Londrina — PR · CNS 088344
3º Tabelionato de Protesto de Títulos
Protesto de Títulos
3º Tabelionato de Protesto de Títulos é uma serventia extrajudicial do município de Londrina (PR), com as atribuições de Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 088344.
A situação jurídica registrada no CNJ é pendencia judicial capaz de afastar a analise do caso pelo cnj, com Joao Norberto Franca Gomes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.464.432 em 33.008 atos, 14,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 10ª maior arrecadação entre as 21 serventias do município que declararam esse semestre.
Londrina tem 584.465 habitantes (IBGE, 2026) e 22 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 088344
- Atribuições
- Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — pendencia judicial capaz de afastar a analise do caso pelo cnj
- Responsável
- Joao Norberto Franca Gomes
- Substituto
- Diogo da Cunha Santos
- Endereço
- Rua Santos, 1019 — Centro
- CEP
- 86020-041
- Município
- Londrina — Paraná
- Telefone
- (43) 3027-2635
- CNPJ
- 04.882.029/0001-03
- Instalação
- 26/12/1990
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.464.432 | 33.008 | R$ 0 | R$ 1.464.432 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.389.756 | 35.964 | R$ 0 | R$ 1.389.756 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.277.937 | 36.998 | R$ 0 | R$ 1.277.937 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.061.308 | 25.427 | R$ 0 | R$ 1.061.308 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.020.784 | 19.478 | R$ 0 | R$ 1.020.784 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 812.788 | 18.200 | R$ 0 | R$ 812.788 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 843.765 | 18.549 | R$ 0 | R$ 843.765 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 762.541 | 19.429 | R$ 0 | R$ 762.541 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 674.984 | 19.064 | R$ 0 | R$ 674.984 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 615.466 | 20.810 | R$ 0 | R$ 615.466 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 542.768 | 16.210 | R$ 0 | R$ 542.768 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 533.359 | 18.359 | R$ 0 | R$ 533.359 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 722.500 | 19.929 | R$ 0 | R$ 722.500 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 933.916 | 20.285 | R$ 0 | R$ 933.916 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.109.922 | 18.445 | R$ 0 | R$ 1.109.922 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.091.877 | 20.111 | R$ 0 | R$ 1.091.877 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.190.566 | 19.277 | R$ 0 | R$ 1.190.566 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 920.722 | 18.199 | R$ 0 | R$ 920.722 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.078.659 | 20.864 | R$ 0 | R$ 1.078.659 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.258.356 | 23.136 | R$ 0 | R$ 1.258.356 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.472.466 | 26.403 | R$ 0 | R$ 1.472.466 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.341.861 | 29.873 | R$ 0 | R$ 1.341.861 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 1.229.737 | 26.638 | R$ 0 | R$ 1.229.737 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 929.928 | 26.354 | R$ 0 | R$ 929.928 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 1.100.685 | 27.950 | R$ 0 | R$ 1.100.685 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.008.678 | 30.173 | R$ 0 | R$ 1.008.678 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 1.037.617 | 31.461 | R$ 0 | R$ 1.037.617 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 1.511.799 | 27.811 | R$ 0 | R$ 1.511.799 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 1.507.830 | 32.037 | R$ 0 | R$ 1.507.830 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 1.437.023 | 35.331 | R$ 0 | R$ 1.437.023 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.301.252 | 30.270 | R$ 0 | R$ 1.301.252 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.070.542 | 34.446 | R$ 0 | R$ 1.070.542 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 982.121 | 33.606 | R$ 0 | R$ 982.121 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 980.067 | 29.607 | R$ 0 | R$ 980.067 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 882.856 | 35.951 | R$ 0 | R$ 882.856 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 905.617 | 33.269 | R$ 0 | R$ 905.617 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 911.163 | 32.116 | R$ 0 | R$ 911.163 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 795.599 | 29.804 | R$ 0 | R$ 795.599 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 813.566 | 32.221 | R$ 0 | R$ 813.566 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.664.419 | 65.326 | R$ 0 | R$ 1.664.419 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 1.287.888 | 61.129 | R$ 0 | R$ 1.287.888 |
Decisões sobre a delegação
- 07/05/2013 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJInformação atualizada conforme o Evento Nº 515 e 503, REQ 503 e INF 488 do processo: 600-65.
- 16/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.684, migre-se o 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina - PR (CNS 08.834-4) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
- 25/10/2010 · VAGOTrata-se de pedido de revisão (evento 8163) quanto à inclusão do serviço em análise na relação definitiva de vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o interessado, Sr. João Norberto França Gomes, que, por meio de remoção, no dia 20/05/1991 foi investido na titularidade do 3º Ofício de Protesto de Títulos de Londrina/PR. Afirma que, em 31/12/2008, foi ajuizado no Conselho Nacional de Justiça procedimento de controle administrativo, questionando a remoção do peticionário, o qual foi arquivado. Defende que essa decisão de arquivamento não poderia ser revista em novo PCA, principalmente se se considerar que em casos análogos ao do requerente (PCAs 200810000032286 e 200810000028878) as serventias objeto desses procedimentos foram consideradas providas. Requer a revisão da decisão que determinou a vacância definitiva da serventia de titularidade do requerente. É o relatório. O Processo n. 3391-12 tinha por objeto a exibição de documentos públicos. A regularidade ou não do provimento do serviço em análise não foi objeto daquele processo, cujo relator expressamente declarou que as especificaçoes da questão seriam analisadas neste processo 38441. Neste processo o que se verifica é que a remoção da qual se valeu o interessado não foi antecedida do concurso de provas e títulos exigido desde a vigência da CF/1988, conforme parecer lançado pela Procuradria Geral da República na ADC-STF n. 14. Trata-se de ato nulo. Ante o exposto, imantenho o presente serviço na relação definitiva dos serviços vagos.
- 25/10/2010 · VAGOTrata-se de pedido de revisão (evento 8163) quanto à inclusão do serviço em análise na relação definitiva de vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o interessado, Sr. João Norberto França Gomes, que, por meio de remoção, no dia 20/05/1991 foi investido na titularidade do 3º Ofício de Protesto de Títulos de Londrina/PR. Afirma que, em 31/12/2008, foi ajuizado no Conselho Nacional de Justiça procedimento de controle administrativo, questionando a remoção do peticionário, o qual foi arquivado. Defende que essa decisão de arquivamento não poderia ser revista em novo PCA, principalmente se se considerar que em casos análogos ao do requerente (PCAs 200810000032286 e 200810000028878) as serventias objeto desses procedimentos foram consideradas providas. Requer a revisão da decisão que determinou a vacância definitiva da serventia de titularidade do requerente. É o relatório. O Processo n. 3391-12 tinha por objeto a exibição de documentos públicos. A regularidade ou não do provimento do serviço em análise não foi objeto daquele processo, cujo relator expressamente declarou que as especificaçoes da questão seriam analisadas neste processo 38441. Neste processo o que se verifica é que a remoção da qual se valeu o interessado não foi antecedida do concurso de provas e títulos exigido desde a vigência da CF/1988, conforme parecer lançado pela Procuradria Geral da República na ADC-STF n. 14. Trata-se de ato nulo. Ante o exposto, imantenho o presente serviço na relação definitiva dos serviços vagos.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. Alega o interessado que assumiu as funções de Terceiro Tabelião de Protestos de Londrina após regular remoção. Aduz, ainda, que houve a decadência administrativa no artigo 54 da Lei 9.784/99 e que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, não é da incompetência do CNJ. É o relatório. A análise efetivada no PCA 33916 sobre a regularidade da remoção que elevou o impugnante ao terceiro tabelionato de protestos de Londrina foi provisóra, já que no julgado se estabeleceu que os pormenores seriam analisados justamente no processo ora apreciado. Inicialmente quanto as alegadas preliminares temos que: O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Rejeito, portanto, as preliminares. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. A documentação pormenorizada dos documentos existentes no PCA 33916, por sua vez, indica que o suposto concurso de remoção que teria permitido ao impugnante chegar até este terceiro tabelionato de protestos de de Londrina não foi de provas e títulos, tampouco de títulos, tudo em afronta ao disposto em noerma vigente desde 05 de outubro de 1988 ( art. 236, parágrafo 3o, da CF/1988). O julgamento tomou por base apenas relatório dos antecedentes de cada um dos interessados, sem qualquer fundamentação quanto às razões da escolha de um e não de outro. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Ademais, como se observa a remoção realizada é irregular. Diante do exposto, nego provimento à impugnação. Intime-se o interessado.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
- 17/06/2009 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta
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- 2o SERVICO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.