Andirá — PR · CNS 080721

Serviço de Registro de Imóveis, Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço de Registro de Imóveis, Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas é uma serventia extrajudicial do município de Andirá (PR), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 080721.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Edmundo dos Santos Neto como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.116.397 em 37.566 atos, 33,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Andirá tem 19.944 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.116.397, declarada ao CNJ
37,6 mil
Atos — 1S2026
37.566
+33,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Andirá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
080721
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Edmundo dos Santos Neto
Substituto
Ricardo Alvarez
Endereço
Rua Bandeirantes — Centro
CEP
86380-000
Município
Andirá — Paraná
Telefone
(43) 3538-1193
CNPJ
27.240.999/0001-00
Instalação
01/01/1949
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.116.39737.566R$ 0R$ 1.116.397
2º semestre de 2025R$ 1.169.37513.183R$ 223.528R$ 945.846
1º semestre de 2025R$ 836.5422.005R$ 170.946R$ 665.596
2º semestre de 2024R$ 978.7712.508R$ 167.882R$ 810.889
1º semestre de 2024R$ 881.3472.688R$ 165.367R$ 715.980
2º semestre de 2023R$ 762.3892.364R$ 170.627R$ 591.762
1º semestre de 2023R$ 809.5072.849R$ 146.368R$ 663.139
2º semestre de 2022R$ 844.1432.682R$ 153.508R$ 690.635
1º semestre de 2022R$ 684.6772.255R$ 120.475R$ 564.202
2º semestre de 2021R$ 738.9402.370R$ 134.476R$ 604.464
1º semestre de 2021R$ 611.3641.734R$ 101.339R$ 510.025
2º semestre de 2020R$ 545.7082.071R$ 91.402R$ 454.307
1º semestre de 2020R$ 461.6051.732R$ 81.660R$ 379.944
2º semestre de 2019R$ 530.6062.101R$ 84.352R$ 446.253
1º semestre de 2019R$ 383.2311.566R$ 66.441R$ 316.789
2º semestre de 2018R$ 441.6821.853R$ 74.447R$ 367.235
1º semestre de 2018R$ 425.6461.706R$ 54.848R$ 370.797
2º semestre de 2017R$ 410.6591.755R$ 31.427R$ 379.232
1º semestre de 2017R$ 344.8921.414R$ 0R$ 344.892
2º semestre de 2016R$ 368.7621.723R$ 0R$ 368.762
1º semestre de 2016R$ 429.4281.590R$ 0R$ 429.428
2º semestre de 2015R$ 366.8731.357R$ 0R$ 366.873
1º semestre de 2015R$ 316.3001.628R$ 0R$ 316.300
2º semestre de 2014R$ 299.3851.605R$ 0R$ 299.385
1º semestre de 2014R$ 263.2111.327R$ 177.370R$ 85.841
2º semestre de 2013R$ 299.6881.910R$ 0R$ 299.688
1º semestre de 2013R$ 239.2191.897R$ 0R$ 239.219
2º semestre de 2012R$ 231.3331.768R$ 0R$ 231.333
1º semestre de 2012R$ 255.6791.829R$ 0R$ 255.679
2º semestre de 2011R$ 277.7752.011R$ 0R$ 277.775
1º semestre de 2011R$ 246.4731.756R$ 0R$ 246.473
2º semestre de 2010R$ 206.4751.822R$ 0R$ 206.475
1º semestre de 2010R$ 150.4611.448R$ 0R$ 150.461
2º semestre de 2009R$ 170.6811.429R$ 0R$ 170.681
1º semestre de 2009R$ 144.5761.090R$ 0R$ 144.576
2º semestre de 2008R$ 142.1391.023R$ 0R$ 142.139
1º semestre de 2008R$ 118.3501.236R$ 0R$ 118.350
2º semestre de 2007R$ 113.050941R$ 0R$ 113.050
1º semestre de 2007R$ 102.535959R$ 0R$ 102.535
2º semestre de 2006R$ 228.2811.846R$ 0R$ 228.281
2º semestre de 2005R$ 192.1161.837R$ 0R$ 192.116

Decisões sobre a delegação

  • 26/10/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 21/10/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 18/04/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o impugnante que é ocupante do cargo de Escrevente Juramentado do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá/PR, cargo ao qual foi guindado após submeter-se a concurso público, tendo sido nomeado pela Portaria nº 2085/69, assumindo as funções do cargo em data de 4/01/2007. Requer, ao final, que seja efetivado como Titular da referida Serventia, pelo fato de ter ingressado por concurso na função delegada. É o relatório. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Determinação do CNJ no PCA 2007.10.0000.07627

Outras serventias em Andirá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.