Goiana — PE · CNS 077693

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Ponta de Pedras - Goiana

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Ponta de Pedras - Goiana é uma serventia extrajudicial do município de Goiana (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077693.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Carla Morgana de Saraiva Sampaio como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 131.136 em 2.235 atos, 66,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Goiana tem 85.806 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 131,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 131.136, declarada ao CNJ
2.235
Atos — 1S2026
2.235
+66,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 5
Em Goiana
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
077693
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Carla Morgana de Saraiva Sampaio
Substitutos
Josisley Wellys Ferreira de Sousa e Maria Helena Rodrigues Carlos Gomes
Endereço
Travessa do Farol — Centro
CEP
55900-000
Município
Goiana — Pernambuco
Telefone
(81) 98802-2190
CNPJ
69.233.874/0001-95
Instalação
26/01/1912
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 131.1362.235R$ 0R$ 131.136
2º semestre de 2025R$ 93.8862.058R$ 6.392R$ 87.494
1º semestre de 2025R$ 78.7621.642R$ 5.457R$ 73.306
2º semestre de 2024R$ 69.2052.655R$ 5.277R$ 63.928
1º semestre de 2024R$ 64.7871.299R$ 27.807R$ 101.767
2º semestre de 2023R$ 69.5371.196R$ 4.502R$ 65.035
1º semestre de 2023R$ 47.6441.089R$ 2.572R$ 45.072
2º semestre de 2022R$ 56.5901.119R$ 4.710R$ 51.880
1º semestre de 2022R$ 46.8241.115R$ 2.557R$ 44.267
2º semestre de 2021R$ 34.522602R$ 2.055R$ 32.467
1º semestre de 2021R$ 35.5051.002R$ 2.998R$ 32.506
2º semestre de 2020R$ 16.514945R$ 5.827R$ 10.687
1º semestre de 2020R$ 22.885796R$ 1.809R$ 21.076
2º semestre de 2019R$ 31.617403R$ 2.477R$ 29.139
1º semestre de 2019R$ 44.994327R$ 1.538R$ 43.456
2º semestre de 2018R$ 3.022110R$ 1.183R$ 1.840
1º semestre de 2018R$ 6.8971.769R$ 588R$ 6.309
2º semestre de 2017R$ 452450R$ 0R$ 452
1º semestre de 2017R$ 224248R$ 0R$ 224
2º semestre de 2016R$ 1.8712.541R$ 808R$ 1.063
1º semestre de 2016R$ 15.075284R$ 763R$ 14.312
2º semestre de 2015R$ 13.786253R$ 2.301R$ 11.485
1º semestre de 2015R$ 10.089250R$ 763R$ 9.326
2º semestre de 2014R$ 7.583216R$ 425R$ 7.157
1º semestre de 2014R$ 7.325116R$ 1.700R$ 5.625
2º semestre de 2013R$ 4.268151R$ 0R$ 4.268
1º semestre de 2013R$ 4.209222R$ 0R$ 4.209
2º semestre de 2012R$ 2.09779R$ 0R$ 2.097
1º semestre de 2012R$ 3.184108R$ 0R$ 3.184
2º semestre de 2011R$ 8.586186R$ 0R$ 8.586
1º semestre de 2011R$ 4.750137R$ 0R$ 4.750
2º semestre de 2010R$ 6.060148R$ 0R$ 6.060
1º semestre de 2010R$ 6.263158R$ 0R$ 6.263
2º semestre de 2009R$ 7.554183R$ 0R$ 7.554
1º semestre de 2009R$ 7.967182R$ 0R$ 7.967
2º semestre de 2008R$ 7.14199R$ 0R$ 7.141
1º semestre de 2008R$ 7.09897R$ 0R$ 7.098
2º semestre de 2007R$ 7.122109R$ 0R$ 7.122
1º semestre de 2007R$ 5.57477R$ 0R$ 5.574
2º semestre de 2006R$ 8.752250R$ 0R$ 8.752
2º semestre de 2005R$ 9.656336R$ 0R$ 9.656

Decisões sobre a delegação

  • 21/08/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/07/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/05/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/12/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi devidamente aprovado em concurso público, para exercer o cargo de escrevente do Registro Civil de Goiana-PE, e nomeado através do ato do Gove ador do Estado do dia 25 de janeiro de 1984. Em 12 de junho de 2003, por meio da Portaria nº 01/2003, foi nomeada, ad hoc, para responder como titular do Cartório do Registro Civil de Goiana-PE, até ulterior deliberação. Juntou documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 16/10/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Conversão em diligência

Outras serventias em Goiana

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.