São Sebastião da Amoreira — PR · CNS 082875

Serviço Distrital de São Sebastião da Amoreira

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Serviço Distrital de São Sebastião da Amoreira é uma serventia extrajudicial do município de São Sebastião da Amoreira (PR), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 082875.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Adalberto Sebastiao de Santana Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 128.449 em 4.588 atos, 3,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.

São Sebastião da Amoreira tem 8.028 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 128,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 128.449, declarada ao CNJ
4.588
Atos — 1S2026
4.588
-3,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
082875
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Adalberto Sebastiao de Santana Junior
Substitutos
Patricia Nunes de Araujo e Isabella Ramos Verdura de Jesus
Endereço
Rua Jose Sebastiao Lopes — Centro
CEP
86240-000
Município
São Sebastião da Amoreira — Paraná
Telefone
(43) 3265-2130
CNPJ
78.019.700/0001-15
Instalação
01/01/1949
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 128.4494.588R$ 0R$ 128.449
2º semestre de 2025R$ 144.9855.425R$ 39.054R$ 105.931
1º semestre de 2025R$ 132.6404.549R$ 36.013R$ 96.628
2º semestre de 2024R$ 132.9424.518R$ 30.308R$ 102.633
1º semestre de 2024R$ 138.7044.682R$ 45.248R$ 93.455
2º semestre de 2023R$ 131.7835.251R$ 37.179R$ 94.605
1º semestre de 2023R$ 116.5314.412R$ 33.679R$ 82.852
2º semestre de 2022R$ 114.9154.313R$ 31.750R$ 83.165
1º semestre de 2022R$ 110.2084.602R$ 39.892R$ 70.316
2º semestre de 2021R$ 98.9625.230R$ 34.976R$ 63.986
1º semestre de 2021R$ 93.7164.800R$ 35.514R$ 58.202
2º semestre de 2020R$ 81.9185.411R$ 21.389R$ 60.530
1º semestre de 2020R$ 53.4073.758R$ 15.438R$ 37.968
2º semestre de 2019R$ 64.9084.957R$ 8.813R$ 56.095
1º semestre de 2019R$ 60.8174.689R$ 6.642R$ 54.175
2º semestre de 2018R$ 62.1424.597R$ 7.097R$ 55.045
1º semestre de 2018R$ 62.1574.418R$ 4.002R$ 58.155
2º semestre de 2017R$ 62.7004.473R$ 3.829R$ 58.871
1º semestre de 2017R$ 58.8725.113R$ 3.742R$ 55.131
2º semestre de 2016R$ 63.0984.905R$ 3.474R$ 59.624
1º semestre de 2016R$ 56.7825.310R$ 3.839R$ 52.944
2º semestre de 2015R$ 54.1205.197R$ 3.589R$ 50.531
1º semestre de 2015R$ 53.6264.183R$ 0R$ 53.626
2º semestre de 2014R$ 68.0604.948R$ 0R$ 68.060
1º semestre de 2014R$ 32.2835.114R$ 0R$ 32.283
2º semestre de 2013R$ 31.7844.740R$ 0R$ 31.784
1º semestre de 2013R$ 30.1885.445R$ 0R$ 30.188
2º semestre de 2012R$ 25.2994.539R$ 0R$ 25.299
1º semestre de 2012R$ 23.0835.144R$ 0R$ 23.083
2º semestre de 2011R$ 29.8675.318R$ 0R$ 29.867
1º semestre de 2011R$ 27.5275.286R$ 0R$ 27.527
2º semestre de 2010R$ 21.0864.976R$ 0R$ 21.086
1º semestre de 2010R$ 25.5315.129R$ 0R$ 25.531
2º semestre de 2009R$ 25.8715R$ 0R$ 25.871
1º semestre de 2009R$ 24.8514.321R$ 0R$ 24.851
2º semestre de 2008R$ 22.7803.990R$ 0R$ 22.780
1º semestre de 2008R$ 23.2084.030R$ 0R$ 23.208
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 14.7573.473R$ 0R$ 14.757
2º semestre de 2006R$ 22.3806.608R$ 0R$ 22.380
2º semestre de 2005R$ 25.5666.389R$ 0R$ 25.566

Decisões sobre a delegação

  • 19/03/2023 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/07/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/08/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação na qual a atual responsável pelo Serviço Distrital de São Sebastião da Amoreira/PR, CNS 08.287-5 (evento 4556) pede a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga”. Alega a interessada que foi designada para responder pela Serventia do Ofício Distrital de São Sebastião da Amoreira, Comarca de Assaí/PR. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, dos documentos apresentados não constam provas de que a mesmo responda pela titularidade da referida serventia, inexistindo, portanto, qualquer documentação comprobatória do alegado. As alegações, aliás, confirmam que o serviço está vago e que há concurso em andamento desde 2002, sendo certo que o atraso na finalização do certame e sua regularidade não são objeto deste processo. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.