Goiana — PE · CNS 077693
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Ponta de Pedras - Goiana
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Ponta de Pedras - Goiana é uma serventia extrajudicial do município de Goiana (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077693.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Carla Morgana de Saraiva Sampaio como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 131.136 em 2.235 atos, 66,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 5ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Goiana tem 85.806 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 077693
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Carla Morgana de Saraiva Sampaio
- Substitutos
- Josisley Wellys Ferreira de Sousa e Maria Helena Rodrigues Carlos Gomes
- Endereço
- Travessa do Farol — Centro
- CEP
- 55900-000
- Município
- Goiana — Pernambuco
- Telefone
- (81) 98802-2190
- CNPJ
- 69.233.874/0001-95
- Instalação
- 26/01/1912
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 131.136 | 2.235 | R$ 0 | R$ 131.136 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 93.886 | 2.058 | R$ 6.392 | R$ 87.494 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 78.762 | 1.642 | R$ 5.457 | R$ 73.306 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 69.205 | 2.655 | R$ 5.277 | R$ 63.928 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 64.787 | 1.299 | R$ 27.807 | R$ 101.767 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 69.537 | 1.196 | R$ 4.502 | R$ 65.035 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 47.644 | 1.089 | R$ 2.572 | R$ 45.072 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 56.590 | 1.119 | R$ 4.710 | R$ 51.880 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 46.824 | 1.115 | R$ 2.557 | R$ 44.267 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 34.522 | 602 | R$ 2.055 | R$ 32.467 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 35.505 | 1.002 | R$ 2.998 | R$ 32.506 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 16.514 | 945 | R$ 5.827 | R$ 10.687 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 22.885 | 796 | R$ 1.809 | R$ 21.076 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 31.617 | 403 | R$ 2.477 | R$ 29.139 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 44.994 | 327 | R$ 1.538 | R$ 43.456 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 3.022 | 110 | R$ 1.183 | R$ 1.840 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 6.897 | 1.769 | R$ 588 | R$ 6.309 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 452 | 450 | R$ 0 | R$ 452 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 224 | 248 | R$ 0 | R$ 224 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.871 | 2.541 | R$ 808 | R$ 1.063 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 15.075 | 284 | R$ 763 | R$ 14.312 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 13.786 | 253 | R$ 2.301 | R$ 11.485 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 10.089 | 250 | R$ 763 | R$ 9.326 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 7.583 | 216 | R$ 425 | R$ 7.157 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 7.325 | 116 | R$ 1.700 | R$ 5.625 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 4.268 | 151 | R$ 0 | R$ 4.268 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 4.209 | 222 | R$ 0 | R$ 4.209 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 2.097 | 79 | R$ 0 | R$ 2.097 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 3.184 | 108 | R$ 0 | R$ 3.184 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 8.586 | 186 | R$ 0 | R$ 8.586 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 4.750 | 137 | R$ 0 | R$ 4.750 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 6.060 | 148 | R$ 0 | R$ 6.060 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 6.263 | 158 | R$ 0 | R$ 6.263 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 7.554 | 183 | R$ 0 | R$ 7.554 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 7.967 | 182 | R$ 0 | R$ 7.967 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 7.141 | 99 | R$ 0 | R$ 7.141 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 7.098 | 97 | R$ 0 | R$ 7.098 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 7.122 | 109 | R$ 0 | R$ 7.122 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 5.574 | 77 | R$ 0 | R$ 5.574 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 8.752 | 250 | R$ 0 | R$ 8.752 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 9.656 | 336 | R$ 0 | R$ 9.656 |
Decisões sobre a delegação
- 21/08/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/07/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/05/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/12/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi devidamente aprovado em concurso público, para exercer o cargo de escrevente do Registro Civil de Goiana-PE, e nomeado através do ato do Gove ador do Estado do dia 25 de janeiro de 1984. Em 12 de junho de 2003, por meio da Portaria nº 01/2003, foi nomeada, ad hoc, para responder como titular do Cartório do Registro Civil de Goiana-PE, até ulterior deliberação. Juntou documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
- 16/10/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAConversão em diligência
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.