Marcos Parente — PI · CNS 078360

Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Landri Sales-PI

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Landri Sales-PI é uma serventia extrajudicial do município de Marcos Parente (PI), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 078360.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Adelia Moura Dantas de Carvalho como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 101.112 em 2.334 atos, 4,3% acima do mesmo semestre de 2024.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Marcos Parente tem 4.876 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 101,1 mil
Arrecadação — 2S2025
R$ 101.112, declarada ao CNJ
2.334
Atos — 2S2025
2.334
+4,3%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024
2º de 2
Em Marcos Parente
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
078360
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Adelia Moura Dantas de Carvalho
Endereço
Rua Getulio Vargas — Centro
CEP
64845-000
Município
Marcos Parente — Piauí
Telefone
(89) 99428-1874
CNPJ
54.395.457/0001-71
Instalação
01/08/1987
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 101.1122.334R$ 30.320R$ 70.792
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 96.9139.339R$ 24.665R$ 72.248
1º semestre de 2024R$ 68.0489.202R$ 15.228R$ 52.819
2º semestre de 2023R$ 60.6634.605R$ 26.102R$ 34.561
1º semestre de 2023R$ 60.9864.166R$ 13.659R$ 47.327
2º semestre de 2022R$ 73.3605.280R$ 15.373R$ 57.987
1º semestre de 2022R$ 41.8124.009R$ 8.579R$ 33.234
2º semestre de 2021R$ 54.2454.971R$ 9.710R$ 44.534
1º semestre de 2021R$ 64.7266.388R$ 8.910R$ 55.816
2º semestre de 2020R$ 58.6895.004R$ 15.680R$ 43.009
1º semestre de 2020R$ 36.5406.989R$ 6.346R$ 30.193
2º semestre de 2019R$ 61.00712.434R$ 12.494R$ 48.513
1º semestre de 2019R$ 63.3304.568R$ 0R$ 63.330
2º semestre de 2018R$ 89.0323.313R$ 0R$ 89.032
1º semestre de 2018R$ 37.5993.542R$ 0R$ 37.599
2º semestre de 2017R$ 40.288368R$ 0R$ 40.288
1º semestre de 2017R$ 30.2851.672R$ 0R$ 30.285
2º semestre de 2016R$ 24.2941.863R$ 0R$ 24.294
1º semestre de 2016R$ 35.0631.649R$ 0R$ 35.063
2º semestre de 2015R$ 38.6081.442R$ 0R$ 38.608
1º semestre de 2015R$ 43.4393.636R$ 0R$ 43.439
2º semestre de 2014R$ 29.5892.271R$ 0R$ 29.589
1º semestre de 2014R$ 33.1522.074R$ 0R$ 33.152
2º semestre de 2013R$ 80.5274.181R$ 0R$ 80.527
1º semestre de 2013R$ 19.0392.026R$ 0R$ 19.039
2º semestre de 2012R$ 21.0331.723R$ 0R$ 21.033
1º semestre de 2012R$ 24.9882.213R$ 0R$ 24.988
2º semestre de 2011R$ 19.1722.318R$ 0R$ 19.172
1º semestre de 2011R$ 18.2531.889R$ 0R$ 18.253
2º semestre de 2010R$ 12.2381.857R$ 0R$ 12.238
1º semestre de 2010R$ 13.6762.048R$ 0R$ 13.676
2º semestre de 2009R$ 13.0862.120R$ 0R$ 13.086
1º semestre de 2009R$ 12.4421.034R$ 0R$ 12.442
2º semestre de 2008R$ 9.844795R$ 0R$ 9.844
1º semestre de 2008R$ 9.0921.115R$ 0R$ 9.092
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 7.5431.018R$ 0R$ 7.543
2º semestre de 2006R$ 11.5621.329R$ 0R$ 11.562
2º semestre de 2005R$ 9.2771.115R$ 0R$ 9.277

Decisões sobre a delegação

  • 12/04/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/03/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/01/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/08/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/11/2017 · INATIVA
    TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE REQUERIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
  • 04/03/2016 · VAGO
    Cartório mantido pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Disponivel para concurso, conforme Edital 08/2013 de 19.12.2012- TJPI
  • 07/01/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Edital do concurso 01/2013
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que é Analista Judiciário do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo designado no dia 28 de abril de 2009, em caráter excepcional como responsável da Serventia Registral de Notarial da comarca de Landri Sales/PI. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Marcos Parente

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.