Volta Redonda — RJ · CNS 090365
Cartório do 2 Ofício de Justiça de Volta Redonda
Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis
Cartório do 2 Ofício de Justiça de Volta Redonda é uma serventia extrajudicial do município de Volta Redonda (RJ), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 090365.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Wellington Claudio Pinho de Castro como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.611.206 em 31.622 atos, 63,3% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Volta Redonda tem 280.006 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 090365
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Wellington Claudio Pinho de Castro
- Substituto
- Fabiana Pacheco de Castro
- Endereço
- Av Paulo de Frontin — Aterrado
- CEP
- 27213-270
- Município
- Volta Redonda — Rio de Janeiro
- Telefone
- (24) 99218-4719
- CNPJ
- 55.564.651/0001-04
- Instalação
- 21/05/1955
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 15 pessoas (15 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 3.611.206 | 31.622 | R$ 0 | R$ 3.611.206 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 2.732.144 | 37.116 | R$ 1.200.152 | R$ 1.531.992 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 2.211.788 | 31.407 | R$ 857.973 | R$ 1.353.815 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 2.226.194 | 42.032 | R$ 874.230 | R$ 1.351.965 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 2.056.454 | 42.729 | R$ 657.564 | R$ 1.398.889 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 2.292.474 | 46.185 | R$ 705.408 | R$ 1.587.066 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 2.220.487 | 47.001 | R$ 676.669 | R$ 1.543.818 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 2.365.698 | 54.460 | R$ 742.286 | R$ 1.623.411 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 2.376.655 | 54.453 | R$ 743.331 | R$ 1.633.324 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.920.720 | 49.040 | R$ 593.494 | R$ 1.327.226 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.709.959 | 63.720 | R$ 543.289 | R$ 1.166.670 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.475.291 | 67.870 | R$ 471.484 | R$ 1.003.806 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.229.912 | 55.872 | R$ 392.057 | R$ 837.855 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.655.948 | 77.168 | R$ 596.840 | R$ 1.059.108 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.363.632 | 73.777 | R$ 438.020 | R$ 925.612 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.374.781 | 74.338 | R$ 467.579 | R$ 907.202 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.384.912 | 75.269 | R$ 456.839 | R$ 928.073 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.278.318 | 77.290 | R$ 390.438 | R$ 887.880 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.056.844 | 79.411 | R$ 347.688 | R$ 709.156 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.156.158 | 82.846 | R$ 350.924 | R$ 805.234 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.096.835 | 84.560 | R$ 353.418 | R$ 743.417 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.199.714 | 89.507 | R$ 383.170 | R$ 816.544 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 1.181.650 | 86.987 | R$ 921.666 | R$ 259.984 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.274.194 | 95.128 | R$ 421.477 | R$ 852.717 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 968.943 | 82.200 | R$ 334.550 | R$ 634.393 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.015.805 | 92.608 | R$ 0 | R$ 1.015.805 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 943.875 | 15.510 | R$ 0 | R$ 943.875 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 796.393 | 95.914 | R$ 0 | R$ 796.393 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 786.232 | 96.107 | R$ 0 | R$ 786.232 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 791.187 | 101.217 | R$ 0 | R$ 791.187 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 708.258 | 98.000 | R$ 0 | R$ 708.258 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 742.303 | 106.050 | R$ 0 | R$ 742.303 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 668.422 | 98.187 | R$ 0 | R$ 668.422 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 687.814 | 103.335 | R$ 0 | R$ 687.814 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 593.801 | 91.471 | R$ 0 | R$ 593.801 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 568.520 | 97.627 | R$ 0 | R$ 568.520 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 572.091 | 100.396 | R$ 0 | R$ 572.091 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 509.541 | 79.477 | R$ 0 | R$ 509.541 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 394.081 | 60.939 | R$ 0 | R$ 394.081 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 883.790 | 119.831 | R$ 0 | R$ 883.790 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 676.481 | 113.012 | R$ 0 | R$ 676.481 |
Decisões sobre a delegação
- 30/09/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 23/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 11/01/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/05/2016 · VAGO(...)"o acórdão proferido transitou em julgado na data de 16/02/2017, devendo a anotação sub judice do serviço do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Volta Redonda ser excluída da lista de vacância" (...)
- 23/05/2012 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJDESPACHO/OFÍCIO N.º ________ / 2012 A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJRJ), por meio do Ofício CGJ/GAB n.º 247/2012 (INF39, evento 61) e após exame dos dados lançados no Sistema Justiça Aberta, noticia a existência de algumas divergências entre as informações do Sistema Justiça Aberta e aquelas constantes do banco de dados da Corregedoria local. Entende que apesar de constar a informação da pendência judicial no Sistema Justiça Aberta, as serventias abaixo especificadas devem ser consideradas PROVIDAS em razão de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Eis as serventias citadas pelo TJRJ: 01. 3º Ofício de Justiça da Barra da Tijuca/RJ (CNS n.º 08.912-8) Mandado de Segurança STF n.º 29781, 02. 3º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º 09.068-8) Mandado de Segurança STF n.º 29686, 03. 9º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º 08.973-0) Mandado de Segurança STF n.º 29746, 04. 13º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º08.861-7) Mandado de Segurança STF n.º 29033, 05. 5º Ofício de Notas de Duque de Caxias/RJ (CNS n.º 08.926-8) Mandado de Segurança STF n.º 29060, 06. 5º Ofício de Justiça de Niterói/RJ (CNS n.º 09.213-0) Mandado de Segurança STF n.º 29020, 07. RCPN do 2º Distrito da 5ª Zona Judiciária de Niterói/RJ (CNS n.º 09.259-3) Mandado de Segurança STF n.º 29066, 08. 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ (CNS n.º 08.955-7) Mandado de Segurança STF n.º 29546, 09. 10º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ (CNS n.º 09.083-7) Mandado de Segurança STF n.º 29070, 10. 11º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ (CNS n.º 09.007-6) Mandado de Segurança STF n.º 29071, 11. 3º Ofício de Justiça de São Gonçalo/RJ (CNS n.º 08.964-9) Mandado de Segurança STF n.º 29021, 12. RCPN do 1º Distrito de Valença/RJ (CNS n.º 09.131-4) Mandado de Segurança STF n.º 28797, 13. 2º Ofício de Justiça de Volta Redonda/RJ (CNS n.º 09.036-5) Mandado de Segurança STF n.º 29064. De maneira semelhante para os casos acima identificados, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte foi no sentido de suspender os efeitos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que incluiu as serventias na lista definitiva de vacância, apesar de todos os atuais responsáveis serem designados sem a devida aprovação em concurso público, isso já na vigência da atual Constituição Federal. Como cediço, a decisão do STF tem natureza provisória, podendo ser confirmada ou alterada quando da inteira cognição do caso. Nessa esteira, a informação da pendência judicial deve ser mantida, isso não só para o controle efetivo de cada caso, como também para transparência e divulgação aos interessados de informação fidedigna. Pelo exposto, e por ordem da Exma. Ministra Corregedora Nacional de Justiça, ficam mantidos os registros das respectivas pendências judiciais, anteriormente anotadas, particularmente com relação às serventias supramencionadas. Ao setor de informática para anotação no sistema Justiça Aberta. Ciência à CGJRJ. Cópia do presente expediente deverá servir como ofício. À Secretaria para as providências. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 23 de Maio de 2012 às 15:10:19 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: dcf581739f7618f7cd1610c2c9347381
- 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.064, migre-se a Serventia do 2º Ofício de Justiça de Volta Redonda - RJ (CNS 09.036-5) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
- 26/08/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 2º Ofício de Justiça de Volta Redonda/RJ, CNS 09.036-5 (evento 5025) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o interessado foi efetivado, de acordo com o art. 208, da Constituição Federal de 1967, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Zona Judiciária, Niterói-RJ. Posteriormente, em 14 de janeiro de 1993, foi removido, a pedido, para o 2º Ofício de Justiça de Volta Redonda-RJ. Alega que a remoção foi precedida de edital de convocação, verdadeiro processo seletivo, mas não há documentação comprobatória do aludido processo seletivo e, no documento que remete à remoção, consta que foi a pedido do interessado. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no interesse da justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão interesse da Justiça tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Volta Redonda
- Serviço Notarial e Registral do 1º Ofício de Volta Redonda — Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas · R$ 14.830.758
- Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição de Volta Redonda — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 2.296.062
- Rcpn 2ª Circunscrição 1° Dist.volta Redonda — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 843.143
- Cartório Distribuidor e Partidor Regional - Sede Volta Redonda — Registro de Distribuição · R$ 189.830
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.