Água Branca — PI · CNS 078022

1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Água Branca-PI

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Água Branca-PI é uma serventia extrajudicial do município de Água Branca (PI), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 078022.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Sara de Caldas Brito Gadelha Lago como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 857.222 em 12.985 atos, 24,8% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Água Branca tem 18.269 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 857,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 857.222, declarada ao CNJ
13 mil
Atos — 1S2026
12.985
-24,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
078022
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Sara de Caldas Brito Gadelha Lago
Substituto
Bruno Morais Guimaraes
Endereço
Avenida Jose Miguel, No 1291 — Centro
CEP
64460-000
Município
Água Branca — Piauí
Telefone
(86) 99987-7946
CNPJ
54.378.248/0001-10
Instalação
01/07/1954
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 857.22212.985R$ 0R$ 857.222
2º semestre de 2025R$ 1.051.96812.762R$ 243.675R$ 808.293
1º semestre de 2025R$ 1.139.25813.885R$ 260.760R$ 878.497
2º semestre de 2024R$ 696.96616.913R$ 153.281R$ 543.685
1º semestre de 2024R$ 577.01114.144R$ 190.951R$ 386.061
2º semestre de 2023R$ 442.1479.570R$ 377.385R$ 64.762
1º semestre de 2023R$ 401.15710.194R$ 207.655R$ 193.503
2º semestre de 2022R$ 281.12112.928R$ 71.702R$ 209.419
1º semestre de 2022R$ 268.24813.234R$ 63.292R$ 204.955
2º semestre de 2021R$ 252.53511.287R$ 52.875R$ 199.660
1º semestre de 2021R$ 224.53412.547R$ 50.325R$ 174.209
2º semestre de 2020R$ 251.4359.358R$ 56.229R$ 195.206
1º semestre de 2020R$ 226.9075.744R$ 48.818R$ 178.089
2º semestre de 2019R$ 344.49313.357R$ 71.743R$ 272.750
1º semestre de 2019R$ 202.4879.880R$ 41.309R$ 161.179
2º semestre de 2018R$ 257.24812.489R$ 51.450R$ 205.798
1º semestre de 2018R$ 300.0058.053R$ 61.903R$ 238.103
2º semestre de 2017R$ 330.24026.367R$ 13.139R$ 317.101
1º semestre de 2017R$ 328.39145.254R$ 12.269R$ 316.122
2º semestre de 2016R$ 368.80649.833R$ 36.881R$ 331.926
1º semestre de 2016R$ 575.30132.728R$ 57.530R$ 517.771
2º semestre de 2015R$ 318.29812.966R$ 50.270R$ 268.028
1º semestre de 2015R$ 318.76513.907R$ 27.329R$ 291.436
2º semestre de 2014R$ 217.16512.789R$ 6.768R$ 210.398
1º semestre de 2014R$ 153.62214.005R$ 18.994R$ 134.628
2º semestre de 2013R$ 146.73812.316R$ 0R$ 146.738
1º semestre de 2013R$ 142.78015.642R$ 6.735R$ 136.045
2º semestre de 2012R$ 164.49913.761R$ 4.774R$ 159.725
1º semestre de 2012R$ 165.80813.043R$ 7.770R$ 158.037
2º semestre de 2011R$ 133.18711.091R$ 0R$ 133.187
1º semestre de 2011R$ 92.40811.652R$ 0R$ 92.408
2º semestre de 2010R$ 125.96312.814R$ 0R$ 125.963
1º semestre de 2010R$ 152.68913.837R$ 0R$ 152.689
2º semestre de 2009R$ 124.68013.286R$ 0R$ 124.680
1º semestre de 2009R$ 117.42210.616R$ 0R$ 117.422
2º semestre de 2008R$ 105.4979.871R$ 0R$ 105.497
1º semestre de 2008R$ 68.4979.402R$ 0R$ 68.497
2º semestre de 2007R$ 81.9439.798R$ 0R$ 81.943
1º semestre de 2007R$ 87.91911.421R$ 0R$ 87.919
2º semestre de 2006R$ 156.26512.345R$ 0R$ 156.265
2º semestre de 2005R$ 88.0918.674R$ 0R$ 88.091

Decisões sobre a delegação

  • 04/04/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 12/03/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/02/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/02/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/05/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/12/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi nomeada para responder, até ulterior deliberação, pela titularidade do 1° Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Água Branca-PI, em 24 de novembro de 2008. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Água Branca

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.