São João da Serra — PI · CNS 079475
Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João da Serra-PI
Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Protesto de Títulos
Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João da Serra-PI é uma serventia extrajudicial do município de São João da Serra (PI), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 079475.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marcella Carvalho Lopes Lima de Oliveira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 294.977 em 6.790 atos, 64,6% acima do mesmo semestre de 2025.
São João da Serra tem 6.232 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 079475
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Marcella Carvalho Lopes Lima de Oliveira
- Substituto
- Filipe Carvalho Lopes da Silva
- Endereço
- Avenida Presidente Medici, No 316 — Centro
- CEP
- 64350-000
- Município
- São João da Serra — Piauí
- Telefone
- (86) 98176-9008
- CNPJ
- 37.978.205/0001-56
- Instalação
- 12/05/1964
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 294.977 | 6.790 | R$ 64.822 | R$ 230.155 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 227.612 | 5.862 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 179.248 | 12.135 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 122.263 | 18.892 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 101.720 | 9.380 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 94.341 | 9.046 | R$ 23.834 | R$ 70.507 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 84.017 | 8.839 | R$ 18.010 | R$ 66.007 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 63.001 | 10.420 | R$ 12.900 | R$ 50.101 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 49.732 | 5.664 | R$ 9.644 | R$ 40.088 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 33.179 | 6.060 | R$ 6.200 | R$ 26.979 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 31.675 | 6.053 | R$ 6.919 | R$ 24.756 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 61.180 | 5.676 | R$ 12.724 | R$ 48.455 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 85.525 | 2.676 | R$ 8.552 | R$ 76.972 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 83.621 | 2.548 | R$ 7.694 | R$ 75.927 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 70.899 | 2.026 | R$ 8.430 | R$ 62.469 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 52.152 | 3.184 | R$ 8.850 | R$ 43.302 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 55.480 | 4.139 | R$ 8.750 | R$ 46.730 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 43.032 | 4.454 | R$ 8.606 | R$ 34.426 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 44.951 | 4.217 | R$ 4.250 | R$ 40.701 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 27.083 | 3.427 | R$ 3.650 | R$ 23.433 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 33.080 | 3.607 | R$ 3.500 | R$ 29.580 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 23.559 | 1.474 | R$ 2.750 | R$ 20.809 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 34.940 | 2.362 | R$ 0 | R$ 34.940 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 23.790 | 2.605 | R$ 0 | R$ 23.790 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 30.718 | 2.329 | R$ 0 | R$ 30.718 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 26.274 | 4.642 | R$ 0 | R$ 26.274 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 31.325 | 5.700 | R$ 0 | R$ 31.325 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 25.052 | 6.989 | R$ 0 | R$ 25.052 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 32.786 | 6.964 | R$ 0 | R$ 32.786 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 30.061 | 4.215 | R$ 0 | R$ 30.061 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 24.405 | 5.828 | R$ 0 | R$ 24.405 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 25.756 | 6.835 | R$ 0 | R$ 25.756 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 17.859 | 5.111 | R$ 0 | R$ 17.859 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 23.071 | 6.244 | R$ 0 | R$ 23.071 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 13.551 | 4.625 | R$ 0 | R$ 13.551 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 20.503 | 6.186 | R$ 0 | R$ 20.503 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 15.324 | 6.477 | R$ 0 | R$ 15.324 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 13.563 | 3.189 | R$ 0 | R$ 13.563 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 18.050 | 7.140 | R$ 0 | R$ 18.050 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 20.190 | 7.560 | R$ 0 | R$ 20.190 |
Decisões sobre a delegação
- 04/04/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 14/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 24/09/2020 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/05/2016 · VAGOMS 29788 NEGADO SEGUIMENTO EM 01.07.2014 E TRANSITADO EM JULGADO DIA 21.04.2015.
- 16/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.788, migre-se o Cartório Único do Termo Judiciário de São João da Serra - PI (CNS 07.947-5) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. A interessada argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Alega, ainda, a nulidade da declaração de vacância da serventia, por desobediência ao princípio do devido processo legal. Afirma que o fato de o processo foi instaurado fora do território onde são prestados os serviços notariais do Cartório Único de São João da Serra, Piauí, o que dificulta o exercício dos direitos do administrado e afronta ao disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 9.784/99. O procedimento administrativo em tramitação perante o Conselho Nacional de Justiça, com sede no Distrito Federal, não inviabiliza nem dificulta o exercício da ampla defesa. Senão, vejamos. Por meio de nota pública, as partes foram cientificadas que as impugnações poderiam ser encaminhadas por via postal, sem a necessidade de presença pessoal do interessado ou assistência de advogado. Além disso, todos os documentos estão inseridos no processo n.º 0200694-97.2009.2.000000, de livre acesso pela inte et. Inclusive o peticionamento é possível pela inte et, desde que previamente realizado o cadastro. Não houve nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa, tanto que oferecida impugnação. De outra parte, a impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa antes do ato da Corregedoria, bem como não teria sido cientificada da tramitação do processo administrativo nem intimada da decisão. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Alega, como prejudicial do exame do mérito, a decadência do direito da administração rever o ato administrativo que o efetivou na serventia. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade. Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi designada para responder pela titularidade do Cartório Único de São João da Serra, Termo Judiciário da Comarca de Castelo do Piauí, por meio da Portaria 233/1991, de 18 de julho de 1991, da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.