Laranjeiras do Sul — PR · CNS 084129

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas é uma serventia extrajudicial do município de Laranjeiras do Sul (PR), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 084129.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Bruno Teixeira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 508.742 em 29.346 atos, 16,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Laranjeiras do Sul tem 33.267 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 508,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 508.742, declarada ao CNJ
29,3 mil
Atos — 1S2026
29.346
+16,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Laranjeiras do Sul
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
084129
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Bruno Teixeira
Substituto
Bruno Teixeira
Endereço
Rua Manoel Ribas — Centro
CEP
85301-020
Município
Laranjeiras do Sul — Paraná
Telefone
(42) 3635-6492
CNPJ
49.288.539/0001-87
Instalação
26/11/1946
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 508.74229.346R$ 91.282R$ 417.459
2º semestre de 2025R$ 421.00427.096R$ 94.026R$ 326.978
1º semestre de 2025R$ 437.2294.503R$ 80.782R$ 356.447
2º semestre de 2024R$ 463.9373.754R$ 84.439R$ 379.498
1º semestre de 2024R$ 366.7523.404R$ 67.756R$ 298.995
2º semestre de 2023R$ 346.2314.108R$ 60.362R$ 285.869
1º semestre de 2023R$ 237.3153.484R$ 39.181R$ 198.134
2º semestre de 2022R$ 113.3833.334R$ 0R$ 113.383
1º semestre de 2022R$ 78.5213.280R$ 0R$ 78.521
2º semestre de 2021R$ 88.7283.799R$ 0R$ 88.728
1º semestre de 2021R$ 65.1162.912R$ 0R$ 65.116
2º semestre de 2020R$ 55.6692.464R$ 0R$ 55.669
1º semestre de 2020R$ 38.7102.146R$ 0R$ 38.710
2º semestre de 2019R$ 76.3012.868R$ 0R$ 76.301
1º semestre de 2019R$ 61.5332.801R$ 0R$ 61.533
2º semestre de 2018R$ 67.8092.549R$ 0R$ 67.809
1º semestre de 2018R$ 67.8641.298R$ 0R$ 67.864
2º semestre de 2017R$ 131.1701.583R$ 0R$ 131.170
1º semestre de 2017R$ 65.3081.006R$ 0R$ 65.308
2º semestre de 2016R$ 72.659995R$ 0R$ 72.659
1º semestre de 2016R$ 67.6581.109R$ 0R$ 67.658
2º semestre de 2015R$ 76.7991.244R$ 0R$ 76.799
1º semestre de 2015R$ 62.094970R$ 0R$ 62.094
2º semestre de 2014R$ 62.8921.563R$ 0R$ 62.892
1º semestre de 2014R$ 60.8131.907R$ 0R$ 60.813
2º semestre de 2013R$ 35.1751.229R$ 0R$ 35.175
1º semestre de 2013R$ 33.0621.246R$ 0R$ 33.062
2º semestre de 2012R$ 31.7581.180R$ 0R$ 31.758
1º semestre de 2012R$ 30.0801.136R$ 0R$ 30.080
2º semestre de 2011R$ 20.5981.057R$ 0R$ 20.598
1º semestre de 2011R$ 18.480983R$ 0R$ 18.480
2º semestre de 2010R$ 15.338948R$ 0R$ 15.338
1º semestre de 2010R$ 12.560998R$ 0R$ 12.560
2º semestre de 2009R$ 15.514754R$ 0R$ 15.514
1º semestre de 2009R$ 19.7851.084R$ 0R$ 19.785
2º semestre de 2008R$ 19.8031.549R$ 0R$ 19.803
1º semestre de 2008R$ 27.8092.301R$ 0R$ 27.809
2º semestre de 2007R$ 30.3002.206R$ 0R$ 30.300
1º semestre de 2007R$ 29.6131.329R$ 0R$ 29.613
2º semestre de 2006R$ 52.6082.640R$ 0R$ 52.608
2º semestre de 2005R$ 49.8912.685R$ 0R$ 49.891

Decisões sobre a delegação

  • 10/04/2023 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 31/01/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que, pela Portaria 20/02, a interessada foi designada para responder pelo ofício do Cartório de Registro Civil, Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, a partir de 29/04/2002. Juntou documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Laranjeiras do Sul

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.