Piracuruca — PI · CNS 078048

1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Piracuruca-PI

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Piracuruca-PI é uma serventia extrajudicial do município de Piracuruca (PI), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 078048.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Andre Hellison Oliveira Verissimo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.376.260 em 25.519 atos, 42,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Piracuruca tem 29.801 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.376.260, declarada ao CNJ
25,5 mil
Atos — 1S2026
25.519
+42,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Piracuruca
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
078048
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Andre Hellison Oliveira Verissimo
Substituto
Daniela Barros da Silva
Endereço
Rua Rui Barbosa — Centro
CEP
64240-000
Município
Piracuruca — Piauí
Telefone
(86) 99998-4575
CNPJ
56.340.866/0001-04
Instalação
10/04/1942
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.376.26025.519R$ 309.871R$ 1.066.389
2º semestre de 2025R$ 1.229.72526.797R$ 325.149R$ 904.576
1º semestre de 2025R$ 964.20849.380R$ 199.751R$ 764.457
2º semestre de 2024R$ 954.93422.386R$ 205.999R$ 748.935
1º semestre de 2024R$ 590.16712.273R$ 165.903R$ 424.264
2º semestre de 2023R$ 556.9427.374R$ 156.648R$ 400.294
1º semestre de 2023R$ 508.0505.587R$ 140.096R$ 367.954
2º semestre de 2022R$ 614.2407.165R$ 157.712R$ 456.529
1º semestre de 2022R$ 594.0316.578R$ 210.169R$ 383.862
2º semestre de 2021R$ 672.0389.191R$ 431.886R$ 240.152
1º semestre de 2021R$ 322.3525.464R$ 72.606R$ 249.747
2º semestre de 2020R$ 392.1405.660R$ 97.074R$ 295.066
1º semestre de 2020R$ 263.7734.499R$ 66.949R$ 196.824
2º semestre de 2019R$ 437.67012.641R$ 101.004R$ 336.666
1º semestre de 2019R$ 350.39515.618R$ 79.117R$ 271.279
2º semestre de 2018R$ 360.70716.070R$ 74.016R$ 286.692
1º semestre de 2018R$ 43.4412.426R$ 9.117R$ 34.325
2º semestre de 2017R$ 605.82813.569R$ 121.166R$ 484.662
1º semestre de 2017R$ 619.57017.477R$ 111.693R$ 507.877
2º semestre de 2016R$ 769.66317.445R$ 76.966R$ 692.697
1º semestre de 2016R$ 885.10819.276R$ 88.511R$ 796.597
2º semestre de 2015R$ 1.098.48018.512R$ 109.850R$ 988.630
1º semestre de 2015R$ 1.073.24614.578R$ 107.325R$ 965.921
2º semestre de 2014R$ 842.54421.336R$ 84.278R$ 758.266
1º semestre de 2014R$ 756.23520.904R$ 75.623R$ 680.612
2º semestre de 2013R$ 569.52819.133R$ 56.953R$ 512.575
1º semestre de 2013R$ 491.30820.846R$ 49.131R$ 442.177
2º semestre de 2012R$ 398.21819.536R$ 0R$ 398.218
1º semestre de 2012R$ 418.41228.430R$ 0R$ 418.412
2º semestre de 2011R$ 357.56116.932R$ 0R$ 357.561
1º semestre de 2011R$ 327.87015.991R$ 0R$ 327.870
2º semestre de 2010R$ 329.97213.370R$ 0R$ 329.972
1º semestre de 2010R$ 311.73114.683R$ 0R$ 311.731
2º semestre de 2009R$ 157.77412.714R$ 0R$ 157.774
1º semestre de 2009R$ 142.34810.751R$ 0R$ 142.348
2º semestre de 2008R$ 146.27910R$ 0R$ 146.279
1º semestre de 2008R$ 116.0229R$ 0R$ 116.022
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 108.00010.633R$ 0R$ 108.000
2º semestre de 2006R$ 80.00011.000R$ 0R$ 80.000
2º semestre de 2005R$ 72.0009.000R$ 0R$ 72.000

Decisões sobre a delegação

  • 05/12/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 04/09/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/04/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 11/04/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/06/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/05/2016 · VAGO
    MS 29148 NEGADO SEGUIMENTO EM 06.06.2014 E TRANSITADO EM JULGADO EM 02.10.2014.
  • 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.148, migre-se a Serventia do 1º Ofício da Comarca de Piracuruca - PI (CNS 07.804-8) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi efetivada no Cargo de Tabeliã Pública do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Piracuruca/PI, em 22 de abril de 2004, conforme Portaria nº 286/04, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fundamentada na aplicação do Art. 208 da Constituição Federal de 1967, em razão da aposentadoria do titular da serventia em 1990. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme neste sentido: RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96. Desse Modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Piracuruca

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.