Moreilândia — PE · CNS 077404

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Caririmirim

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Caririmirim é uma serventia extrajudicial do município de Moreilândia (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077404.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Andre de Magalhaes como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Moreilândia tem 10.829 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 0
Arrecadação — 2S2025
R$ 0, declarada ao CNJ
2º de 2
Em Moreilândia
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
077404
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Andre de Magalhaes
Substituto
Eduardo Cardoso Bezerra
Endereço
Rua do Comercio S/n — Caririmirim
CEP
56155-000
Município
Moreilândia — Pernambuco
Telefone
(87) 99626-0321
CNPJ
10.503.995/0001-67
Instalação
24/03/1944
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 00——
1º semestre de 2024R$ 00——
2º semestre de 2023R$ 9.272390R$ 5.954R$ 3.318
1º semestre de 2023R$ 9.765406R$ 6.228R$ 3.537
2º semestre de 2022R$ 7.856313R$ 4.822R$ 3.034
1º semestre de 2022R$ 6.214305R$ 3.762R$ 2.452
2º semestre de 2021R$ 5.815485R$ 1.744R$ 4.070
1º semestre de 2021R$ 13.4571.069R$ 3.228R$ 10.230
2º semestre de 2020R$ 7.031903R$ 2.003R$ 5.029
1º semestre de 2020R$ 7.431624R$ 1.207R$ 6.224
2º semestre de 2019R$ 11.5251.342R$ 2.189R$ 9.337
1º semestre de 2019R$ 10.6831.076R$ 1.873R$ 8.810
2º semestre de 2018R$ 10.9181.182R$ 1.925R$ 8.993
1º semestre de 2018R$ 6.121723R$ 2.808R$ 3.313
2º semestre de 2017R$ 10.1061.064R$ 10.106R$ 0
1º semestre de 2017R$ 7.687941R$ 27.619-R$ 19.931
2º semestre de 2016R$ 8.616804R$ 31.017-R$ 22.401
1º semestre de 2016R$ 1.818131R$ 14.259-R$ 12.442
2º semestre de 2015R$ 3.276115R$ 23.608-R$ 20.331
1º semestre de 2015R$ 11.2861.240R$ 2.546R$ 8.739
2º semestre de 2014R$ 6.677358R$ 0R$ 6.677
1º semestre de 2014R$ 5.300599R$ 2.400R$ 2.900
2º semestre de 2013R$ 6.208774R$ 0R$ 6.208
1º semestre de 2013R$ 5.038810R$ 0R$ 5.038
2º semestre de 2012R$ 6.222748R$ 0R$ 6.222
1º semestre de 2012R$ 6.314934R$ 0R$ 6.314
2º semestre de 2011R$ 7.346782R$ 0R$ 7.346
1º semestre de 2011R$ 8.375738R$ 0R$ 8.375
2º semestre de 2010R$ 8.0351.257R$ 0R$ 8.035
1º semestre de 2010R$ 5.391844R$ 0R$ 5.391
2º semestre de 2009R$ 7.617572R$ 0R$ 7.617
1º semestre de 2009R$ 7.945422R$ 0R$ 7.945
2º semestre de 2008R$ 4.319809R$ 0R$ 4.319
1º semestre de 2008R$ 3.748463R$ 0R$ 3.748
2º semestre de 2007R$ 4.660816R$ 0R$ 4.660
1º semestre de 2007R$ 842506R$ 0R$ 842
2º semestre de 2006R$ 3.1811.697R$ 0R$ 3.181
2º semestre de 2005R$ 6601.284R$ 0R$ 660

Decisões sobre a delegação

  • 23/08/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/01/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado para exercer o cargo de substituto legal do titular do Cartório do Registro Civil de Cariri-Mirim-PE, por meio do Edital 18/95, em 12 de julho de 1995. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Moreilândia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.