Icaraíma — PR · CNS 084871

Serviço Distrital de Porto Camargo

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço Distrital de Porto Camargo é uma serventia extrajudicial do município de Icaraíma (PR), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 084871.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Amanda Cristina Carvalho Canezin como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 44.456 em 493 atos, 22,8% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Icaraíma tem 9.158 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 44,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 44.456, declarada ao CNJ
493
Atos — 1S2026
493
-22,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Icaraíma
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
084871
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Amanda Cristina Carvalho Canezin
Substituto
Aline Cristina de Souza
Endereço
Avenida Parana — Centro
CEP
87532-000
Município
Icaraíma — Paraná
Telefone
(43) 98805-0545
CNPJ
49.821.818/0001-64
Instalação
13/05/1966
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 44.456493R$ 0R$ 44.456
2º semestre de 2025R$ 67.1672.266R$ 12.332R$ 54.835
1º semestre de 2025R$ 57.5481.483R$ 9.737R$ 47.811
2º semestre de 2024R$ 84.2311.729R$ 13.400R$ 70.832
1º semestre de 2024R$ 122.7611.764R$ 19.178R$ 103.583
2º semestre de 2023R$ 167.8231.489R$ 42.930R$ 124.893
1º semestre de 2023R$ 27.145713R$ 13.378R$ 13.767
2º semestre de 2022R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2022R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2021R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2021R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2020R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2020R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2019R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2019R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2018R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2018R$ 116.212156R$ 0R$ 116.212
2º semestre de 2017R$ 104.727129R$ 0R$ 104.727
1º semestre de 2017R$ 79.468108R$ 0R$ 79.468
2º semestre de 2016R$ 72.75876R$ 0R$ 72.758
1º semestre de 2016R$ 36.88667R$ 0R$ 36.886
2º semestre de 2015R$ 36.47256R$ 0R$ 36.472
1º semestre de 2015R$ 28.71950R$ 0R$ 28.719
2º semestre de 2014R$ 68.561318R$ 10.282R$ 58.279
1º semestre de 2014R$ 38.97962R$ 0R$ 38.979
2º semestre de 2013R$ 38.10097R$ 0R$ 38.100
1º semestre de 2013R$ 35.97086R$ 0R$ 35.970
2º semestre de 2012R$ 42.84161R$ 0R$ 42.841
1º semestre de 2012R$ 36.04864R$ 0R$ 36.048
2º semestre de 2011R$ 26.43162R$ 0R$ 26.431
1º semestre de 2011R$ 15.69253R$ 0R$ 15.692
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 14.93874R$ 0R$ 14.938
1º semestre de 2009R$ 6.48946R$ 0R$ 6.489
2º semestre de 2008R$ 9.66479R$ 0R$ 9.664
1º semestre de 2008R$ 9.12352R$ 0R$ 9.123
2º semestre de 2007R$ 6.67436R$ 0R$ 6.674
1º semestre de 2007R$ 7.37550R$ 0R$ 7.375
2º semestre de 2006R$ 16.73187R$ 0R$ 16.731
2º semestre de 2005R$ 21.802133R$ 0R$ 21.802

Decisões sobre a delegação

  • 27/09/2023 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 25/02/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 24/02/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi designado em 08 de maio de 1990 ( portanto após a vigência da CF/1988), para substituir o Escrivão Distrital de Porto Camargo, comarca de Icaraíma/PR, que foi transferido para comarca de Maringá/PR. Posteriormente, em 10 de agosto de 1991, pelo Decreto Judiciário 912/91 foi efetivado no cargo de Escrivão Distrital de Porto Camargo, comarca de Icaraíma/PR. Finalmente, pelo Decreto Judiciário 27 de 16 de janeiro de 2008, foi declarada a nulidade do Decreto Judiciário 912/91 que havia efetivado o impugnante a frente da serventia. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 05 anos. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. A declaração de nulidade da efetivaçào efetivada pela Prtesidência do TJPR em 2008 não padece de qualquer vício. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Icaraíma

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.