Bom Jesus — PI · CNS 077925
2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Bom Jesus-pi
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Bom Jesus-pi é uma serventia extrajudicial do município de Bom Jesus (PI), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077925.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marcio Santos de Melo como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 783.763 em 17.480 atos, 15,9% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Bom Jesus tem 30.965 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 077925
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Marcio Santos de Melo
- Substitutos
- Ana Vitoria Carvalho Gomes, Nayara da Conceicao dos Santos e Veronica da Silva Brito
- Endereço
- Plaza Shopping, Lojas 05, 06, 21 e 22 do Andar Terreo, Com Endereco Na Praca Marcos Aurelio, S/n, Centro, Cep 64900-000, Bom Jesus/pi — Centro
- CEP
- 64900-000
- Município
- Bom Jesus — Piauí
- Telefone
- (89) 98125-3110
- CNPJ
- 54.101.822/0001-98
- Instalação
- 23/01/1909
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 10 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 783.763 | 17.480 | R$ 2.899 | R$ 780.864 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 966.785 | 18.050 | R$ 220.799 | R$ 745.985 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 676.478 | 40.233 | R$ 170.933 | R$ 505.545 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 530.349 | 41.340 | R$ 113.998 | R$ 416.350 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 396.013 | 15.424 | R$ 167.878 | R$ 228.135 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 380.479 | 15.134 | R$ 162.528 | R$ 217.950 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 301.632 | 16.406 | R$ 155.879 | R$ 145.753 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 235.576 | 15.442 | R$ 160.498 | R$ 75.078 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 289.776 | 15.589 | R$ 56.363 | R$ 233.414 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 277.234 | 16.455 | R$ 52.520 | R$ 224.714 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 253.120 | 17.408 | R$ 48.675 | R$ 204.446 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 305.246 | 17.937 | R$ 54.441 | R$ 250.805 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 118.013 | 8.162 | R$ 22.259 | R$ 95.753 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 145.262 | 12.991 | R$ 30.785 | R$ 114.477 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 141.966 | 13.153 | R$ 33.596 | R$ 108.370 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 180.720 | 13.775 | R$ 84.191 | R$ 96.529 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 181.388 | 16.619 | R$ 84.450 | R$ 96.938 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 165.595 | 15.361 | R$ 90.136 | R$ 75.459 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 137.054 | 15.853 | R$ 6.055 | R$ 130.998 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 223.139 | 11.646 | R$ 0 | R$ 223.139 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 189.917 | 8.750 | R$ 0 | R$ 189.917 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 125.761 | 7.030 | R$ 0 | R$ 125.761 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 123.047 | 9.592 | R$ 0 | R$ 123.047 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 142.990 | 8.648 | R$ 0 | R$ 142.990 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 122.734 | 10.007 | R$ 0 | R$ 122.734 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 139.242 | 11.493 | R$ 0 | R$ 139.242 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 115.101 | 12.297 | R$ 0 | R$ 115.101 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 94.141 | 13.744 | R$ 0 | R$ 94.141 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 85.837 | 11.330 | R$ 0 | R$ 85.837 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 74.970 | 10.159 | R$ 0 | R$ 74.970 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 83.650 | 10.112 | R$ 0 | R$ 83.650 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 76.645 | 10.795 | R$ 0 | R$ 76.645 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 70.717 | 11.955 | R$ 0 | R$ 70.717 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 81.413 | 12.501 | R$ 0 | R$ 81.413 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 77.938 | 9.531 | R$ 0 | R$ 77.938 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 60.600 | 7.148 | R$ 0 | R$ 60.600 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 78.656 | 7.884 | R$ 0 | R$ 78.656 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 92.345 | 5.321 | R$ 0 | R$ 92.345 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 72.174 | 7.094 | R$ 0 | R$ 72.174 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 66.520 | 10.789 | R$ 0 | R$ 66.520 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 74.688 | 6.940 | R$ 0 | R$ 74.688 |
Decisões sobre a delegação
- 04/04/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 14/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 01/06/2020 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 16/12/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJDESPACHO ___________/2011 Tendo em vista a decisão proferida por Ministro do STF nos autos do Mandado de Segurança nº 29.532, trazida aos autos no evento 21, comunique-se ao Setor de Informática para que inclua o 2º Ofício do Município de Bom Jesus, CNS 07.792-5, na relação de serventias com pendência judicial e tutela de urgência deferida, tipo de decisão nº 62. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 16 de Dezembro de 2011 às 15:10:10 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 6cdf57c68a55fed2def54780c9790429
- 22/10/2010 · VAGOTrata-se de manifestação apresentada pela responsável pelo Cartório do 2º Ofício de Bom Jesus/PI, CNS 07.792-5 (evento 9398), contra a decisão deste Conselho de 06/08/2010 (evento 6420), que julgou incabível recurso administrativo (evento 4456) anteriormente interposto, e no qual recorrente objetivava a reconsideração da decisão publicada em 12/07/2010, que não classificou a citada serventia dentre aquelas regularmente providas. Alegando afronta ao art. 13, da Lei n.º 9.784/99, suscita ilegalidade na delegação do Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça para a apreciação dos recursos administrativos constantes do Proc. CNJ n.º 0000384-41.2010.2.00.0000. É o relatório. No caso, ao negar seguimento ao recurso, asseverou-se que tal decisão foi proferida em razão de delegação conferida pelo próprio Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça, fato que afastaria o caráter monocrático da decisão. Destacou-se que o objetivo da Resolução 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e que o processamento de grande número de recursos individuais e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros implicaria retrocesso ilógico, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. Vê-se, assim, que não há ilegalidade na decisão, nem uso abusivo da via monocrática, mesmo porque, destaque-se mais uma vez, o caráter monocrático da decisão foi afastado por força de delegação do plenário. Pelo exposto, fica mantida a decisão de 06/08/2010, evento 6420. Dê-se ciência à parte interessada. Cópia da presente servirá como ofício.
- 06/08/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório "Piauilino" - 2º Ofício de Bom Jesus/PI, CNS 07.792-5 (evento 4456) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a interessada foi aprovada em concurso público para o cargo de Tabeliã, lotada no Cartório Único de Santa Luz/PI, Município de Bom Jesus/PI, em 21 de agosto de 1974. Em 10 de outubro de 2005, foi removida, a pedido, para o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Bom Jesus, por meio da Portaria 33/05, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Alega, preliminarmente: irregularidade da intimação para a impugnação, a decretação de irregularidade da titularidade acarretaria prejuízo financeiro ao Tribunal de Justiça, ofensa ao princípio da confiança e do princípio da segurança jurídica, incompetência do Conselho Nacional de Justiça para tratar de assuntos referentes à vacância e desconstituição de delegações extrajudiciais, Junta documentos. É o relatório. O impugnante alega que ocorrera irregularidade da intimação, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Rejeito, portanto, a preliminar. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no interesse da justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão interesse da Justiça tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Não há o que se falar, portanto, em violação ao princípio da confiança ou do princípio da segurança jurídica. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Bom Jesus
- 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Bom Jesus-PI — Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 2.101.228
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.