Porto — PI · CNS 078758

Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Porto-PI

Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Porto-PI é uma serventia extrajudicial do município de Porto (PI), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 078758.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Bruna Borges Vaz da Costa Oliveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 712.436 em 7.261 atos, 37,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Porto tem 12.332 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 712,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 712.436, declarada ao CNJ
7.261
Atos — 1S2026
7.261
+37,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
078758
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Bruna Borges Vaz da Costa Oliveira
Substituto
Teresinha Alves de Carvalho
Endereço
Rua Teodoro Sousa, No 302, Bairro Centro, Porto-pi — Centro
CEP
64145-000
Município
Porto — Piauí
Telefone
(86) 98843-1457
CNPJ
54.233.379/0001-09
Instalação
10/12/1920
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 712.4367.261R$ 0R$ 712.436
2º semestre de 2025R$ 1.157.4439.305R$ 267.754R$ 889.689
1º semestre de 2025R$ 517.63520.172R$ 118.659R$ 398.976
2º semestre de 2024R$ 359.37322.661R$ 79.450R$ 279.923
1º semestre de 2024R$ 372.57216.868R$ 58.866R$ 313.706
2º semestre de 2023R$ 189.73812.732R$ 170.520R$ 19.218
1º semestre de 2023R$ 125.0999.292R$ 27.737R$ 97.361
2º semestre de 2022R$ 114.2566.606R$ 23.716R$ 90.540
1º semestre de 2022R$ 86.2898.147R$ 16.910R$ 69.379
2º semestre de 2021R$ 179.51410.262R$ 16.129R$ 163.386
1º semestre de 2021R$ 81.35310.525R$ 16.487R$ 64.866
2º semestre de 2020R$ 143.32411.023R$ 27.189R$ 116.135
1º semestre de 2020R$ 68.31818.244R$ 13.258R$ 55.060
2º semestre de 2019R$ 59.57012.173R$ 11.214R$ 48.356
1º semestre de 2019R$ 63.1783.803R$ 11.240R$ 51.938
2º semestre de 2018R$ 53.4115.509R$ 10.678R$ 42.733
1º semestre de 2018R$ 65.2358.209R$ 13.039R$ 52.195
2º semestre de 2017R$ 45.0968.646R$ 9.006R$ 36.090
1º semestre de 2017R$ 48.56210.266R$ 8.414R$ 40.148
2º semestre de 2016R$ 62.5208.683R$ 6.264R$ 56.256
1º semestre de 2016R$ 67.5406.292R$ 6.760R$ 60.780
2º semestre de 2015R$ 72.1725.892R$ 7.226R$ 64.946
1º semestre de 2015R$ 52.0626.002R$ 5.214R$ 46.847
2º semestre de 2014R$ 52.2796.906R$ 5.240R$ 47.039
1º semestre de 2014R$ 39.2045.056R$ 3.928R$ 35.276
2º semestre de 2013R$ 63.4016.829R$ 6.352R$ 57.049
1º semestre de 2013R$ 42.4285.228R$ 4.254R$ 38.174
2º semestre de 2012R$ 45.87712.591R$ 4.637R$ 41.240
1º semestre de 2012R$ 35.6013.691R$ 3.569R$ 32.032
2º semestre de 2011R$ 36.3055.209R$ 4.012R$ 32.293
1º semestre de 2011R$ 26.6664.726R$ 2.663R$ 24.003
2º semestre de 2010R$ 30.6365.984R$ 3.168R$ 27.468
1º semestre de 2010R$ 23.2425.171R$ 2.319R$ 20.922
2º semestre de 2009R$ 43.9635.730R$ 4.390R$ 39.573
1º semestre de 2009R$ 17.9955.213R$ 1.883R$ 16.112
2º semestre de 2008R$ 14.6674.603R$ 1.469R$ 13.198
1º semestre de 2008R$ 17.4895.790R$ 1.777R$ 15.712
2º semestre de 2007R$ 27.4986.852R$ 1.691R$ 25.807
1º semestre de 2007R$ 11.8543.132R$ 1.189R$ 10.665
2º semestre de 2006R$ 10.6941.128R$ 1.070R$ 9.625
2º semestre de 2005R$ 5.731922R$ 576R$ 5.156

Decisões sobre a delegação

  • 04/04/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 12/03/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/08/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/12/2017 · VAGO
    Segue em anexo a decisão do MS 29807 DF o qual denegou a ordem, com apoio no art. 205 do Regimento Inte o do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante.
  • 05/05/2016 · VAGO
    CARTÓRIO VAGO MS 29807 INDEFERIDA LIMINAR EM 08.08.2011.
  • 07/01/2014 · VAGO
    Edital de Concurso 01/2013
  • 07/01/2014 · VAGO
    Edital do concurso 01/2013
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada, verifica-se que a impugnante foi nomeada em 19 de dezembro de 1968 para exercer as funções do cargo de Escrevente Juramentada do Cartório Único de Porto/PI. Em 08 de março de 1989, ocorreu efetivamente a aposentadoria do titular da serventia. Em 25 de outubro de 1989, foi declarada estável no cargo de Tabelião Público do Cartório do 2º Oficio da Comarca de Porto/PI, portaria assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí. Aduz incompetência do Conselho Nacional de Justiça para declarar vacância de cargo publico estadual, violação ao devido processo legal e decadência administrativa, Junta documentos. É o relatório. A interessada argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante alegação que ocorrera violação de ampla defesa e ao contraditório, conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. No que tange, o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial aventada Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.