Terra Boa — PR · CNS 081505

Serviço Distrital de Malu

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço Distrital de Malu é uma serventia extrajudicial do município de Terra Boa (PR), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 081505.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Edson Carlos Naves Pereira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 232.295 em 1.375 atos, 9,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Terra Boa tem 18.278 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 232,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 232.295, declarada ao CNJ
1.375
Atos — 1S2026
1.375
+9,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Terra Boa
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
081505
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Edson Carlos Naves Pereira
Substitutos
Maria de Fatima Ribeiro Victor e Thiago Vergilio Cavalcanti
Endereço
Av. Jose Rodrigues de Amorim Filho, 136 — Centro
CEP
87245-000
Município
Terra Boa — Paraná
Telefone
(44) 3651-1181
CNPJ
78.188.141/0001-77
Instalação
29/12/1962
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 232.2951.375R$ 0R$ 232.295
2º semestre de 2025R$ 293.7921.155R$ 0R$ 293.792
1º semestre de 2025R$ 213.0711.194R$ 0R$ 213.071
2º semestre de 2024R$ 233.0351.164R$ 0R$ 233.035
1º semestre de 2024R$ 251.4051.146R$ 0R$ 251.405
2º semestre de 2023R$ 241.239964R$ 0R$ 241.239
1º semestre de 2023R$ 225.713988R$ 0R$ 225.713
2º semestre de 2022R$ 188.6751.036R$ 0R$ 188.675
1º semestre de 2022R$ 150.571752R$ 0R$ 150.571
2º semestre de 2021R$ 184.947859R$ 0R$ 184.947
1º semestre de 2021R$ 217.161975R$ 0R$ 217.161
2º semestre de 2020R$ 167.5891.020R$ 0R$ 167.589
1º semestre de 2020R$ 123.0991.376R$ 0R$ 123.099
2º semestre de 2019R$ 121.3161.043R$ 0R$ 121.316
1º semestre de 2019R$ 97.780781R$ 0R$ 97.780
2º semestre de 2018R$ 118.663986R$ 0R$ 118.663
1º semestre de 2018R$ 101.914233R$ 0R$ 101.914
2º semestre de 2017R$ 76.683220R$ 0R$ 76.683
1º semestre de 2017R$ 67.508226R$ 0R$ 67.508
2º semestre de 2016R$ 120.972216R$ 0R$ 120.972
1º semestre de 2016R$ 122.586281R$ 0R$ 122.586
2º semestre de 2015R$ 102.187284R$ 0R$ 102.187
1º semestre de 2015R$ 71.948244R$ 0R$ 71.948
2º semestre de 2014R$ 105.695262R$ 0R$ 105.695
1º semestre de 2014R$ 105.270283R$ 0R$ 105.270
2º semestre de 2013R$ 122.294342R$ 0R$ 122.294
1º semestre de 2013R$ 106.515341R$ 0R$ 106.515
2º semestre de 2012R$ 78.277261R$ 0R$ 78.277
1º semestre de 2012R$ 79.585287R$ 0R$ 79.585
2º semestre de 2011R$ 45.398230R$ 0R$ 45.398
1º semestre de 2011R$ 48.098112R$ 0R$ 48.098
2º semestre de 2010R$ 39.743117R$ 0R$ 39.743
1º semestre de 2010R$ 41.425118R$ 0R$ 41.425
2º semestre de 2009R$ 35.887125R$ 0R$ 35.887
1º semestre de 2009R$ 26.83188R$ 0R$ 26.831
2º semestre de 2008R$ 27.743125R$ 0R$ 27.743
1º semestre de 2008R$ 26.72772R$ 0R$ 26.727
2º semestre de 2007R$ 25.85784R$ 0R$ 25.857
1º semestre de 2007R$ 16.14475R$ 0R$ 16.144
2º semestre de 2006R$ 37.821151R$ 0R$ 37.821
2º semestre de 2005R$ 44.598148R$ 0R$ 44.598

Decisões sobre a delegação

  • 10/07/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/09/2021 · VAGO
    Data da vacância-17/06/2009 Motivo: CNJ- ato descuntituido
  • 18/08/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o interessado que foi nomeado, em virtude de habilitação em concurso público, para exercer a função delegada de Escrivão Distrital de de Mirador, comarca de Paraíso do Norte/PR. Em 18.06.1993, o impugnante foi removido, por permuta, daquela função para Escrivão Distrital de Malu, comarca de Terra Boa/PR. Aduz que o ato administrativo de permuta baseou-se no Código de Organização Judiciária do Paraná, anterior a regulamentação a respeito da matéria prevista no ordenamento constitucional, somente veio em 1994, o que legitima a investidura derivada, havendo, portanto, direito adquirido pleno a titularidade da serventia. Afirma, também, que a administração pública não poderia anular o decreto judiciário, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa fé objetiva e do direito adquirido. Junta documentos. É o relatório. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no “Sistema Justiça Aberta”, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa. Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e, portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes é o mesmo. Pequenos serviços extrajudiciais que sequer informam suas rendas ao Sistema Justiça Aberta foram inúmeras vezes utilizados como trampolim para permuta com cartório mais rentável, a exemplo de Iolópolis, no Paraná. Outras vezes, logo após ser usado de trampolim para a permuta, o serviço extrajudicial de pequena renda foi extinto. A análise preliminar da questão permite a identificação, somente no Estado do Paraná, dos seguintes indícios de violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade nas permutas dos serviços extrajudiciais: 1. Escrivão Distrital de Alto Amparo (extinta), Comarca de Tibagi desde 12/09/1988, permutou com o Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº284, de 02/12/1988. Após três meses de sua posse em um serviço extrajudicial, assumiu, por permuta (portanto sem concurso público), um serviço extrajudicial que, hoje, rende no mínimo, 2000% (dois mil por cento) superior ao rendimento da serventia que foi aprovado por concurso. 2. Escrivão Distrital de Graciosa desde 02/06/1989, permutou com o Titular do 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº395, de 23/06/1989. Com a permuta, o titular da serventia de Curitiba teve sua renda reduzida, nos números de hoje, em mais de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por semestre, tudo em favor do titular. 3. O escrivão Distrital de Barreiro, Comarca de Ortigueira desde 08/11/1991, permutou com o Tabelião de Notas da Comarca de Campo Largo, conforme Decreto Judicial nº1067, de 12/12/1991. Após um mês de sua posse em um serviço extrajudicial que em números de hoje, assumiu por permuta um serviço extrajudicial que rende, no mínimo, cinqüenta e cinco vezes a mais por semestre que a serventia original. 4. Escrivão Distrital de Aurora do Iguaçu, Comarca de São Miguel do Iguaçu desde 10/05/1994, permutou com, Titular do 10º Tabelionato de Notas da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº 443, de 11/07/1994. A permuta gerou uma renda vinte vezes superior ao titular de Aurora do Iguaçu. E vinte vezes inferior ao titular do Tabelionato de Notas de Curitiba. 5. Escrivão Distrital de Panema, Comarca de Santa Mariana desde 14/08/1989, permutou com o Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul, conforme Decreto Judicial nº 641, de 27/10/1989. Após dois meses de sua posse, o Titular de Panema, Comarca de Santa Mariana, por meio de permuta, multiplicou a sua renda em aproximadamente 10 vezes. 6. Escrivão Distrital de São Lourenço, Comarca de Cianorte desde 23/07/1993, permutou com o Titular do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº 468, de 17/09/1993. Após dois meses de sua posse, a permuta aumentou a renda do titular de São Lourenço em aproximadamente 20 vezes. Outros casos similares: 7. Escrivão Distrital de Paranagi, Comarca de Co élio Procópio desde 21/04/1989, permutou com a Titular do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº570, de 12/09/1989. O serviço distrital de Paranagi não se encontra no sistema. 8. Escrivão Distrital de Iolópolis, Comarca de Chopinzinho desde 30/06/1989, permutou com o Titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Protesto de Títulos da Comarca de Pitanga, conforme Decreto Judicial nº 643, de 27/10/1989. O serviço Distrital de Iolópolis não se encontra no sistema. Percebe-se, portanto, que as permutas burlam a regra do concurso público, perpetuam famílias nos serviços judiciais mais rentáveis e permitem até mesmo verdadeira “venda do ponto” por aqueles que estão em vias de se aposentar e são “donos” de serviços rentáveis, tudo em afronta à forma republicana de gove o e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Terra Boa

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.