Pato Branco — PR · CNS 080234

2º Serviço de Registro de Imóveis

Registro de Imóveis

2º Serviço de Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Pato Branco (PR), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 080234.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Leonardo Luiz Selbach como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.773.652 em 90.999 atos, 20,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Pato Branco tem 99.041 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 3,8 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.773.652, declarada ao CNJ
91 mil
Atos — 1S2026
90.999
+20,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 5
Em Pato Branco
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
080234
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Leonardo Luiz Selbach
Substituto
Lindsey Selbach
Endereço
Rua Pio Xii — Centro
CEP
85501-320
Município
Pato Branco — Paraná
Telefone
(46) 3224-5140
CNPJ
28.031.079/0001-37
Instalação
01/01/1976
Informatizada
Sim
Equipe
17 pessoas (17 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.773.65290.999R$ 0R$ 3.773.652
2º semestre de 2025R$ 4.016.74626.005R$ 976.303R$ 3.040.443
1º semestre de 2025R$ 3.137.8808.404R$ 0R$ 3.137.880
2º semestre de 2024R$ 3.499.8729.408R$ 0R$ 3.499.872
1º semestre de 2024R$ 3.274.8719.331R$ 0R$ 3.274.871
2º semestre de 2023R$ 2.625.9317.950R$ 0R$ 2.625.931
1º semestre de 2023R$ 2.727.8158.303R$ 0R$ 2.727.815
2º semestre de 2022R$ 3.149.9278.680R$ 0R$ 3.149.927
1º semestre de 2022R$ 2.907.1758.765R$ 0R$ 2.907.175
2º semestre de 2021R$ 3.182.1359.991R$ 0R$ 3.182.135
1º semestre de 2021R$ 2.682.0858.348R$ 0R$ 2.682.085
2º semestre de 2020R$ 2.496.4138.969R$ 0R$ 2.496.413
1º semestre de 2020R$ 1.726.7016.036R$ 0R$ 1.726.701
2º semestre de 2019R$ 1.733.8796.697R$ 0R$ 1.733.879
1º semestre de 2019R$ 1.628.3286.041R$ 0R$ 1.628.328
2º semestre de 2018R$ 2.344.3097.294R$ 0R$ 2.344.309
1º semestre de 2018R$ 1.376.2455.428R$ 0R$ 1.376.245
2º semestre de 2017R$ 1.279.4604.795R$ 0R$ 1.279.460
1º semestre de 2017R$ 718.4844.821R$ 0R$ 718.484
2º semestre de 2016R$ 825.9782.801R$ 0R$ 825.978
1º semestre de 2016R$ 795.4742.311R$ 0R$ 795.474
2º semestre de 2015R$ 850.4695.915R$ 0R$ 850.469
1º semestre de 2015R$ 756.0814.580R$ 0R$ 756.081
2º semestre de 2014R$ 708.4963.290R$ 0R$ 708.496
1º semestre de 2014R$ 597.0934.168R$ 0R$ 597.093
2º semestre de 2013R$ 582.0663.631R$ 0R$ 582.066
1º semestre de 2013R$ 343.8873.453R$ 0R$ 343.887
2º semestre de 2012R$ 319.8623.642R$ 0R$ 319.862
1º semestre de 2012R$ 334.2563.565R$ 0R$ 334.256
2º semestre de 2011R$ 344.6364.239R$ 0R$ 344.636
1º semestre de 2011R$ 298.8632.725R$ 0R$ 298.863
2º semestre de 2010R$ 248.8962.955R$ 0R$ 248.896
1º semestre de 2010R$ 205.6802.273R$ 0R$ 205.680
2º semestre de 2009R$ 207.8402.433R$ 0R$ 207.840
1º semestre de 2009R$ 105.4201.003R$ 0R$ 105.420
2º semestre de 2008R$ 89.961974R$ 0R$ 89.961
1º semestre de 2008R$ 87.138741R$ 0R$ 87.138
2º semestre de 2007R$ 77.820863R$ 0R$ 77.820
1º semestre de 2007R$ 55.329528R$ 0R$ 55.329
2º semestre de 2006R$ 132.7671.392R$ 0R$ 132.767
2º semestre de 2005R$ 132.0001.368R$ 0R$ 132.000

Decisões sobre a delegação

  • 05/04/2018 · PROVIDO
    Em anexo, termo de exercício, termo de posse e investidura e o título de outorga ao Leonardo Luiz Selbach.
  • 01/09/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 28.969, migre-se a serventia do 2º Serviço do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR (CNS 08.023-4) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi provido, em sua primeira investidura, por concurso público de provas e títulos ao Ofício de Escrivão Distrital de Boa Esperança do Iguaçu, Comarca de Dois Vizinhos em 12 de abril de 1973, após a remoção para a função de Escrivão distrital de Verê, Comarca de Pato Branco, em 22.04.1984, o interessado foi removido, por permuta, pelo Decreto Judiciário nº 752 de 09.08.1991, para o cargo Escrivão do 2º Registro de Imóveis da comarca de Pato Branco/PR. Alega que a administração pública não poderia anular o decreto judiciário editado há mais de vinte anos, em razão da incidência da decadência administrativa. Junta documentos. É o relatório. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Em relação à regularidade na efetivação da serventia, segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no “Sistema Justiça Aberta”, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa, Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e, portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes é o mesmo. Pequenos serviços extrajudiciais que sequer informam suas rendas ao Sistema Justiça Aberta foram inúmeras vezes utilizados como trampolim para permuta com cartório mais rentável, a exemplo de Iolópolis, no Paraná. Outras vezes, logo após ser usado de trampolim para a permuta, o serviço extrajudicial de pequena renda foi extinto. A análise preliminar da questão permite a identificação, somente no Estado do Paraná, dos seguintes indícios de violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade nas permutas dos serviços extrajudiciais: 1. Escrivão Distrital de Alto Amparo (extinta), Comarca de Tibagi desde 12/09/1988, permutou com o Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº284, de 02/12/1988. Após três meses de sua posse em um serviço extrajudicial, assumiu, por permuta (portanto sem concurso público), um serviço extrajudicial que, hoje, rende no mínimo, 2000% (dois mil por cento) superior ao rendimento da serventia que foi aprovado por concurso. 2. Escrivão Distrital de Graciosa desde 02/06/1989, permutou com o Titular do 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº395, de 23/06/1989. Com a permuta, o titular da serventia de Curitiba teve sua renda reduzida, nos números de hoje, em mais de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por semestre, tudo em favor do titular. 3. O escrivão Distrital de Barreiro, Comarca de Ortigueira desde 08/11/1991, permutou com o Tabelião de Notas da Comarca de Campo Largo, conforme Decreto Judicial nº1067, de 12/12/1991. Após um mês de sua posse em um serviço extrajudicial que em números de hoje, assumiu por permuta um serviço extrajudicial que rende, no mínimo, cinqüenta e cinco vezes a mais por semestre que a serventia original. 4. Escrivão Distrital de Aurora do Iguaçu, Comarca de São Miguel do Iguaçu desde 10/05/1994, permutou com, Titular do 10º Tabelionatos de Notas da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº443, de 11/07/1994. A permuta gerou uma renda vinte vezes superior ao titular de Aurora do Iguaçu. E vinte vezes inferior ao titular do Tabelionato de Notas de Curitiba. 5. Escrivão Distrital de Panema, Comarca de Santa Mariana desde 14/08/1989, permutou com o Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul, conforme Decreto Judicial nº641, de 27/10/1989. Após dois meses de sua posse, o Titular de Panema, Comarca de Santa Mariana, por meio de permuta, multiplicou a sua renda em aproximadamente 10 vezes. 6. Escrivão Distrital de São Lourenço, Comarca de Cianorte desde 23/07/1993, permutou com o Titular do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº468, de 17/09/1993. Após dois meses de sua posse, a permuta aumentou a renda do titular de São Lourenço em aproximadamente 20 vezes. Outros casos similares: 7. Escrivão Distrital de Paranagi, Comarca de Co élio Procópio desde 21/04/1989, permutou com a Titular do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº570, de 12/09/1989. O serviço distrital de Paranagi não se encontra no sistema. 8. Escrivão Distrital de Iolópolis, Comarca de Chopinzinho desde 30/06/1989, permutou com o Titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Protesto de Títulos da Comarca de Pitanga, conforme Decreto Judicial nº643, de 27/10/1989. O serviço Distrital de Iolópolis não se encontra no sistema. Percebe-se, portanto, que as permutas burlam a regra do concurso público, perpetuam famílias nos serviços judiciais mais rentáveis e permitem até mesmo verdadeira “venda do ponto” por aqueles que estão em vias de se aposentar e são “donos” de serviços rentáveis, tudo em afronta à forma republicana de gove o e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Pato Branco

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.