Batalha — PI · CNS 079301

Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Batalha-PI

Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Batalha-PI é uma serventia extrajudicial do município de Batalha (PI), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 079301.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Weslley Bormann como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 648.276 em 22.407 atos, 21,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Batalha tem 27.161 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 648,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 648.276, declarada ao CNJ
22,4 mil
Atos — 1S2026
22.407
+21,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
079301
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Weslley Bormann
Substituto
Breno Cardoso de Carvalho
Endereço
Rua Matias Quaresma de Melo — Santa Fe
CEP
64190-000
Município
Batalha — Piauí
Telefone
(86) 99590-0466
CNPJ
55.663.788/0001-08
Instalação
20/05/1981
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 648.27622.407R$ 146.933R$ 501.342
2º semestre de 2025R$ 596.50021.404R$ 133.989R$ 462.511
1º semestre de 2025R$ 532.78032.351R$ 131.301R$ 401.478
2º semestre de 2024R$ 515.04441.361R$ 118.214R$ 396.831
1º semestre de 2024R$ 376.85020.405R$ 291.563R$ 85.288
2º semestre de 2023R$ 316.83726.458R$ 85.972R$ 230.865
1º semestre de 2023R$ 264.99520.405R$ 73.100R$ 191.895
2º semestre de 2022R$ 229.11420.098R$ 57.323R$ 171.790
1º semestre de 2022R$ 207.81020.137R$ 47.015R$ 160.796
2º semestre de 2021R$ 234.34814.937R$ 48.805R$ 185.543
1º semestre de 2021R$ 203.92614.422R$ 36.477R$ 167.449
2º semestre de 2020R$ 140.01412.190R$ 26.421R$ 113.592
1º semestre de 2020R$ 129.97013.077R$ 27.750R$ 102.220
2º semestre de 2019R$ 236.05316.947R$ 50.406R$ 185.647
1º semestre de 2019R$ 171.25014.369R$ 32.728R$ 138.522
2º semestre de 2018R$ 188.72816.863R$ 34.551R$ 154.177
1º semestre de 2018R$ 129.99311.338R$ 25.999R$ 103.994
2º semestre de 2017R$ 163.2667.613R$ 34.121R$ 129.145
1º semestre de 2017R$ 119.04112.787R$ 23.808R$ 95.233
2º semestre de 2016R$ 155.45514.600R$ 15.546R$ 139.910
1º semestre de 2016R$ 182.81417.582R$ 18.281R$ 164.532
2º semestre de 2015R$ 162.09911.452R$ 16.210R$ 145.889
1º semestre de 2015R$ 159.1398.406R$ 15.914R$ 143.225
2º semestre de 2014R$ 130.03410.061R$ 13.003R$ 117.031
1º semestre de 2014R$ 114.89111.703R$ 11.489R$ 103.402
2º semestre de 2013R$ 97.5749.574R$ 9.757R$ 87.817
1º semestre de 2013R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2012R$ 98.7256.762R$ 0R$ 98.725
1º semestre de 2012R$ 96.7839R$ 0R$ 96.783
2º semestre de 2011R$ 79.1217R$ 0R$ 79.121
1º semestre de 2011R$ 69.6206R$ 0R$ 69.620
2º semestre de 2010R$ 63.1365R$ 0R$ 63.136
1º semestre de 2010R$ 56.3996R$ 0R$ 56.399
2º semestre de 2009R$ 4.9624.792R$ 0R$ 4.962
1º semestre de 2009R$ 4.9285.076R$ 0R$ 4.928
2º semestre de 2008R$ 4.7504.847R$ 0R$ 4.750
1º semestre de 2008R$ 3.8514.426R$ 0R$ 3.851
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 40.2285.199R$ 0R$ 40.228
2º semestre de 2006R$ 50.8788.190R$ 0R$ 50.878
2º semestre de 2005R$ 49.9527.410R$ 0R$ 49.952

Decisões sobre a delegação

  • 05/12/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 27/06/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/03/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/11/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/11/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/04/2016 · VAGO
    Falecimento da titular conforme documentos anexos
  • 05/04/2016 · VAGO
    Falecimento da titular conforme documentos anexos
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega a impugnate que desde 28 de maio de 1969 vinha exercendo as funções de Escrevente Juramentada do Cartório do 1º Ofício de Batalha/PI. Em 1º de abril de 1977 foi nomeada Escrevente Juramentada Compromissada Substituta da referida serventia. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a vacância do 1° Ofício de Notas, de Batalha-PI deu-se em 26 de dezembro de 1990, com a aposentadoria do Titular. Aduz a incompetência do Conselho Nacional da Justiça e a decadência da regra que veda a anulação dos atos jurídicos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.