São Jorge do Patrocínio — PR · CNS 086389

Serviço Distrital de São Jorge do Patrocinio

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço Distrital de São Jorge do Patrocinio é uma serventia extrajudicial do município de São Jorge do Patrocínio (PR), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 086389.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Lorena Brito Fonseca Nunes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 317.394 em 3.298 atos, 19,7% acima do mesmo semestre de 2025.

São Jorge do Patrocínio tem 6.718 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 317,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 317.394, declarada ao CNJ
3.298
Atos — 1S2026
3.298
+19,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
086389
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Lorena Brito Fonseca Nunes
Substituto
Ana Clara Pazzetto Moraes
Endereço
Rua Jose Herminio Visconcini — Centro
CEP
87555-000
Município
São Jorge do Patrocínio — Paraná
Telefone
(44) 99182-8658
CNPJ
49.452.548/0001-61
Instalação
05/07/1984
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 317.3943.298R$ 0R$ 317.394
2º semestre de 2025R$ 333.0712.868R$ 57.104R$ 275.967
1º semestre de 2025R$ 265.2213.143R$ 86.501R$ 178.720
2º semestre de 2024R$ 292.4282.770R$ 102.995R$ 189.433
1º semestre de 2024R$ 198.0843.881R$ 7.265R$ 190.819
2º semestre de 2023R$ 197.2083.825R$ 137.696R$ 59.512
1º semestre de 2023R$ 169.9003.781R$ 79.147R$ 90.753
2º semestre de 2022R$ 215.3993.679R$ 3.378R$ 212.021
1º semestre de 2022R$ 194.5903.357R$ 4.401R$ 190.190
2º semestre de 2021R$ 198.9813.882R$ 3.240R$ 195.742
1º semestre de 2021R$ 188.8373.718R$ 1.823R$ 187.014
2º semestre de 2020R$ 173.8793.038R$ 9.046R$ 164.832
1º semestre de 2020R$ 126.7402.546R$ 7.449R$ 119.292
2º semestre de 2019R$ 144.9983.317R$ 10.368R$ 134.630
1º semestre de 2019R$ 128.2353.908R$ 10.346R$ 117.889
2º semestre de 2018R$ 147.4143.670R$ 12.229R$ 135.185
1º semestre de 2018R$ 138.2804.166R$ 12.205R$ 126.075
2º semestre de 2017R$ 116.1643.618R$ 11.786R$ 104.378
1º semestre de 2017R$ 93.694444R$ 7.118R$ 86.576
2º semestre de 2016R$ 150.8844.285R$ 6.810R$ 144.073
1º semestre de 2016R$ 100.5453.806R$ 8.843R$ 91.702
2º semestre de 2015R$ 66.0723.956R$ 7.461R$ 58.611
1º semestre de 2015R$ 58.5774.316R$ 3.782R$ 54.795
2º semestre de 2014R$ 73.0314.382R$ 3.006R$ 70.025
1º semestre de 2014R$ 131.0664.828R$ 2.969R$ 128.097
2º semestre de 2013R$ 100.6574.666R$ 0R$ 100.657
1º semestre de 2013R$ 82.6825.637R$ 0R$ 82.682
2º semestre de 2012R$ 60.7484.376R$ 0R$ 60.748
1º semestre de 2012R$ 91.2895.654R$ 0R$ 91.289
2º semestre de 2011R$ 91.8405.007R$ 0R$ 91.840
1º semestre de 2011R$ 48.7634.393R$ 0R$ 48.763
2º semestre de 2010R$ 38.4504.213R$ 0R$ 38.450
1º semestre de 2010R$ 33.5023.684R$ 0R$ 33.502
2º semestre de 2009R$ 38.2323.519R$ 0R$ 38.232
1º semestre de 2009R$ 31.6153.882R$ 0R$ 31.615
2º semestre de 2008R$ 35.8014.478R$ 0R$ 35.801
1º semestre de 2008R$ 35.6974.362R$ 0R$ 35.697
2º semestre de 2007R$ 30.6403.435R$ 0R$ 30.640
1º semestre de 2007R$ 33.2303.010R$ 0R$ 33.230
2º semestre de 2006R$ 48.3404.496R$ 0R$ 48.340
2º semestre de 2005R$ 44.5503.977R$ 0R$ 44.550

Decisões sobre a delegação

  • 10/04/2023 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 01/02/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/02/2019 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35
  • 17/07/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/06/2015 · VAGO
    Vaga por fundamento diverso
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o interessado exercia o cargo de Tabelião no Cartório Distrital de Planaltina do Paraná, Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR. Em 16/05/1994 foi removido para o cargo de Tabelião do Serviço Distrital de Registro Civil e Tabelionato de São Jorge do Patrocínio, Comarca de Altônia/PR, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.