Palmeirais — PI · CNS 079004

Serventia Extrajudicial do Oficio Único de Palmeirais-PI

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Serventia Extrajudicial do Oficio Único de Palmeirais-PI é uma serventia extrajudicial do município de Palmeirais (PI), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 079004.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gabriela de Lima Rodrigues como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 573.120 em 8.617 atos, 4,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Palmeirais tem 13.439 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 573,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 573.120, declarada ao CNJ
8.617
Atos — 1S2026
8.617
-4,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
079004
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Gabriela de Lima Rodrigues
Substituto
Lucas Cruz de Sousa Silva
Endereço
Avenid Venancio Borges. — Centro
CEP
64420-000
Município
Palmeirais — Piauí
Telefone
(86) 99566-6825
CNPJ
48.682.973/0001-84
Instalação
29/01/1944
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 573.1208.617R$ 127.798R$ 445.322
2º semestre de 2025R$ 528.4169.050R$ 119.436R$ 408.980
1º semestre de 2025R$ 598.13641.254R$ 133.913R$ 464.223
2º semestre de 2024R$ 547.32183.815R$ 114.531R$ 432.790
1º semestre de 2024R$ 436.18154.373R$ 94.707R$ 341.474
2º semestre de 2023R$ 335.88042.352R$ 57.638R$ 278.243
1º semestre de 2023R$ 282.85211.502R$ 41.908R$ 240.945
2º semestre de 2022R$ 148.46213.579R$ 30.811R$ 117.651
1º semestre de 2022R$ 83.40815.971R$ 16.459R$ 66.949
2º semestre de 2021R$ 87.1417.406R$ 16.625R$ 70.516
1º semestre de 2021R$ 84.32210.563R$ 16.207R$ 68.115
2º semestre de 2020R$ 72.9909.103R$ 13.903R$ 59.087
1º semestre de 2020R$ 45.3335.559R$ 8.591R$ 36.742
2º semestre de 2019R$ 70.4535.812R$ 17.663R$ 52.790
1º semestre de 2019R$ 47.0702.092R$ 0R$ 47.070
2º semestre de 2018R$ 79.5653.507R$ 0R$ 79.565
1º semestre de 2018R$ 43.1882.893R$ 0R$ 43.188
2º semestre de 2017R$ 48.6863.312R$ 0R$ 48.686
1º semestre de 2017R$ 46.8543.500R$ 0R$ 46.854
2º semestre de 2016R$ 34.9063.861R$ 0R$ 34.906
1º semestre de 2016R$ 44.2064.067R$ 0R$ 44.206
2º semestre de 2015R$ 54.2583.681R$ 0R$ 54.258
1º semestre de 2015R$ 39.2373.240R$ 0R$ 39.237
2º semestre de 2014R$ 42.3464.038R$ 0R$ 42.346
1º semestre de 2014R$ 44.9284.191R$ 0R$ 44.928
2º semestre de 2013R$ 41.1904.270R$ 0R$ 41.190
1º semestre de 2013R$ 48.5965.390R$ 0R$ 48.596
2º semestre de 2012R$ 37.1984.209R$ 0R$ 37.198
1º semestre de 2012R$ 35.5835.399R$ 0R$ 35.583
2º semestre de 2011R$ 41.2264.926R$ 0R$ 41.226
1º semestre de 2011R$ 47.2415.492R$ 0R$ 47.241
2º semestre de 2010R$ 51.7323R$ 0R$ 51.732
1º semestre de 2010R$ 28.9093.965R$ 0R$ 28.909
2º semestre de 2009R$ 26.7302.881R$ 0R$ 26.730
1º semestre de 2009R$ 23.2342.464R$ 0R$ 23.234
2º semestre de 2008R$ 25.6112.243R$ 0R$ 25.611
1º semestre de 2008R$ 22.4402.694R$ 0R$ 22.440
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 11.6821.786R$ 0R$ 11.682
2º semestre de 2006R$ 30.3511.671R$ 0R$ 30.351
2º semestre de 2005R$ 15.9571.675R$ 0R$ 15.957

Decisões sobre a delegação

  • 04/04/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 14/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/11/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/07/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada, constata-se que a interessada foi nomeada em 26/05/1988, para exercer o cargo de Escrevente Compromissada do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Palmeirais/PI. Em 04/04/2001 foi nomeada Escrevente Substituta do mesmo cartório. Em 04/06/2003 foi designada em caráter provisório, até que se realize concurso público, Tabeliã Substituta do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Palmeiras/PI. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.