Maringá — PR · CNS 080440

3º Serviço de Registro de Imóveis

Registro de Imóveis

3º Serviço de Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Maringá (PR), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 080440.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Evandro Buquera de Freitas Oliveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.279.373 em 7.786 atos, 8,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 15 serventias do município que declararam esse semestre.

Maringá tem 432.635 habitantes (IBGE, 2026) e 15 serventias ativas no cadastro.

R$ 3,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.279.373, declarada ao CNJ
7.786
Atos — 1S2026
7.786
+8,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 15
Em Maringá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
080440
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Evandro Buquera de Freitas Oliveira
Endereço
Avenida Guaira, 640 — Zona 07
CEP
87020-050
Município
Maringá — Paraná
Telefone
(44) 3029-1231
CNPJ
80.890.890/0001-93
Instalação
17/07/1968
Informatizada
Sim
Equipe
23 pessoas (23 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.279.3737.786R$ 366.715R$ 2.912.658
2º semestre de 2025R$ 3.536.0927.959R$ 381.349R$ 3.154.743
1º semestre de 2025R$ 3.010.6037.412R$ 347.763R$ 2.662.840
2º semestre de 2024R$ 3.643.02510.157R$ 409.673R$ 3.233.352
1º semestre de 2024R$ 3.193.0927.426R$ 818.274R$ 2.374.819
2º semestre de 2023R$ 2.955.7048.582R$ 782.482R$ 2.173.222
1º semestre de 2023R$ 2.994.9349.257R$ 293.198R$ 2.701.736
2º semestre de 2022R$ 3.408.84310.326R$ 336.869R$ 3.071.974
1º semestre de 2022R$ 3.182.9559.436R$ 311.187R$ 2.871.768
2º semestre de 2021R$ 3.169.4819.674R$ 283.442R$ 2.886.039
1º semestre de 2021R$ 2.570.7957.857R$ 200.238R$ 2.370.557
2º semestre de 2020R$ 2.240.3418.144R$ 172.166R$ 2.068.175
1º semestre de 2020R$ 1.342.8774.516R$ 117.377R$ 1.225.500
2º semestre de 2019R$ 1.724.5465.844R$ 146.672R$ 1.577.874
1º semestre de 2019R$ 1.584.4435.758R$ 140.766R$ 1.443.677
2º semestre de 2018R$ 1.722.1885.784R$ 142.941R$ 1.579.247
1º semestre de 2018R$ 1.494.1805.407R$ 76.371R$ 1.417.809
2º semestre de 2017R$ 1.518.2985.362R$ 63.451R$ 1.454.847
1º semestre de 2017R$ 1.454.5785.142R$ 52.552R$ 1.402.026
2º semestre de 2016R$ 1.574.1267.769R$ 58.008R$ 1.516.119
1º semestre de 2016R$ 1.333.6224.847R$ 51.646R$ 1.281.976
2º semestre de 2015R$ 1.404.8512.705R$ 42.855R$ 1.361.996
1º semestre de 2015R$ 1.217.6304.192R$ 0R$ 1.217.630
2º semestre de 2014R$ 1.644.3015.334R$ 0R$ 1.644.301
1º semestre de 2014R$ 1.469.6385.679R$ 0R$ 1.469.638
2º semestre de 2013R$ 1.526.8297.958R$ 0R$ 1.526.829
1º semestre de 2013R$ 622.2752.639R$ 0R$ 622.275
2º semestre de 2012R$ 650.9683.190R$ 0R$ 650.968
1º semestre de 2012R$ 614.0832.702R$ 0R$ 614.083
2º semestre de 2011R$ 520.5802.458R$ 0R$ 520.580
1º semestre de 2011R$ 487.5412R$ 0R$ 487.541
2º semestre de 2010R$ 366.3092R$ 0R$ 366.309
1º semestre de 2010R$ 333.0082R$ 0R$ 333.008
2º semestre de 2009R$ 350.7912R$ 0R$ 350.791
1º semestre de 2009R$ 256.7302R$ 0R$ 256.730
2º semestre de 2008R$ 183.8672R$ 0R$ 183.867
1º semestre de 2008R$ 132.1381R$ 0R$ 132.138
2º semestre de 2007R$ 144.0321.158R$ 0R$ 144.032
1º semestre de 2007R$ 142.1441.271R$ 0R$ 142.144
2º semestre de 2006R$ 234.1852.697R$ 0R$ 234.185
2º semestre de 2005R$ 217.4052.685R$ 0R$ 217.405

Decisões sobre a delegação

  • 28/11/2013 · PROVIDO
    VIDE PARECER
  • 15/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.202, migre-se a Serventia do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá - PR (CNS 08.044-0) da relação de serventias vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, CNS 08.044-0 (evento 4840) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impuganção na qual se destaca que a remoção se deu em dezembro de 1988, fato que era objeto de PCA diverso quando da edição da Resolução n. 80 do CNJ. É o relatório. Inicailmente observo que o PCA 8331 foi remetido a esta Corregedoria Nacional para apreciação conjunta com este processo 38441, já que a matéria é idêntica e houve ampla oportunidade de defesa para o impugnante. Passo à apreciação do caso. A remoção se deu em dezembro de 1988, ou seja, já na vigência da CF/1988. 1. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 no caso de ato nulo O prazo de 05 anos previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). O concurso exigido pela CF/1988 é de provas e títulos. Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “ Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo.... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." 1..1 Do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, se adotada a tese de que efetivações irregulares são atos anuláveis, e não nulos. De acordo com o art. 54 da Lei n. 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (grifo nosso). Conforme anotado anteriormente, há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que, na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação. Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988 (caso em análise), que não seja decorrente de concurso público, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. 2. Questão de fundo Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no “Sistema Justiça Aberta”, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa. Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de remoção sem concurso público de provas e títulos (e, portanto sem a concorrência inerente aos certames), a titularidade de serventia bastante rentável. tudo em afronta à forma republicana de gove o e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Maringá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.