Francisco Beltrão — PR · CNS 083428

1º Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas

1º Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Francisco Beltrão (PR), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 083428.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rafael Francisco Santos Leal como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.534.527 em 31.181 atos, 12,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Francisco Beltrão tem 103.424 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.534.527, declarada ao CNJ
31,2 mil
Atos — 1S2026
31.181
-12,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 6
Em Francisco Beltrão
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
083428
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Rafael Francisco Santos Leal
Substitutos
Natalia dos Santos, Pedro Henrique de Souza Santos Tristao e Armin Roberto Hermann
Endereço
Rua Octaviano Teixeira dos Santos — Centro
CEP
85601-030
Município
Francisco Beltrão — Paraná
Telefone
(46) 2601-0321
CNPJ
27.050.366/0001-21
Instalação
23/12/1953
Informatizada
Sim
Equipe
20 pessoas (20 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.534.52731.181R$ 0R$ 1.534.527
2º semestre de 2025R$ 1.833.87833.994R$ 1.051.323R$ 782.555
1º semestre de 2025R$ 1.754.46137.120R$ 0R$ 1.754.461
2º semestre de 2024R$ 1.890.55139.459R$ 0R$ 1.890.551
1º semestre de 2024R$ 1.669.17239.199R$ 0R$ 1.669.172
2º semestre de 2023R$ 1.602.37640.614R$ 0R$ 1.602.376
1º semestre de 2023R$ 1.528.95044.166R$ 0R$ 1.528.950
2º semestre de 2022R$ 1.856.04146.507R$ 0R$ 1.856.041
1º semestre de 2022R$ 1.605.40545.908R$ 0R$ 1.605.405
2º semestre de 2021R$ 1.667.71350.010R$ 251.332R$ 1.416.381
1º semestre de 2021R$ 1.533.08550.617R$ 243.349R$ 1.289.737
2º semestre de 2020R$ 1.487.50153.899R$ 232.559R$ 1.254.942
1º semestre de 2020R$ 882.56539.628R$ 0R$ 882.565
2º semestre de 2019R$ 1.063.28048.394R$ 193.755R$ 869.525
1º semestre de 2019R$ 946.02147.203R$ 0R$ 946.021
2º semestre de 2018R$ 1.022.05749.550R$ 0R$ 1.022.057
1º semestre de 2018R$ 1.012.90751.784R$ 152.492R$ 860.415
2º semestre de 2017R$ 885.02836.134R$ 116.831R$ 768.197
1º semestre de 2017R$ 716.99442.507R$ 87.222R$ 629.771
2º semestre de 2016R$ 505.30940.636R$ 0R$ 505.309
1º semestre de 2016R$ 435.15045.171R$ 0R$ 435.150
2º semestre de 2015R$ 423.11342.138R$ 0R$ 423.113
1º semestre de 2015R$ 630.43748.988R$ 0R$ 630.437
2º semestre de 2014R$ 572.84446.715R$ 0R$ 572.844
1º semestre de 2014R$ 604.46051.705R$ 0R$ 604.460
2º semestre de 2013R$ 413.79350.288R$ 0R$ 413.793
1º semestre de 2013R$ 426.66051.325R$ 0R$ 426.660
2º semestre de 2012R$ 368.75543.632R$ 0R$ 368.755
1º semestre de 2012R$ 367.48547.677R$ 0R$ 367.485
2º semestre de 2011R$ 346.7511.128R$ 0R$ 346.751
1º semestre de 2011R$ 373.8241.196R$ 0R$ 373.824
2º semestre de 2010R$ 236.5841.278R$ 0R$ 236.584
1º semestre de 2010R$ 196.0761.217R$ 0R$ 196.076
2º semestre de 2009R$ 197.0801.231R$ 0R$ 197.080
1º semestre de 2009R$ 144.6001.135R$ 0R$ 144.600
2º semestre de 2008R$ 133.0001.033R$ 0R$ 133.000
1º semestre de 2008R$ 206.0001.110R$ 0R$ 206.000
2º semestre de 2007R$ 200.0001.097R$ 0R$ 200.000
1º semestre de 2007R$ 195.0001.046R$ 0R$ 195.000
2º semestre de 2006R$ 270.0001.914R$ 0R$ 270.000
2º semestre de 2005R$ 250.0001.911R$ 0R$ 250.000

Decisões sobre a delegação

  • 15/03/2018 · PROVIDO
    Documentos comprobatórios em anexo.
  • 14/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 28.947, migre-se a Serventia do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Francisco Beltrão - PR (CNS 08.342-8) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a interessada ingressou no Cartório de Paz e Anexos do Distrito de Nova Esperança, município de Enéas Marques, comarca de Francisco Beltrão/PR em 18 de outubro de 1974. Após, em 24 de outubro de 1994, pelo Decreto 636/94, após concurso público, foi nomeada para cargo de Escrivã do Serviço Distrital de rio da Prata, comarca de Laranjeira do Sul/PR. Em seguida, em 26 de dezembro de 1994 requereu a remoção para o 1º Tabelionato de Notas de Francisco Beltrão/PR, onde permanece até a presente data. Finalmente informa que a serventia de Rio da Prata, comarca de Laranjeira do Sul/PR., encontra-se provida desde 1996. Alega a impugnante, em preliminar, que o controle administrativo do ato em referência revela-se inviável eis que passados mais de 14 anos de sua respectiva edição, ocorrendo a decadência administrativa. Juntou documentos. É o relatório. Preliminarmente, a interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à regularidade na efetivação da serventia, segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Francisco Beltrão

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.