Icaraíma — PR · CNS 084871
Serviço Distrital de Porto Camargo
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Serviço Distrital de Porto Camargo é uma serventia extrajudicial do município de Icaraíma (PR), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 084871.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Amanda Cristina Carvalho Canezin como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 44.456 em 493 atos, 22,8% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Icaraíma tem 9.158 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 084871
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Amanda Cristina Carvalho Canezin
- Substituto
- Aline Cristina de Souza
- Endereço
- Avenida Parana — Centro
- CEP
- 87532-000
- Município
- Icaraíma — Paraná
- Telefone
- (43) 98805-0545
- CNPJ
- 49.821.818/0001-64
- Instalação
- 13/05/1966
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 44.456 | 493 | R$ 0 | R$ 44.456 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 67.167 | 2.266 | R$ 12.332 | R$ 54.835 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 57.548 | 1.483 | R$ 9.737 | R$ 47.811 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 84.231 | 1.729 | R$ 13.400 | R$ 70.832 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 122.761 | 1.764 | R$ 19.178 | R$ 103.583 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 167.823 | 1.489 | R$ 42.930 | R$ 124.893 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 27.145 | 713 | R$ 13.378 | R$ 13.767 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 116.212 | 156 | R$ 0 | R$ 116.212 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 104.727 | 129 | R$ 0 | R$ 104.727 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 79.468 | 108 | R$ 0 | R$ 79.468 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 72.758 | 76 | R$ 0 | R$ 72.758 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 36.886 | 67 | R$ 0 | R$ 36.886 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 36.472 | 56 | R$ 0 | R$ 36.472 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 28.719 | 50 | R$ 0 | R$ 28.719 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 68.561 | 318 | R$ 10.282 | R$ 58.279 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 38.979 | 62 | R$ 0 | R$ 38.979 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 38.100 | 97 | R$ 0 | R$ 38.100 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 35.970 | 86 | R$ 0 | R$ 35.970 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 42.841 | 61 | R$ 0 | R$ 42.841 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 36.048 | 64 | R$ 0 | R$ 36.048 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 26.431 | 62 | R$ 0 | R$ 26.431 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 15.692 | 53 | R$ 0 | R$ 15.692 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 14.938 | 74 | R$ 0 | R$ 14.938 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 6.489 | 46 | R$ 0 | R$ 6.489 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 9.664 | 79 | R$ 0 | R$ 9.664 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 9.123 | 52 | R$ 0 | R$ 9.123 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 6.674 | 36 | R$ 0 | R$ 6.674 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 7.375 | 50 | R$ 0 | R$ 7.375 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 16.731 | 87 | R$ 0 | R$ 16.731 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 21.802 | 133 | R$ 0 | R$ 21.802 |
Decisões sobre a delegação
- 27/09/2023 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 25/02/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 24/02/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi designado em 08 de maio de 1990 ( portanto após a vigência da CF/1988), para substituir o Escrivão Distrital de Porto Camargo, comarca de Icaraíma/PR, que foi transferido para comarca de Maringá/PR. Posteriormente, em 10 de agosto de 1991, pelo Decreto Judiciário 912/91 foi efetivado no cargo de Escrivão Distrital de Porto Camargo, comarca de Icaraíma/PR. Finalmente, pelo Decreto Judiciário 27 de 16 de janeiro de 2008, foi declarada a nulidade do Decreto Judiciário 912/91 que havia efetivado o impugnante a frente da serventia. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 05 anos. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. A declaração de nulidade da efetivaçào efetivada pela Prtesidência do TJPR em 2008 não padece de qualquer vício. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Icaraíma
- Serviço de Registro de Imóveis, Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 879.759
- Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 392.469
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.