Altamira do Paraná — PR · CNS 087205
Serviço Distrital de Altamira do Paraná
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Serviço Distrital de Altamira do Paraná é uma serventia extrajudicial do município de Altamira do Paraná (PR), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 087205.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luiz Filipe Ribeiro Bizigato como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 140.834 em 4.738 atos, 44,7% acima do mesmo semestre de 2025.
Altamira do Paraná tem 3.452 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 087205
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Luiz Filipe Ribeiro Bizigato
- Substituto
- Keilla Dombroski da Silva
- Endereço
- Rua Palmital — Centro
- CEP
- 85280-126
- Município
- Altamira do Paraná — Paraná
- Telefone
- (44) 3755-1006
- CNPJ
- 51.278.657/0001-56
- Instalação
- 02/12/1963
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 140.834 | 4.738 | R$ 0 | R$ 140.834 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 132.557 | 4.330 | R$ 9.075 | R$ 123.481 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 97.350 | 1.719 | R$ 8.292 | R$ 89.058 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 96.423 | 2.587 | R$ 34.630 | R$ 61.793 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 85.009 | 2.566 | R$ 32.254 | R$ 52.755 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 80.967 | 1.739 | R$ 0 | R$ 80.967 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 82.362 | 1.061 | R$ 0 | R$ 82.362 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 69.365 | 2.137 | R$ 0 | R$ 69.365 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 70.419 | 1.973 | R$ 0 | R$ 70.419 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 62.778 | 1.899 | R$ 0 | R$ 62.778 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 75.302 | 1.767 | R$ 0 | R$ 75.302 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 57.784 | 1.780 | R$ 0 | R$ 57.784 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 38.172 | 1.317 | R$ 0 | R$ 38.172 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 59.388 | 1.711 | R$ 0 | R$ 59.388 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 44.637 | 1.517 | R$ 0 | R$ 44.637 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 51.471 | 1.543 | R$ 0 | R$ 51.471 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 42.276 | 1.665 | R$ 0 | R$ 42.276 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 40.734 | 1.691 | R$ 0 | R$ 40.734 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 42.348 | 1.880 | R$ 0 | R$ 42.348 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 44.707 | 1.642 | R$ 0 | R$ 44.707 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 46.840 | 1.835 | R$ 0 | R$ 46.840 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 40.592 | 526 | R$ 0 | R$ 40.592 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 54.630 | 528 | R$ 0 | R$ 54.630 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 56.418 | 683 | R$ 0 | R$ 56.418 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 48.502 | 250 | R$ 0 | R$ 48.502 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 18.463 | 435 | R$ 0 | R$ 18.463 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 16.236 | 165 | R$ 0 | R$ 16.236 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 12.185 | 73 | R$ 0 | R$ 12.185 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 10.269 | 56 | R$ 0 | R$ 10.269 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 18.460 | 110 | R$ 0 | R$ 18.460 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 7.130 | 94 | R$ 0 | R$ 7.130 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 5.006 | 88 | R$ 0 | R$ 5.006 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 7.834 | 81 | R$ 0 | R$ 7.834 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 6.622 | 85 | R$ 0 | R$ 6.622 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 9.868 | 87 | R$ 0 | R$ 9.868 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 10.217 | 100 | R$ 0 | R$ 10.217 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 12.127 | 86 | R$ 0 | R$ 12.127 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 1.600 | 197 | R$ 0 | R$ 1.600 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.300 | 166 | R$ 0 | R$ 1.300 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 5.960 | 247 | R$ 0 | R$ 5.960 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 8.446 | 221 | R$ 0 | R$ 8.446 |
Decisões sobre a delegação
- 27/09/2023 · PROVIDOProvida por fundamento diverso
- 09/03/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 08/03/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega a interessada que, por Ato do Gove ador do Estado do Paraná, foi nomeada em 05/01/1984, em virtude de habilitação em concurso público, para exercer as funções de Oficial do Cartório de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de São João do Ivaí/PR. Pelo Decreto Judiciário 170/92, publicado no Diário Oficial de 01/04/1992, foi removido, por permuta, para exercer as funções de Oficial Distrital de Altamira do Paraná, Comarca de Campina da Lagoa/PR. Tomou posse em 13/04/1992, exercendo essa função até a presente data. Aduz que o ato administrativo de permuta baseou-se no Código de Organização Judiciária do Paraná, anterior a regulamentação a respeito da matéria prevista no ordenamento constitucional, somente veio em 1994, o que legitima a investidura derivada, havendo, portanto, direito adquirido pleno a titularidade da serventia. Junta documentos. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no Sistema Justiça Aberta, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa, Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e, portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes é o mesmo. Pequenos serviços extrajudiciais que sequer informam suas rendas ao Sistema Justiça Aberta foram inúmeras vezes utilizados como trampolim para permuta com cartório mais rentável, a exemplo de Iolópolis, no Paraná. Outras vezes, logo após ser usado de trampolim para a permuta, o serviço extrajudicial de pequena renda foi extinto. A análise preliminar da questão permite a identificação, somente no Estado do Paraná, dos seguintes indícios de violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade nas permutas dos serviços extrajudiciais: 1. Escrivão Distrital de Alto Amparo (extinta), Comarca de Tibagi desde 12/09/1988, permutou com o Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº284, de 02/12/1988. Após três meses de sua posse em um serviço extrajudicial, assumiu, por permuta (portanto sem concurso público), um serviço extrajudicial que, hoje, rende no mínimo, 2000% (dois mil por cento) superior ao rendimento da serventia que foi aprovado por concurso. 2. Escrivão Distrital de Graciosa desde 02/06/1989, permutou com o Titular do 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº395, de 23/06/1989. Com a permuta, o titular da serventia de Curitiba teve sua renda reduzida, nos números de hoje, em mais de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por semestre, tudo em favor do titular. 3. O escrivão Distrital de Barreiro, Comarca de Ortigueira desde 08/11/1991, permutou com o Tabelião de Notas da Comarca de Campo Largo, conforme Decreto Judicial nº1067, de 12/12/1991. Após um mês de sua posse em um serviço extrajudicial que em números de hoje, assumiu por permuta um serviço extrajudicial que rende, no mínimo, cinqüenta e cinco vezes a mais por semestre que a serventia original. 4. Escrivão Distrital de Aurora do Iguaçu, Comarca de São Miguel do Iguaçu desde 10/05/1994, permutou com, Titular do 10º Tabelionatos de Notas da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº443, de 11/07/1994. A permuta gerou uma renda vinte vezes superior ao titular de Aurora do Iguaçu. E vinte vezes inferior ao titular do Tabelionato de Notas de Curitiba. 5. Escrivão Distrital de Panema, Comarca de Santa Mariana desde 14/08/1989, permutou com o Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul, conforme Decreto Judicial nº641, de 27/10/1989. Após dois meses de sua posse, o Titular de Panema, Comarca de Santa Mariana, por meio de permuta, multiplicou a sua renda em aproximadamente 10 vezes. 6. Escrivão Distrital de São Lourenço, Comarca de Cianorte desde 23/07/1993, permutou com o Titular do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº468, de 17/09/1993. Após dois meses de sua posse, a permuta aumentou a renda do titular de São Lourenço em aproximadamente 20 vezes. Outros casos similares: 7. Escrivão Distrital de Paranagi, Comarca de Co élio Procópio desde 21/04/1989, permutou com a Titular do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº570, de 12/09/1989. O serviço distrital de Paranagi não se encontra no sistema. 8. Escrivão Distrital de Iolópolis, Comarca de Chopinzinho desde 30/06/1989, permutou com o Titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Protesto de Títulos da Comarca de Pitanga, conforme Decreto Judicial nº643, de 27/10/1989. O serviço Distrital de Iolópolis não se encontra no sistema. Percebe-se, portanto, que as permutas burlam a regra do concurso público, perpetuam famílias nos serviços judiciais mais rentáveis e permitem até mesmo verdadeira venda do ponto por aqueles que estão em vias de se aposentar e são donos de serviços rentáveis, tudo em afronta à forma republicana de gove o e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.