São Jorge do Ivaí — PR · CNS 082743

Serviços Distrital de São Jorge do Ivaí-pr

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviços Distrital de São Jorge do Ivaí-pr é uma serventia extrajudicial do município de São Jorge do Ivaí (PR), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 082743.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Jose Deuslene Jardim Nocchi como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 216.221 em 9.344 atos, 15,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.

São Jorge do Ivaí tem 5.149 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 216,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 216.221, declarada ao CNJ
9.344
Atos — 1S2026
9.344
-15,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
082743
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Jose Deuslene Jardim Nocchi
Endereço
Praca Santa Cruz — Centro
CEP
87190-970
Município
São Jorge do Ivaí — Paraná
Telefone
(44) 98843-2732
CNPJ
49.217.585/0001-95
Instalação
23/12/1953
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 216.2219.344R$ 45.809R$ 170.413
2º semestre de 2025R$ 208.92611.894R$ 92.039R$ 116.887
1º semestre de 2025R$ 255.0937.932R$ 72.096R$ 182.998
2º semestre de 2024R$ 218.0287.242R$ 64.294R$ 153.734
1º semestre de 2024R$ 182.9485.376R$ 83.718R$ 99.230
2º semestre de 2023R$ 125.3964.863R$ 11.400R$ 113.996
1º semestre de 2023R$ 368.5564.930R$ 26.086R$ 342.470
2º semestre de 2022R$ 103.2794.654R$ 0R$ 103.279
1º semestre de 2022R$ 111.1414.804R$ 0R$ 111.141
2º semestre de 2021R$ 115.1075.407R$ 0R$ 115.107
1º semestre de 2021R$ 129.2246.078R$ 0R$ 129.224
2º semestre de 2020R$ 124.3116.048R$ 0R$ 124.311
1º semestre de 2020R$ 82.4455.100R$ 0R$ 82.445
2º semestre de 2019R$ 96.7505.590R$ 0R$ 96.750
1º semestre de 2019R$ 92.6404.747R$ 0R$ 92.640
2º semestre de 2018R$ 81.6965.968R$ 0R$ 81.696
1º semestre de 2018R$ 80.47112.636R$ 0R$ 80.471
2º semestre de 2017R$ 76.0925.012R$ 0R$ 76.092
1º semestre de 2017R$ 94.8744.855R$ 12.531R$ 82.343
2º semestre de 2016R$ 45.972137R$ 0R$ 45.972
1º semestre de 2016R$ 41.264125R$ 0R$ 41.264
2º semestre de 2015R$ 45.170168R$ 4.849R$ 40.321
1º semestre de 2015R$ 46.295162R$ 4.371R$ 41.924
2º semestre de 2014R$ 25.229117R$ 0R$ 25.229
1º semestre de 2014R$ 24.875119R$ 0R$ 24.875
2º semestre de 2013R$ 46.687155R$ 0R$ 46.687
1º semestre de 2013R$ 30.582133R$ 0R$ 30.582
2º semestre de 2012R$ 23.164102R$ 0R$ 23.164
1º semestre de 2012R$ 22.35892R$ 0R$ 22.358
2º semestre de 2011R$ 27.497122R$ 0R$ 27.497
1º semestre de 2011R$ 25.588134R$ 0R$ 25.588
2º semestre de 2010R$ 40.406172R$ 0R$ 40.406
1º semestre de 2010R$ 29.072148R$ 0R$ 29.072
2º semestre de 2009R$ 29.491158R$ 0R$ 29.491
1º semestre de 2009R$ 28.558142R$ 0R$ 28.558
2º semestre de 2008R$ 32.212160R$ 0R$ 32.212
1º semestre de 2008R$ 30.058155R$ 0R$ 30.058
2º semestre de 2007R$ 30.772165R$ 0R$ 30.772
1º semestre de 2007R$ 24.782143R$ 0R$ 24.782
2º semestre de 2006R$ 42.079275R$ 0R$ 42.079
2º semestre de 2005R$ 56.649326R$ 0R$ 56.649

Decisões sobre a delegação

  • 21/07/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolizado sob nº 0017807-54.2023.8.16.6000, resolve O U T O R G A R por delegação, o exercício das funções aos Agentes Delegados e Agentes Delegadas para os respectivos Serviços do Foro Extrajudicial, em estrita conformidade com as escolhas e imputações de vagas homologadas pela Corregedoria da Justiça:JOSE DEUSLENE JARDIM NOCCHI
  • 11/04/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/11/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/04/2023 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 24/03/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/01/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/02/2019 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35
  • 18/09/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o interessado que foi nomeado, em virtude de habilitação em concurso público, para exercer o cargo de Escrivão de Paz, acumulando as funções de Tabelião de Notas e de Oficial do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, do Distrito de Copacabana do Norte, São Jorge-PR, Comarca de Mandaguaçu, em caráter efetivo.Posteriormente, em 22 de agosto de 1990, o impugnante foi removido, por permuta, daquela função e tomou posse no Cargo de Escrivão Distrital de São Jorge, da mesma Comarca, por meio do Decreto Judiciário n° 328/90.Oficial do Registro de Imóveis de Ribeirão Claro-PR, pelo Decreto Judiciário nº 3799/92. Aduz que o ato administrativo de permuta baseou-se no Código de Organização Judiciária do Paraná, anterior a regulamentação a respeito da matéria prevista no ordenamento constitucional, somente veio em 1994, o que legitima a investidura derivada, havendo, portanto, direito adquirido pleno a titularidade da serventia. Afirma, também, que a administração pública não poderia anular o decreto judiciário editado há mais de vinte e um anos, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa fé objetiva e do direito adquirido. Junta documentos. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no “Sistema Justiça Aberta”, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa. Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e, portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes é o mesmo. Pequenos serviços extrajudiciais que sequer informam suas rendas ao Sistema Justiça Aberta foram inúmeras vezes utilizados como trampolim para permuta com cartório mais rentável, a exemplo de Iolópolis, no Paraná. Outras vezes, logo após ser usado de trampolim para a permuta, o serviço extrajudicial de pequena renda foi extinto. A análise preliminar da questão permite a identificação, somente no Estado do Paraná, dos seguintes indícios de violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade nas permutas dos serviços extrajudiciais: 1. Escrivão Distrital de Alto Amparo (extinta), Comarca de Tibagi desde 12/09/1988, permutou com o Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº284, de 02/12/1988. Após três meses de sua posse em um serviço extrajudicial, assumiu, por permuta (portanto sem concurso público), um serviço extrajudicial que, hoje, rende no mínimo, 2000% (dois mil por cento) superior ao rendimento da serventia que foi aprovado por concurso. 2. Escrivão Distrital de Graciosa desde 02/06/1989, permutou com o Titular do 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº395, de 23/06/1989. Com a permuta, o titular da serventia de Curitiba teve sua renda reduzida, nos números de hoje, em mais de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por semestre, tudo em favor do titular. 3. O escrivão Distrital de Barreiro, Comarca de Ortigueira desde 08/11/1991, permutou com o Tabelião de Notas da Comarca de Campo Largo, conforme Decreto Judicial nº1067, de 12/12/1991. Após um mês de sua posse em um serviço extrajudicial que em números de hoje, assumiu por permuta um serviço extrajudicial que rende, no mínimo, cinqüenta e cinco vezes a mais por semestre que a serventia original. 4. Escrivão Distrital de Aurora do Iguaçu, Comarca de São Miguel do Iguaçu desde 10/05/1994, permutou com, Titular do 10º Tabelionato de Notas da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº 443, de 11/07/1994. A permuta gerou uma renda vinte vezes superior ao titular de Aurora do Iguaçu. E vinte vezes inferior ao titular do Tabelionato de Notas de Curitiba. 5. Escrivão Distrital de Panema, Comarca de Santa Mariana desde 14/08/1989, permutou com o Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul, conforme Decreto Judicial nº 641, de 27/10/1989. Após dois meses de sua posse, o Titular de Panema, Comarca de Santa Mariana, por meio de permuta, multiplicou a sua renda em aproximadamente 10 vezes. 6. Escrivão Distrital de São Lourenço, Comarca de Cianorte desde 23/07/1993, permutou com o Titular do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº 468, de 17/09/1993. Após dois meses de sua posse, a permuta aumentou a renda do titular de São Lourenço em aproximadamente 20 vezes. Outros casos similares: 7. Escrivão Distrital de Paranagi, Comarca de Co élio Procópio desde 21/04/1989, permutou com a Titular do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº570, de 12/09/1989. O serviço distrital de Paranagi não se encontra no sistema. 8. Escrivão Distrital de Iolópolis, Comarca de Chopinzinho desde 30/06/1989, permutou com o Titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Protesto de Títulos da Comarca de Pitanga, conforme Decreto Judicial nº 643, de 27/10/1989. O serviço Distrital de Iolópolis não se encontra no sistema. Percebe-se, portanto, que as permutas burlam a regra do concurso público, perpetuam famílias nos serviços judiciais mais rentáveis e permitem até mesmo verdadeira “venda do ponto” por aqueles que estão em vias de se aposentar e são “donos” de serviços rentáveis, tudo em afronta à forma republicana de gove o e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Ademais, o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.