São João do Piauí — PI · CNS 078188

Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João do Piauí-PI

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João do Piauí-PI é uma serventia extrajudicial do município de São João do Piauí (PI), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 078188.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Afranio Cesar da Costa Luz como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.629.845 em 35.510 atos, 11,3% acima do mesmo semestre de 2025.

São João do Piauí tem 22.231 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 1,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.629.845, declarada ao CNJ
35,5 mil
Atos — 1S2026
35.510
+11,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
078188
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Afranio Cesar da Costa Luz
Endereço
Travessa Santo Antonio — Centro
CEP
64760-000
Município
São João do Piauí — Piauí
Telefone
(89) 99416-4912
CNPJ
56.706.813/0001-56
Instalação
20/06/1905
Informatizada
Sim
Equipe
17 pessoas (14 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.629.84535.510R$ 0R$ 1.629.845
2º semestre de 2025R$ 1.682.08245.736R$ 379.225R$ 1.302.857
1º semestre de 2025R$ 1.463.83852.288R$ 319.571R$ 1.144.267
2º semestre de 2024R$ 1.306.47281.374R$ 272.806R$ 1.033.666
1º semestre de 2024R$ 1.028.18342.487R$ 233.576R$ 794.607
2º semestre de 2023R$ 952.92820.992R$ 284.413R$ 668.516
1º semestre de 2023R$ 871.94124.966R$ 267.895R$ 604.046
2º semestre de 2022R$ 847.47235.056R$ 269.444R$ 578.028
1º semestre de 2022R$ 768.27032.884R$ 203.972R$ 564.299
2º semestre de 2021R$ 779.95485.567R$ 240.226R$ 539.727
1º semestre de 2021R$ 564.87314.356R$ 106.876R$ 457.996
2º semestre de 2020R$ 530.27718.597R$ 99.956R$ 430.321
1º semestre de 2020R$ 492.75840.765R$ 111.313R$ 381.445
2º semestre de 2019R$ 626.50747.931R$ 133.245R$ 493.262
1º semestre de 2019R$ 567.63420.814R$ 109.677R$ 457.957
2º semestre de 2018R$ 719.65829.112R$ 284.554R$ 435.104
1º semestre de 2018R$ 537.14026.385R$ 169.380R$ 367.760
2º semestre de 2017R$ 507.65323.049R$ 124.946R$ 382.707
1º semestre de 2017R$ 399.15822.628R$ 65.990R$ 333.168
2º semestre de 2016R$ 422.28518.377R$ 42.228R$ 380.056
1º semestre de 2016R$ 384.92017.977R$ 38.492R$ 346.428
2º semestre de 2015R$ 349.91018.202R$ 34.991R$ 314.919
1º semestre de 2015R$ 320.36020.081R$ 32.036R$ 288.324
2º semestre de 2014R$ 322.49416.885R$ 32.249R$ 290.245
1º semestre de 2014R$ 310.34818.264R$ 31.035R$ 279.313
2º semestre de 2013R$ 298.65417.664R$ 30.466R$ 268.188
1º semestre de 2013R$ 245.15016.630R$ 0R$ 245.150
2º semestre de 2012R$ 194.39714.075R$ 0R$ 194.397
1º semestre de 2012R$ 247.95714.690R$ 0R$ 247.957
2º semestre de 2011R$ 191.81511.346R$ 0R$ 191.815
1º semestre de 2011R$ 143.53911.565R$ 0R$ 143.539
2º semestre de 2010R$ 158.42310.882R$ 0R$ 158.423
1º semestre de 2010R$ 111.0509.961R$ 0R$ 111.050
2º semestre de 2009R$ 144.1979.044R$ 0R$ 144.197
1º semestre de 2009R$ 142.3979.045R$ 0R$ 142.397
2º semestre de 2008R$ 107.2547.634R$ 0R$ 107.254
1º semestre de 2008R$ 101.2555.756R$ 0R$ 101.255
2º semestre de 2007R$ 81.8216.112R$ 0R$ 81.821
1º semestre de 2007R$ 67.7744.738R$ 0R$ 67.774
2º semestre de 2006R$ 110.20610.180R$ 0R$ 110.206
2º semestre de 2005R$ 123.63411.120R$ 0R$ 123.634

Decisões sobre a delegação

  • 05/12/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 04/09/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/04/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 14/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/11/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/11/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/04/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/03/2018 · VAGO
    O presente Mandado de Segurança trata, portanto, de hipótese onde a situação fática não fez surgir direito Inquestionável, como necessário para o deferimento da ordem (MS 21.865/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 1º/12/2006), não sendo, portanto, cabível a concessão da segurança, pois, em lição do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, o mandado de segurança é instrumento adequado à proteção do direito, desde que presentes os seus pressupostos, notadamente o direito líquido e certo, que ocorre quando a regra jurídica incidente sobre fatos incontestáveis configurar um direito da parte (RMS 10.208/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ, 4ª Turma, DJ de 12/4/1999). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Inte o do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA.
  • 28/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Cuida-se de manifestação formulada por Francisco Honório Santos, Serventuário de Justiça responsável pelo Serviço Extrajudicial do 1º Ofício de São João do Piauí (CNS 07.818-8) para que a aludida serventia seja retirada da relação de serviços vagos para o rol de serviços providos, tendo em vista a regularidade da remoção realizada em 2004. O requerente é impetrante no MS 29.431/DF, rel. Min. Ayres Britto, no qual foi concedida parcialmente a liminar, nos seguintes termos: 11. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que incluiu o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São João do Piauí-PI na lista definitiva de vacâncias. O que faço sem prejuízo de uma mais detida análise quando do julgamento do mérito. Em face da concessão da liminar nos autos do MS 29.431/DF, migre-se o Cartório do 1º Ofício de São João do Piauí (CNS 07.818-8) da relação de serventias vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Prejudicado o exame do requerimento contido no Evento 11949, em face da judicialização da questão, nos termos do art. 52 da Lei 9.874, de 29/1/1999 e de farta jurisprudência desse Conselho.
  • 28/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Primeiro Ofício de São João do Piauí/PI, CNS 07.818-8 (Evento 7798) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o então Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.