Guarapuava — PR · CNS 080374

2º Tabelionato de Protesto de Títulos

Protesto de Títulos

2º Tabelionato de Protesto de Títulos é uma serventia extrajudicial do município de Guarapuava (PR), com as atribuições de Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 080374.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Mayra Andrade Oliveira de Morais como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.639.104 em 23.253 atos, 75,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 14 serventias do município que declararam esse semestre.

Guarapuava tem 190.542 habitantes (IBGE, 2026) e 14 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.639.104, declarada ao CNJ
23,3 mil
Atos — 1S2026
23.253
+75,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 14
Em Guarapuava
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
080374
Atribuições
Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Mayra Andrade Oliveira de Morais
Substituto
Maristela Moreira Souza
Endereço
Rua Marechal Floriano Peixoto — Centro
CEP
85010-250
Município
Guarapuava — Paraná
Telefone
(42) 3623-6726
CNPJ
55.742.625/0001-10
Instalação
01/01/1976
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.639.10423.253R$ 594.075R$ 1.045.030
2º semestre de 2025R$ 1.516.44119.586R$ 587.728R$ 928.713
1º semestre de 2025R$ 934.59819.799R$ 216.594R$ 718.005
2º semestre de 2024R$ 889.29316.416R$ 197.666R$ 691.627
1º semestre de 2024R$ 791.59512.395R$ 174.674R$ 616.921
2º semestre de 2023R$ 774.80512.524R$ 0R$ 774.805
1º semestre de 2023R$ 766.61314.218R$ 0R$ 766.613
2º semestre de 2022R$ 832.84616.662R$ 187.807R$ 645.040
1º semestre de 2022R$ 760.34916.110R$ 174.435R$ 585.914
2º semestre de 2021R$ 575.80515.943R$ 137.940R$ 437.865
1º semestre de 2021R$ 483.69312.954R$ 109.951R$ 373.741
2º semestre de 2020R$ 432.24813.755R$ 88.490R$ 343.757
1º semestre de 2020R$ 465.8559.461R$ 81.833R$ 384.022
2º semestre de 2019R$ 752.23914.052R$ 0R$ 752.239
1º semestre de 2019R$ 723.45211.436R$ 0R$ 723.452
2º semestre de 2018R$ 724.28311.881R$ 0R$ 724.283
1º semestre de 2018R$ 676.0649.445R$ 0R$ 676.064
2º semestre de 2017R$ 571.29310.425R$ 0R$ 571.293
1º semestre de 2017R$ 629.7639.471R$ 0R$ 629.763
2º semestre de 2016R$ 638.56110.677R$ 0R$ 638.561
1º semestre de 2016R$ 666.73910.752R$ 263.948R$ 402.791
2º semestre de 2015R$ 596.61411.617R$ 559.430R$ 37.184
1º semestre de 2015R$ 640.83611.735R$ 606.253R$ 34.583
2º semestre de 2014R$ 586.97012.156R$ 588.430-R$ 1.460
1º semestre de 2014R$ 569.89611.756R$ 445.903R$ 123.992
2º semestre de 2013R$ 512.41311.176R$ 0R$ 512.413
1º semestre de 2013R$ 461.87710.348R$ 0R$ 461.877
2º semestre de 2012R$ 448.13810.158R$ 0R$ 448.138
1º semestre de 2012R$ 443.9589.974R$ 0R$ 443.958
2º semestre de 2011R$ 500.03410.949R$ 0R$ 500.034
1º semestre de 2011R$ 427.5249.775R$ 0R$ 427.524
2º semestre de 2010R$ 378.15510.092R$ 0R$ 378.155
1º semestre de 2010R$ 461.34910.269R$ 0R$ 461.349
2º semestre de 2009R$ 469.8069.589R$ 0R$ 469.806
1º semestre de 2009R$ 537.24411.424R$ 0R$ 537.244
2º semestre de 2008R$ 475.81110.879R$ 0R$ 475.811
1º semestre de 2008R$ 449.28510.887R$ 0R$ 449.285
2º semestre de 2007R$ 452.05610.949R$ 0R$ 452.056
1º semestre de 2007R$ 451.33911.510R$ 0R$ 451.339
2º semestre de 2006R$ 933.25623.748R$ 0R$ 933.256
2º semestre de 2005R$ 722.05021.013R$ 0R$ 722.050

Decisões sobre a delegação

  • 25/06/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/03/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/10/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 21/10/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 05/10/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/10/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.013, migre-se a Serventia do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Guarapuava - PR (CNS 08.037-4) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a Sra MARIA LÚCIA GROSZEWICZ CACHUBA ,foi nomeada, em virtude de aprovação em concurso público, para o cargo de titular da Escrivania Cível da Comarca de Teixeira Soares-PR, pelo Decreto Judiciário nº 377/91, de 03.04.1991. Em 12.06.1991, foi removida, a pedido, para a função de titular do 2º Serviço de Protesto de Títulos da Comarca de Guarapuava, a teor do Decreto Judiciário nº 619/91. Junta documentos. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Guarapuava

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.