Ribeiro Gonçalves — PI · CNS 078113

Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Ribeiro Gonçalves-PI

Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Ribeiro Gonçalves-PI é uma serventia extrajudicial do município de Ribeiro Gonçalves (PI), com as atribuições de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 078113.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Eron da Silva Lemes Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.455.193 em 14.927 atos, 69,0% acima do mesmo semestre de 2025.

Ribeiro Gonçalves tem 6.151 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 1,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.455.193, declarada ao CNJ
14,9 mil
Atos — 1S2026
14.927
+69,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
078113
Atribuições
Registro de Imóveis; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Eron da Silva Lemes Junior
Substituto
Eron da Silva Lemes Junior
Endereço
Rua Duque de Caxias, 319 — Centro
CEP
64865-000
Município
Ribeiro Gonçalves — Piauí
Telefone
(89) 99981-6201
CNPJ
54.590.330/0001-03
Instalação
24/10/1987
Informatizada
Sim
Equipe
9 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.455.19314.927——
2º semestre de 2025R$ 1.338.00514.038R$ 306.591R$ 1.031.414
1º semestre de 2025R$ 860.88918.695R$ 268.396R$ 592.493
2º semestre de 2024R$ 845.04145.114R$ 184.782R$ 660.259
1º semestre de 2024R$ 758.05834.056R$ 163.718R$ 594.340
2º semestre de 2023R$ 1.223.57155.286R$ 511.614R$ 711.958
1º semestre de 2023R$ 807.84849.239R$ 220.644R$ 587.204
2º semestre de 2022R$ 1.193.86343.638R$ 243.685R$ 950.178
1º semestre de 2022R$ 1.079.04333.356R$ 208.672R$ 870.371
2º semestre de 2021R$ 1.014.92626.785R$ 188.609R$ 826.317
1º semestre de 2021R$ 759.56825.738R$ 250.521R$ 509.046
2º semestre de 2020R$ 766.20619.420R$ 142.601R$ 623.606
1º semestre de 2020R$ 691.59216.937R$ 128.225R$ 563.367
2º semestre de 2019R$ 822.02823.920R$ 168.053R$ 653.975
1º semestre de 2019R$ 666.01517.715R$ 122.314R$ 543.702
2º semestre de 2018R$ 314.8236.524R$ 53.006R$ 261.817
1º semestre de 2018R$ 297.0283.500R$ 0R$ 297.028
2º semestre de 2017R$ 354.7743.875R$ 0R$ 354.774
1º semestre de 2017R$ 342.6778.427R$ 0R$ 342.677
2º semestre de 2016R$ 177.6133.197R$ 0R$ 177.613
1º semestre de 2016R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2015R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2015R$ 16.5536.322R$ 0R$ 16.553
2º semestre de 2014R$ 18.5316.926R$ 0R$ 18.531
1º semestre de 2014R$ 16.7713.778R$ 0R$ 16.771
2º semestre de 2013R$ 16.1685.219R$ 0R$ 16.168
1º semestre de 2013R$ 18.1546.148R$ 0R$ 18.154
2º semestre de 2012R$ 26.3859.837R$ 0R$ 26.385
1º semestre de 2012R$ 9.9395R$ 0R$ 9.939
2º semestre de 2011R$ 16.6136.484R$ 0R$ 16.613
1º semestre de 2011R$ 7.5015.364R$ 0R$ 7.501
2º semestre de 2010R$ 10.1355.158R$ 0R$ 10.135
1º semestre de 2010R$ 5.6324.364R$ 0R$ 5.632
2º semestre de 2009R$ 6.7115.232R$ 0R$ 6.711
1º semestre de 2009R$ 4.8203.914R$ 0R$ 4.820
2º semestre de 2008R$ 5.0173.047R$ 0R$ 5.017
1º semestre de 2008R$ 3.8644.043R$ 0R$ 3.864
2º semestre de 2007R$ 26.841338R$ 0R$ 26.841
1º semestre de 2007R$ 26.841407R$ 0R$ 26.841
2º semestre de 2006R$ 30.015562R$ 0R$ 30.015
2º semestre de 2005R$ 39.455683R$ 0R$ 39.455

Decisões sobre a delegação

  • 07/11/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/04/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/12/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/02/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/11/2010 · PROVIDO
    Trata-se de recurso interposto por Conceição de Maria da Paixão Ribeiro (evento 10853) contra decisão que manteve o Cartório do 1º Ofício de Ribeirão Gonçalves/PI na lista das serventias vagas. Invoca a recorrente em seu favor a coisa julgada material, alegando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 1747/PI, decidiu pela legitimidade da investidura da recorrente na titularidade da referida serventia, não havendo por isso base legal para manter o cartório na qualidade de vago. Em seguida, discorre sobre a inconstitucionalidade da delegação de poderes que o plenário conferiu à Corregedoria da Justiça Nacional. DECIDO: Consultando o site do STJ, verfica-se que no julgamento do RMS 1747/PI entendeu-se pela legitimidade e legalidade da investidura da recorrente na titularidade do Cartório do 1º Ofício de Ribeirão Gonçalves/PI, conforme se observa da leitura da ementa do julgado: SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E DO FORO EM GERAL. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. CONSTITUIÇÃO DE 1967, ARTIGO 208 (E.C. N. 22/82). I - Se a recorrente preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 208 da constituição revogada, não ha como deixar de reconhecer-lhe o direito a efetivação pleiteado, ainda que sob a egide da atual lei fundamental. II - Recurso ordinario provido. Segurança concedida. (RMS 1747/PI, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/1993, DJ 22/11/1993, p. 24923) Assim, considerando o referido acórdão e seu trânsito em julgado em 9/2/94, inclua-se o Cartório do 1º Ofício de Ribeirão Gonçalves/PI na lista das serventias providas. Intimem-se os interessados e dê-se ciência à Corregedoria local. Cópia dessa decisão servirá como ofício.
  • 31/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves/PI, CNS 07.811-3 (evento 5161) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi declarada efetiva no cargo de Tabeliã Pública do 1º Ofício de Notas da Comarca de Ribeiro Gonçalves, em 02 de maio de 1994. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. A efetividade, ademais, corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.