Ibiporã — PR · CNS 087270

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Ibiporã (PR), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 087270.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Eduardo Marques de Souza Pires como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 234.194 em 15.786 atos, 4,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Ibiporã tem 53.486 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 234,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 234.194, declarada ao CNJ
15,8 mil
Atos — 1S2026
15.786
-4,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 5
Em Ibiporã
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
087270
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Eduardo Marques de Souza Pires
Substituto
Aline Aparecida Minzon Bai
Endereço
Rua Padre Vitoriano Valente, 541 — Centro
CEP
86200-079
Município
Ibiporã — Paraná
Telefone
(43) 3158-4060
CNPJ
60.277.619/0001-70
Instalação
23/12/1953
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 234.19415.786R$ 0R$ 234.194
2º semestre de 2025R$ 253.28519.315R$ 42.759R$ 210.526
1º semestre de 2025R$ 244.62510.572R$ 33.781R$ 210.844
2º semestre de 2024R$ 283.2923.932R$ 44.320R$ 238.972
1º semestre de 2024R$ 268.6553.604R$ 67.025R$ 201.630
2º semestre de 2023R$ 270.3274.278R$ 41.404R$ 228.923
1º semestre de 2023R$ 233.0583.479R$ 25.717R$ 207.341
2º semestre de 2022R$ 226.3873.319R$ 18.685R$ 207.702
1º semestre de 2022R$ 260.6503.982R$ 27.271R$ 233.379
2º semestre de 2021R$ 237.0974.226R$ 31.431R$ 205.666
1º semestre de 2021R$ 196.9663.307R$ 27.540R$ 169.426
2º semestre de 2020R$ 142.3482.324R$ 15.568R$ 126.780
1º semestre de 2020R$ 102.0661.825R$ 11.671R$ 90.395
2º semestre de 2019R$ 145.4112.529R$ 15.983R$ 129.428
1º semestre de 2019R$ 114.5741.970R$ 14.065R$ 100.509
2º semestre de 2018R$ 127.1681.782R$ 0R$ 127.168
1º semestre de 2018R$ 108.2171.386R$ 10.214R$ 98.003
2º semestre de 2017R$ 135.2291.363R$ 5.610R$ 129.619
1º semestre de 2017R$ 80.2101.767R$ 0R$ 80.210
2º semestre de 2016R$ 99.2771.101R$ 0R$ 99.277
1º semestre de 2016R$ 94.8671.212R$ 0R$ 94.867
2º semestre de 2015R$ 72.1381.021R$ 0R$ 72.138
1º semestre de 2015R$ 69.2081.013R$ 0R$ 69.208
2º semestre de 2014R$ 47.194823R$ 0R$ 47.194
1º semestre de 2014R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2013R$ 52.8761.079R$ 0R$ 52.876
1º semestre de 2013R$ 47.388967R$ 0R$ 47.388
2º semestre de 2012R$ 48.809996R$ 0R$ 48.809
1º semestre de 2012R$ 45.330925R$ 0R$ 45.330
2º semestre de 2011R$ 48.020980R$ 0R$ 48.020
1º semestre de 2011R$ 41.588949R$ 0R$ 41.588
2º semestre de 2010R$ 34.5521.025R$ 0R$ 34.552
1º semestre de 2010R$ 33.8501.004R$ 0R$ 33.850
2º semestre de 2009R$ 35.6201.052R$ 0R$ 35.620
1º semestre de 2009R$ 33.158979R$ 0R$ 33.158
2º semestre de 2008R$ 32.302539R$ 0R$ 32.302
1º semestre de 2008R$ 25.578803R$ 0R$ 25.578
2º semestre de 2007R$ 20.948793R$ 0R$ 20.948
1º semestre de 2007R$ 8.198775R$ 0R$ 8.198
2º semestre de 2006R$ 30.4811.699R$ 0R$ 30.481
2º semestre de 2005R$ 36.2551.929R$ 0R$ 36.255

Decisões sobre a delegação

  • 21/07/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolizado sob nº 0017807-54.2023.8.16.6000, resolve O U T O R G A R por delegação, o exercício das funções aos Agentes Delegados e Agentes Delegadas para os respectivos Serviços do Foro Extrajudicial, em estrita conformidade com asescolhas e imputações de vagas homologadas pela Corregedoria da Justiça:
  • 21/07/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolizado sob nº 0017807-54.2023.8.16.6000, resolve O U T O R G A R por delegação, o exercício das funções aos Agentes Delegados e Agentes Delegadas para os respectivos Serviços do Foro Extrajudicial, em estrita conformidade com asescolhas e imputações de vagas homologadas pela Corregedoria da Justiça:
  • 09/04/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/09/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/02/2019 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35
  • 27/08/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/06/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    DECISÃO/OFÍCIO Nº _______/2011 Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (evento 53, PARE20) e, por seus próprios fundamentos, que adoto, determino: a)com relação ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ibiporã/PR (CNS 08.727-0), que atualmente tem como responsável o Sr. Jusênio Carlos Silva Lustoza, a sua inclusão na lista de serventias com “pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ” (código 62), b) com relação à questionada acumulação das atribuições também do Tabelionato de Protesto da Comarca de Ibiporã/PR (CNS 12.959-3), que se encontra vago desde 30/12/2009, quando da designação precária da Sr.ª Mariza Peterlini (código 19), pelo seu arquivamento em razão da constatada perda do objeto, com atualização junto ao sistema Justiça Aberta para apontar a vacância da serventia, c) considerando as informações apresentadas pela CGJPR (INF13, páginas 19, 20, 21 e 22), determina-se, também, a atualização, no sítio eletrônico da Justiça Aberta, das informações relativas ao Tabelionato de Notas de Ibiporã/PR (CNS 08.739-5) onde, após a renúncia do Sr. Rafael Del Fraro Rabêlo, ora requerente, a Sr.ª Natália Bianca Sicuro Sardi (substituta mais antiga) foi designada a título precário, como interina, razão pela qual deve a serventia ser apontada como “vaga” (código 19). Por fim, providências de notificação de todas as partes interessadas (requerente e responsáveis pelas serventias CNS 08.727-0, 12.959-3 e 08.739-5), com comunicação à CGJPR, através de ofício. Cópia da presente decisão, acompanhada com o parecer retro, servirá como OFÍCIO. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas de Ibipora/PR, CNS 08.727-0 (evento 4881) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas de Ibipora/PR, CNS 08.727-0 (evento 4886) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação à inclusão do serviço extrajudicial em análise na lista das serventias vagas. É o relatório. O impgnante era escrivão criminal e foi removido para Ibipora após a CF/1988, ocasião em que passou a acumula ra escrivania criminal e o serviço de registro civil da Coamarca, o qual acumula o regsitro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas da Comarca. A acumulação faz com que o impugnante responda por serviço extrajudicial sem ter prestado prévio concurso público, e foi fundada em razões econômicas existentes muitos anos atrás. Os serviços extrajudiciais em análise estão vagos e devem ser colocados em concurso, admitindo-se a acumulação até que delegado concursado assuma os serviços em análise. Ante o exposto, desacolho a impugnação.

Outras serventias em Ibiporã

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.