Marialva — PR · CNS 083832
Serviço de Registro de Imóveis
Registro de Imóveis
Serviço de Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Marialva (PR), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 083832.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Andre Zampieri Alves como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.109.912 em 54.320 atos, 4,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Marialva tem 45.360 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 083832
- Atribuições
- Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Andre Zampieri Alves
- Endereço
- Rua Nossa Senhora do Rocio, 1336 — Centro
- CEP
- 86990-000
- Município
- Marialva — Paraná
- Telefone
- (44) 3232-1374
- CNPJ
- 49.549.084/0001-06
- Instalação
- 23/12/1953
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 15 pessoas (15 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.109.912 | 54.320 | R$ 0 | R$ 2.109.912 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 2.131.925 | 17.413 | R$ 0 | R$ 2.131.925 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 2.023.967 | 16.510 | R$ 0 | R$ 2.023.967 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 2.084.998 | 15.129 | R$ 0 | R$ 2.084.998 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.983.146 | 11.870 | R$ 0 | R$ 1.983.146 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.390.670 | 10.720 | R$ 0 | R$ 1.390.670 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.107.603 | 7.735 | R$ 0 | R$ 1.107.603 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.541.863 | 3.726 | R$ 0 | R$ 1.541.863 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.344.749 | 3.598 | R$ 0 | R$ 1.344.749 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.456.491 | 5.066 | R$ 0 | R$ 1.456.491 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.185.723 | 3.317 | R$ 0 | R$ 1.185.723 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 804.880 | 4.047 | R$ 0 | R$ 804.880 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 653.107 | 3.368 | R$ 0 | R$ 653.107 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 817.684 | 4.307 | R$ 0 | R$ 817.684 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 616.148 | 2.761 | R$ 0 | R$ 616.148 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 577.284 | 4.023 | R$ 0 | R$ 577.284 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 616.620 | 3.627 | R$ 0 | R$ 616.620 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 567.241 | 3.226 | R$ 0 | R$ 567.241 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 579.949 | 3.009 | R$ 0 | R$ 579.949 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 555.511 | 3.328 | R$ 0 | R$ 555.511 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 546.424 | 2.412 | R$ 0 | R$ 546.424 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 616.644 | 4.120 | R$ 0 | R$ 616.644 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 362.897 | 2.799 | R$ 0 | R$ 362.897 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 383.321 | 3.136 | R$ 0 | R$ 383.321 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 503.384 | 2.323 | R$ 0 | R$ 503.384 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 536.114 | 3.036 | R$ 0 | R$ 536.114 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 555.939 | 2.998 | R$ 0 | R$ 555.939 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 537.320 | 3.140 | R$ 0 | R$ 537.320 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 552.559 | 3.387 | R$ 0 | R$ 552.559 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 550.543 | 3.248 | R$ 0 | R$ 550.543 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 352.304 | 2.337 | R$ 0 | R$ 352.304 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 298.817 | 2.392 | R$ 0 | R$ 298.817 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 229.019 | 1.013 | R$ 0 | R$ 229.019 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 285.515 | 2.383 | R$ 0 | R$ 285.515 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 240.724 | 2.085 | R$ 0 | R$ 240.724 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 289.439 | 2.461 | R$ 0 | R$ 289.439 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 226.969 | 2.073 | R$ 0 | R$ 226.969 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 240.569 | 2.233 | R$ 0 | R$ 240.569 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 182.495 | 1.312 | R$ 0 | R$ 182.495 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 375.215 | 2.600 | R$ 0 | R$ 375.215 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 377.807 | 3.437 | R$ 0 | R$ 377.807 |
Decisões sobre a delegação
- 10/04/2023 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 08/02/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 21/09/2021 · VAGOData da vacância-17/06/2009 Motivo: CNJ- ato destituido
- 15/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.121, migre-se o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Marialva - PR (CNS 08.383-2) da lista de serviços vagos para a lista de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
- 26/08/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Serviço de Registro de Imóveis de Marialva/PR, CNS 08.383-2 (Evento 4994) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. 5. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o interessado que foi nomeado, em virtude de habilitação em concurso público, na função de Titular do Serviço Distrital de Nova Aurora, comarca de Formosa do Oeste/PR, pelo Decreto Judiciário nº 294/91 de 07/03/1991. Informa, ainda, que foi removido, por permuta, para a função de Titular de Registro de Imóveis da Comarca de Marialva/PR, pelo Decreto Judiciário 657/91, de 25/06/1991, função que exerce até a presente data. Aduz que o ato administrativo de permuta baseou-se no Código de Organização Judiciária do Paraná, anterior a regulamentação a respeito da matéria prevista no ordenamento constitucional, somente veio em 1994, o que legitima a investidura derivada, havendo, portanto, direito adquirido pleno a titularidade da serventia. Afirma, também, que a administração pública não poderia anular o decreto judiciário editado há quase vinte anos, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa fé objetiva e do direito adquirido. Junta documentos. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial aventada. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no Sistema Justiça Aberta, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa, Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e, portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes é o mesmo. Pequenos serviços extrajudiciais que sequer informam suas rendas ao Sistema Justiça Aberta foram inúmeras vezes utilizados como trampolim para permuta com cartório mais rentável, a exemplo de Iolópolis, no Paraná. Outras vezes, logo após ser usado de trampolim para a permuta, o serviço extrajudicial de pequena renda foi extinto. A análise preliminar da questão permite a identificação, somente no Estado do Paraná, dos seguintes indícios de violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade nas permutas dos serviços extrajudiciais: 1. Escrivão Distrital de Alto Amparo (extinta), Comarca de Tibagi desde 12/09/1988, permutou com o Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº284, de 02/12/1988. Após três meses de sua posse em um serviço extrajudicial, assumiu, por permuta (portanto sem concurso público), um serviço extrajudicial que, hoje, rende no mínimo, 2000% (dois mil por cento) superior ao rendimento da serventia que foi aprovado por concurso. 2. Escrivão Distrital de Graciosa desde 02/06/1989, permutou com o Titular do 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº395, de 23/06/1989. Com a permuta, o titular da serventia de Curitiba teve sua renda reduzida, nos números de hoje, em mais de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por semestre, tudo em favor do titular. 3. O escrivão Distrital de Barreiro, Comarca de Ortigueira desde 08/11/1991, permutou com o Tabelião de Notas da Comarca de Campo Largo, conforme Decreto Judicial nº1067, de 12/12/1991. Após um mês de sua posse em um serviço extrajudicial que em números de hoje, assumiu por permuta um serviço extrajudicial que rende, no mínimo, cinqüenta e cinco vezes a mais por semestre que a serventia original. 4. Escrivão Distrital de Aurora do Iguaçu, Comarca de São Miguel do Iguaçu desde 10/05/1994, permutou com, Titular do 10º Tabelionatos de Notas da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº443, de 11/07/1994. A permuta gerou uma renda vinte vezes superior ao titular de Aurora do Iguaçu. E vinte vezes inferior ao titular do Tabelionato de Notas de Curitiba. 5. Escrivão Distrital de Panema, Comarca de Santa Mariana desde 14/08/1989, permutou com o Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul, conforme Decreto Judicial nº641, de 27/10/1989. Após dois meses de sua posse, o Titular de Panema, Comarca de Santa Mariana, por meio de permuta, multiplicou a sua renda em aproximadamente 10 vezes. 6. Escrivão Distrital de São Lourenço, Comarca de Cianorte desde 23/07/1993, permutou com o Titular do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº468, de 17/09/1993. Após dois meses de sua posse, a permuta aumentou a renda do titular de São Lourenço em aproximadamente 20 vezes. Outros casos similares: 7. Escrivão Distrital de Paranagi, Comarca de Co élio Procópio desde 21/04/1989, permutou com a Titular do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº570, de 12/09/1989. O serviço distrital de Paranagi não se encontra no sistema. 8. Escrivão Distrital de Iolópolis, Comarca de Chopinzinho desde 30/06/1989, permutou com o Titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Protesto de Títulos da Comarca de Pitanga, conforme Decreto Judicial nº643, de 27/10/1989. O serviço Distrital de Iolópolis não se encontra no sistema. Percebe-se, portanto, que as permutas burlam a regra do concurso público, perpetuam famílias nos serviços judiciais mais rentáveis e permitem até mesmo verdadeira venda do ponto por aqueles que estão em vias de se aposentar e são donos de serviços rentáveis, tudo em afronta à forma republicana de gove o e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
Outras serventias em Marialva
- 1º Tabelionato de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 813.229
- Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 3º Tabelionato de Notas — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 525.319
- 2º Tabelionato de Notas, Acumulando, Precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas · R$ 329.971
- Serviço Distrital de Aquidabã — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 288.402
- Tabelionato de Protesto de Títulos de Marialva — Protesto de Títulos · R$ 210.334
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.