Picos — PI · CNS 079590
4ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Picos-PI
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
4ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Picos-PI é uma serventia extrajudicial do município de Picos (PI), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 079590.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marco Aurelio de Vasconcellos Moura como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 863.163 em 40.303 atos, 9,7% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 4ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Picos tem 87.129 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 079590
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Marco Aurelio de Vasconcellos Moura
- Substituto
- Juvani Djalma de Andrade Lima
- Endereço
- Rua Santo Antonio, 148 — Centro
- CEP
- 64600-004
- Município
- Picos — Piauí
- Telefone
- (89) 3422-1041
- CNPJ
- 54.021.260/0001-72
- Instalação
- 08/07/1889
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 13 pessoas (11 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 863.163 | 40.303 | R$ 0 | R$ 863.163 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.045.232 | 45.013 | R$ 312.062 | R$ 733.170 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 955.830 | 74.517 | R$ 242.508 | R$ 713.322 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 765.690 | 58.256 | R$ 216.277 | R$ 549.413 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 546.492 | 35.577 | R$ 212.142 | R$ 334.349 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 540.472 | 37.748 | R$ 127.613 | R$ 412.859 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 575.215 | 38.626 | R$ 160.103 | R$ 415.112 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 465.254 | 30.957 | R$ 108.353 | R$ 356.902 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 472.334 | 34.683 | R$ 98.283 | R$ 374.050 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 491.615 | 32.873 | R$ 96.412 | R$ 395.203 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 508.663 | 39.796 | R$ 114.485 | R$ 394.178 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 506.255 | 34.507 | R$ 99.014 | R$ 407.241 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 296.402 | 24.008 | R$ 58.966 | R$ 237.436 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 460.863 | 34.685 | R$ 90.756 | R$ 370.107 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 422.989 | 30.870 | R$ 122.355 | R$ 300.634 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 462.560 | 30.163 | R$ 130.230 | R$ 332.330 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 483.890 | 37.873 | R$ 317.431 | R$ 166.460 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 461.051 | 33.434 | R$ 320.083 | R$ 140.969 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 380.765 | 44.256 | R$ 232.906 | R$ 147.859 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 357.572 | 31.990 | R$ 83.000 | R$ 274.572 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 163.101 | 24.085 | R$ 37.055 | R$ 126.046 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 145.422 | 27.211 | R$ 37.629 | R$ 107.793 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 143.452 | 28.542 | R$ 21.059 | R$ 122.393 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 124.871 | 24.526 | R$ 20.133 | R$ 104.738 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 130.342 | 26.190 | R$ 6.260 | R$ 124.081 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 138.807 | 21.989 | R$ 0 | R$ 138.807 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 150.878 | 19.337 | R$ 0 | R$ 150.878 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 154.929 | 13.810 | R$ 0 | R$ 154.929 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 181.971 | 17.634 | R$ 0 | R$ 181.971 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 172.044 | 17.550 | R$ 0 | R$ 172.044 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 188.986 | 17.569 | R$ 0 | R$ 188.986 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 125.623 | 16.851 | R$ 0 | R$ 125.623 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 128.918 | 16.114 | R$ 0 | R$ 128.918 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 57.243 | 9.600 | R$ 0 | R$ 57.243 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 78.484 | 7.803 | R$ 0 | R$ 78.484 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 72.478 | 6.589 | R$ 0 | R$ 72.478 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 71.387 | 6.975 | R$ 0 | R$ 71.387 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 73.546 | 0 | R$ 0 | R$ 73.546 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 30.963 | 0 | R$ 0 | R$ 30.963 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 20.695 | 0 | R$ 0 | R$ 20.695 |
Decisões sobre a delegação
- 04/04/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 08/03/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 05/03/2020 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/07/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/09/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PICOS/PI, CNS 07.959-0 (evento 4843) dentre aqueles regularmente providos. A decisão ora recorrida julgou improcedente a impugnação formulada, consignando que a serventia foi declarada vaga, pois o seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. Aduz que seu inconformismo materializa-se na irregularidade de sua intimação para impugnar a declaração de vacância, na ausência de pressupostos de fato e de direito que embasaram a decisão e na impossibilidade do CNJ de declarar a vacância de serventias extrajudiciais por falta de previsão legal, questões não atacadas na decisão que manteve o serviço cartorário no rol de serventias vagas. Entende, ainda, que as medidas de caráter geral são medidas ilegais e inconstitucionais que não devem prevalecer. É o relatório. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. O impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Processo nº 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. 5. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça e por ordem do Sr. Ministro Corregedor Nacional, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Picos
- 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona de Picos-PI — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.982.896
- 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 1ª Zona de Picos-PI — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.842.497
- 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Picos - PI — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 1.583.162
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.