Fronteiras — PI · CNS 078311
Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras-PI
Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras-PI é uma serventia extrajudicial do município de Fronteiras (PI), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 078311.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Amanda Larissa de Araujo Nunes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 398.088 em 15.257 atos, 31,4% acima do mesmo semestre de 2025.
Fronteiras tem 10.310 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 078311
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Amanda Larissa de Araujo Nunes
- Substituto
- Sebastiao James Marques da Silva
- Endereço
- Av. 07 de Setembro N. 533 Centro Fronteiras - Pi — Centro
- CEP
- 64690-000
- Município
- Fronteiras — Piauí
- Telefone
- (86) 98846-2446
- CNPJ
- 55.065.132/0001-93
- Instalação
- 20/02/2024
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 398.088 | 15.257 | R$ 0 | R$ 398.088 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 400.011 | 15.266 | R$ 88.629 | R$ 311.382 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 302.851 | 19.194 | R$ 68.803 | R$ 234.048 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 288.735 | 45.922 | R$ 81.836 | R$ 206.899 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 242.754 | 34.922 | R$ 45.666 | R$ 197.088 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 239.185 | 18.118 | R$ 67.036 | R$ 172.149 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 253.054 | 16.225 | R$ 55.501 | R$ 197.553 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 273.541 | 19.222 | R$ 55.224 | R$ 218.318 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 238.252 | 18.710 | R$ 56.539 | R$ 181.713 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 305.296 | 27.202 | R$ 57.348 | R$ 247.948 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 230.981 | 22.916 | R$ 43.581 | R$ 187.400 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 255.805 | 27.586 | R$ 48.189 | R$ 207.615 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 131.866 | 10.655 | R$ 24.048 | R$ 107.818 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 175.081 | 17.104 | R$ 33.401 | R$ 141.681 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 203.508 | 23.528 | R$ 36.244 | R$ 167.264 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 199.879 | 12.156 | R$ 32.994 | R$ 166.885 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 199.020 | 10.755 | R$ 32.657 | R$ 166.363 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 229.953 | 10.203 | R$ 31.560 | R$ 198.393 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 184.038 | 16.676 | R$ 25.960 | R$ 158.078 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 118.190 | 6.929 | R$ 11.849 | R$ 106.341 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 139.672 | 8.100 | R$ 13.967 | R$ 125.705 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 158.328 | 8.740 | R$ 15.833 | R$ 142.495 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 176.895 | 11.572 | R$ 21.127 | R$ 155.768 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 254.587 | 9.764 | R$ 25.459 | R$ 229.128 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 267.846 | 10.413 | R$ 29.488 | R$ 238.357 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 12.988 | 9.899 | R$ 1.299 | R$ 11.690 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 8.211 | 3.427 | R$ 821 | R$ 7.390 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 15.870 | 8.629 | R$ 1.587 | R$ 14.283 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 16.602 | 7.813 | R$ 1.660 | R$ 14.942 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 7.580 | 5.611 | R$ 758 | R$ 6.822 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 11.006 | 6.657 | R$ 1.106 | R$ 9.900 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 198.580 | 14.552 | R$ 19.858 | R$ 178.722 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 5.230 | 6.018 | R$ 523 | R$ 4.707 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 97.741 | 1.498 | R$ 9.774 | R$ 87.967 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 10.310 | 1.507 | R$ 1.310 | R$ 9.000 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 94.838 | 664 | R$ 9.484 | R$ 85.355 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 78.278 | 629 | R$ 7.828 | R$ 70.450 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 5.623 | 0 | R$ 562 | R$ 5.061 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 78.664 | 8.330 | R$ 7.866 | R$ 70.797 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 45.708 | 13.682 | R$ 4.571 | R$ 41.137 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 19.820 | 12.561 | R$ 1.982 | R$ 17.838 |
Decisões sobre a delegação
- 05/12/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 22/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/11/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 04/12/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 23/11/2017 · VAGODecisão Nº 4548/2017 - PJPI/CGJ/GABJACGJEXT Trata-se de procedimento instaurado a partir de ofício encaminhado por Marta Lúcia Arcoverde Ramos Carvalho, Tabeliã Substituta do 1º Ofício Extrajudicial de Fronteiras-PI, em que comunica a aposentadoria de Diracy Oliveira, Tabeliã Interina do mencionado serviço notarial e de registro, apresentando, para tanto, documentação comprobatória quanto a sua condição de substituta, bem ainda em relação a citada aposentadoria. Com isso, a requerente pugna pela sua designação para responder interinamente pela serventia extrajudicial de Fronteiras-PI, invocando o art. 39, inciso II, da Lei nº. 8.395/94, que estabelece a extinção da delegação a notário/registrador em virtude de aposentadoria facultativa. <strong>É a síntese do necessário. Passo a </strong><strong>decidir</strong><strong>.</strong> Nos termos da Portaria nº. 04, de 08 de maio de 1991, da lavra do magistrado Carlos Barbosa Dias, à época Diretor do Fórum da Comarca de Fronteiras-PI, consoante documento anexo, que ora determino a juntada nestes autos, a Sra. Diracy Oliveira foi designada interina do 1º Oficial Extrajudicial da citada Comarca, até regular provimento ou ulterior deliberação. Ocorre que, conforme noticiado no presente procedimento e de acordo com a documentação juntada, verifica-se que a mencionada interina aposentou-se pelo regime geral de previdência social, consoante benefício nº. 182.819.670-0, concedido em 31/08/2017. Assim, em consonância com a regra inserta no artigo 39, inciso II, da Lei nº. 8.395/94, <strong>resta cessada a interinidade da Sra. </strong><strong>Diracy Oliveira</strong><strong>, pelo que, em nome do princípio da continuidade do serviço público e de acordo com o que dispõe o §2º do aludido art. 39 da Lei dos Notários e Registradores, designo a substituta Sra. </strong><strong>Marta Lúcia Arcoverde Ramos Carvalho, </strong><strong>brasileira, casada, escrevente substituta,</strong><strong> </strong><strong>portadora do RG nº. 437.125 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº. 750.132.744-00, nascida em 30/01/1962, filha de Maria Aires Arcoverde Ramos e Raimundo Ramas da Silva, </strong><strong>para responder </strong><strong>na qualidade de TABELIÃ INTERINA</strong><strong>, </strong><strong>em caráter</strong><strong> precári</strong><strong>o</strong><strong> e provis</strong><strong>ório, </strong><strong>pelo serviço extrajudicial d</strong><strong>o município e comarca de</strong><strong> Fronteiras-PI, </strong>a partir da publicação da respectiva portaria, bem como do compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94, até que seja regularmente provido por meio de concurso público ou ulterior deliberação desta Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, determino a entrega dos bens, livros, documentos, equipamentos, senhas dos Sistemas e demais pertences da serventia extrajudicial de Fronteiras-PI à nova Tabeliã interina, devendo ser confeccionado inventário pormenorizado, com a transmissão do acervo acompanhada pela tabeliã até então responsável pelo referido serviço e pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca. Deve a interina ora designada manter o acervo dos serviços extrajudiciais de Fronteiras-PI, quais sejam, 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis e 2º Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma independente e autônoma, inclusive prestando contas dos atos e arrecadação de cada um, ficando o 2º Ofício, para possibilitar uma fiscalização mais eficaz, limitado aos serviços de registro civil das pessoas naturais. Para o fiel desempenho da função, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, deverá a nomeada, a partir da publicação da portaria, ressalvados os itens que estabelecem como marco a finalização da transmissão do acervo, cumprir as seguintes medidas: a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.634/2016, b) no prazo improrrogável de 10 (DEZ) dias, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI, c) no prazo improrrogável de 10 (DEZ) dias, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o que estabelece o Provimento nº. 14/2016 da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada, d) observar o cumprimento integral do Provimento Conjunto nº. 06, de 29 de junho de 2016, do TJ/PI-CGJ/PI, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI, e) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, Censec, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia, f) providenciar certificado digital, g) no prazo de 10 (DEZ) dias, atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta", h) no prazo de 10 (DEZ), alimentar os dados da justiça aberta, conforme estabelece o Provimento nº. 24 do CNJ, a contar da finalização da transmissão do acervo. Expeça-se a portaria competente e os demais expedientes necessários, notadamente para dar ciência às partes do inteiro teor desta decisão. Comunique-se ao Juiz Corregedor Permanente de Fronteiras-PI, para adoção das medidas pertinentes. Após, ao Departamento de Serviços Judiciários e Cartorários desta CGJ/PI para atualizar o banco de dados em relação às serventias extrajudiciais do Estado do Piauí. Cumpra-se. <strong>Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS</strong> <strong>Corregedor Geral da Justiça do Piauí</strong> Documento assinado eletronicamente por <strong>Ricardo Gentil Eulálio Dantas</strong>, <strong>Servidor / TJPI</strong>, em 23/11/2017, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
- 04/03/2016 · VAGODisponivel para concurso, conforme Edital 08/2013 de 19.12.2012- TJPI
- 07/01/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAEdital do concurso 01/2013
- 05/04/2011 · VAGODESPACHO Apensem-se os presentes autos ao Pedido de Providências nº 0000601-50.2011.2.00.0000, que versa sobre a situação cadastral das serventias do Estado do Piauí. Atualize-se o status do Cartório Único de Fronteiras - PI (CNS 07.831-1) no Sistema Justiça Aberta, com inclusão do voto proferido no evento 21. À Secretaria Processual e ao Setor de Informática para cumprimento. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
- 31/08/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório Único de Fronteiras PI, Registro de Imóveis Civil Notas e Protestos Fronteiras - PI, CNS 07831-1 (eventos 5126 e 5127) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência a recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi nomeada Escrevente Juramentada desde 1969 e que foi investida nas funções de Tabeliã Interina do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Fronteiras Piauí em razão da aposentadoria da Titular em 22 de março de 1991. Em preliminar, alega direito adquirido, líquido e certo e segurança jurídica, bem como a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para exercer o controle de atos administrativos. Junta documentos. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Igualmente, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). A interessada argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Rejeito, portanto, as preliminares. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.