RCPN DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DO 3º DISTRITO DE ITABORAI ITABORAI 090738 CARTÓRIO DO 4º RCPN E TABELIONATO ITABORAI 144865 CRCPN E TABELIONATO DE NOTAS DO 2º DISTRITO ITABORAI 146373 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 1º DISTRITO DA COMARCA DE ITAOCARA ITAOCARA 092874 RCPN DO 4º DISTRITO DE ITAPERUNA - RJ ITAPERUNA 092288 OFÍCIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA ITATIAIA 091249 CARTORIO DO RCPN E NOTAS DO 2º DISTRITO DE MAGÉ MAGE 093302 REGISTRO CIVIL DO PRIMEIRO DISTRITO DE MARICÁ MARICA 090480 CARTÓRIO DO 2º OFICIO DE JUSTIÇA MIRACEMA 089813 CARTÓRIO DE RCPN DA 4ª ZONA JUDICIÁRIA DE NITERÓI - RJ NITEROI 092106 NITERÓI CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO NITEROI 091603 CARTORIO RCPN DO 3 DISTRITO DE NOVA IGUAÇU NOVA IGUACU 089292 6º OFICIO DE JUSTIÇA DE NOVA IGUAÇU NOVA IGUACU 092312 PARAIBA DO SUL CARTORIO DO RCPN PARAIBA DO SUL 093278 REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DO 5º DISTRITO DE PIRAÍ - RJ PIRAI 146969 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 1º DISTRITO PORCIUNCULA 144857 2º OFICIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE QUEIMADOS QUEIMADOS 091439 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO 4° DISTRITO DA COMARCA DE RIO CLARO RJ RIO CLARO 091413 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE GETULÂNDIA 5° DISTRITO DA COMARCA DE RIO CLARO RJ RIO CLARO 146936 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º DISTRITO RIO CLARO 092973 RCPN E NOTAS DO 2° DISTRITO - TRIUNFO SANTA MARIA MADALENA 091462 CARTÓRIO DO 4º DISTRITO DE SANTA MARIA MADALENA - DR. LORETI SANTA MARIA MADALENA 092502 RCPN 1º DISTRITO SANTA MARIA MADALENA 093237 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E NOTAS DO 6º DISTRITO DA COMARCA DE SANTA MARIA MADALENA SANTA MARIA MADALENA 146233 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 3º DISTRITO DA COMARCA DE SANTA MARIA MADALENA SANTA MARIA MADALENA 092429 RCPN - 1º DISTRITO SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA SANTO ANTONIO DE PADUA 090589 CARTÓRIO DO 2º. OFÍCIO DE JUSTIÇA SANTO ANTONIO DE PADUA 092171 OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL, INTERDIÇÕES E TUTELAS E TABELIONATO DO 1º DISTRITO SAO FIDELIS 092254 OFÍCIO ÚNICO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA 093070 RCPN E TABELIONATO DO 3º DISTRITO DE SÃO GONÇALO SAO GONCALO 089680 CARTORIO 5 DISTRITO SAO JOAO DA BARRA 092940 RCPN DO SEXTO DISTRITO DE SÃO JOÃO DA BARRA SAO JOAO DA BARRA 090621 CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE JUSTIÇA SAO JOAO DE MERITI 092437 OFICIO ÚNICO DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DE UBÁ SAO JOSE DE UBA 091082 CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO/RJ SAO SEBASTIAO DO ALTO 091553 CARTÓRIO RCPN 1º DISTRITO DE SAPUCAIA SAPUCAIA 089599 CARTÓRIO 1º OFÍCIO SAPUCAIA SAPUCAIA 093476 SAQUAREMA CARTORIO OFICIO UNICO SAQUAREMA 093633 SUMIDOURO CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO SUMIDOURO 090399 CARTÓRIO DO 2º DISTRITO DE TERESÓPOLIS TERESOPOLIS 093500 SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRO CIVIL DO 3º DISTRITO TERESOPOLIS 091470 CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 1º DISTRITO DE TRÊS RIOS - RJ TRES RIOS 091314 CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL VALENCA 091116 CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO VALENCA 091330 RCPN DO 2º DISTRITO DE VALENÇA VALENCA 089821 CARTÓRIO OFÍCIO ÚNICO DE VARRE-SAI/RJ VARRE-SAI 093187 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 1º DISTRITO DA COMARCA DE VASSOURAS VASSOURAS Intimem-se os responsáveis pelas serventias. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Cópia do presente serve como ofício.
- 12/07/2010 · VAGOEm 6.4.2010, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0000110-14.2009.2.00.0000 este CNJ decidiu: O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para anular o XLI Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando a remessa de cópia dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça, para decisão acerca do prazo para realização de novo concurso e para saída dos atuais ocupantes dos cargos. Em 9.4.2010, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp exarou o seguinte despacho: 1. Em primeiro lugar observo que não se trata de extinção de delegação, circunstância que determinaria a observância do artigo 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994. 1.1 Assim, para que se garanta a continuidade dos trabalhos, aqueles que eram considerados titulares dos respectivos serviços extrajudiciais até a anulação do concurso por eles continuarão respondendo, interinamente, até a assunção de novos delegados regularmente concursados. Nesse sentido, aliás, o artigo 3º e § 1º da Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, do seguinte teor: Art. 3º - Fica preservada a situação dos atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas nesta resolução, que permanecerão respondendo pelas unidades dos serviços vagos, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria. § 1º - A cessação da interinidade antes da assunção da respectiva unidade pelo atual delegado apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada, que poderá ser proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou, ainda, pela Corregedoria Nacional de Justiça. ... 1.2 O Novo concurso deverá observar as regras da Resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto ao prazo para a sua conclusão. 2. A regra exposta no item 1.1, contudo, não pode ser aplicada em relação a Flávia Mansur Fe andes e Heloisa Estefan Prestes, pois os fatos narrados no julgado geram a quebra da confiança necessária para que um cidadão responda interinamente por um serviço extrajudicial. 2.1 Da mesma forma, não se pode admitir que os substitutos das Senhoras Flávia e Heloisa sejam designados para responder pelos serviços. Conforme se extrai do artigo 20 da Lei n. 8.935/1994, o substituto de um notário ou registrador é designado por ele próprio, dentre os empregados contratados para trabalhar no serviço, ou seja, é pessoa de confiança daquele que já não conta com a confiança do órgão fiscalizador. 2.2 Assim, a contar de 12 de abril de 2010, o Sr. Corregedor Geral de Justiça deve designar servidores do Tribunal de Justiça do Estado para responderem pelo expediente do 15º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Niterói e para o 1º Tabelionato de Notas, Protesto e ofício de Registros Públicos de Barra Mansa (o Tribunal de Justiça possui em seus quadros pessoas capacitadas para a função), com observância das regras previstas nos artigos 47 e 51 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme precedente observado no processo 2010-026830 daquela Corregedoria, inclusive quanto ao levantamento da situação dos cartórios. 3. Providencie o Sr. Corregedor Geral de Justiça do Rio de Janeiro a intimação dos candidatos, observada a forma antes adotada neste mesmo processo (eventos 202 e 217 deste processo eletrônico). A intimação deve incluir a decisão do plenário pela anulação do concurso e a presente decisão. Em cumprimento ao decidido no PCA 0000110-14.2009.2.00.0000, as serventias objeto daquele devem ser incluídas no rol das vagas. Anoto que não há qualquer notícia de efeito suspensivo da decisão unânime do Plenário do CNJ. Intime-se o (a) atual responsável pela serventia.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Valença
- Cartorio do 3° Oficio de Valença — Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 1.161.289
- Cartorio do Segundo Oficio — Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis · R$ 1.118.541
- Cartório do Primeiro Ofício — Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 561.981
- Distribuidor, Contador e Partidor — Registro de Distribuição · R$ 27.248
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.