Bodocó — PE · CNS 077370
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Claranã
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Claranã é uma serventia extrajudicial do município de Bodocó (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077370.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Allyson Roberto Alves Cavalcanti como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 90.975 em 1.290 atos, 7,8% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Bodocó tem 36.161 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 077370
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Allyson Roberto Alves Cavalcanti
- Endereço
- Rua Raimundo Alexandre — Centro
- CEP
- 56220-000
- Município
- Bodocó — Pernambuco
- Telefone
- (83) 98699-0777
- CNPJ
- 64.913.705/0001-82
- Instalação
- 26/06/1895
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 90.975 | 1.290 | R$ 0 | R$ 90.975 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 85.238 | 1.119 | R$ 8.156 | R$ 77.082 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 84.374 | 1.526 | R$ 6.350 | R$ 78.024 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 54.839 | 1.237 | R$ 5.010 | R$ 49.829 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 59.558 | 1.262 | R$ 5.614 | R$ 53.944 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 77.630 | 2.861 | R$ 12.600 | R$ 65.031 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 59.542 | 1.308 | R$ 5.036 | R$ 54.506 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 58.018 | 824 | R$ 6.611 | R$ 51.407 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 55.430 | 907 | R$ 9.231 | R$ 46.199 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 36.312 | 1.363 | R$ 4.382 | R$ 31.930 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 28.024 | 1.099 | R$ 4.912 | R$ 23.111 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 37.752 | 1.135 | R$ 4.786 | R$ 32.966 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 24.392 | 854 | R$ 3.003 | R$ 21.389 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 34.477 | 1.137 | R$ 5.273 | R$ 29.204 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 34.200 | 1.448 | R$ 6.563 | R$ 27.637 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 26.485 | 619 | R$ 2.730 | R$ 23.755 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 37.073 | 847 | R$ 3.045 | R$ 34.028 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 33.316 | 1.196 | R$ 4.842 | R$ 28.474 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 34.514 | 1.206 | R$ 4.691 | R$ 29.823 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 39.257 | 1.447 | R$ 3.465 | R$ 35.792 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 39.933 | 1.182 | R$ 3.467 | R$ 36.466 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 43.503 | 1.225 | R$ 4.160 | R$ 39.343 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 37.239 | 870 | R$ 3.172 | R$ 34.068 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 38.159 | 893 | R$ 3.214 | R$ 34.944 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 38.153 | 734 | R$ 27.759 | R$ 10.394 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 32.093 | 1.326 | R$ 0 | R$ 32.093 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 28.172 | 1.114 | R$ 0 | R$ 28.172 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 26.052 | 427 | R$ 0 | R$ 26.052 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 6.135 | 545 | R$ 0 | R$ 6.135 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 7.137 | 426 | R$ 0 | R$ 7.137 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 6.282 | 398 | R$ 0 | R$ 6.282 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 7.624 | 738 | R$ 0 | R$ 7.624 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 6.182 | 550 | R$ 0 | R$ 6.182 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 8.934 | 572 | R$ 0 | R$ 8.934 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 8.861 | 489 | R$ 0 | R$ 8.861 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 11.593 | 424 | R$ 0 | R$ 11.593 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 6.714 | 290 | R$ 0 | R$ 6.714 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 10.255 | 361 | R$ 0 | R$ 10.255 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.711 | 151 | R$ 0 | R$ 6.711 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 10.747 | 325 | R$ 0 | R$ 10.747 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 13.874 | 627 | R$ 0 | R$ 13.874 |
Decisões sobre a delegação
- 28/04/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 12/05/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/05/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/06/2016 · VAGOServentia declatada vaga pela Corregedoria Greal da Justiça na data de 17062016 conforme documentação analisada.
- 17/06/2016 · VAGOincluir o Cartório CNS-07.737-0 com VAGO. a Responsável pelo Cartório não é titular<br /> Paulo Tenório dos Santos
- 30/04/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 30/04/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 30/04/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi designada como escrevente substituta do Cartório de Registro Civil do Distrito de Claranâ, 2º Distrito da Comarca de Bodocó, em 01.06.1993. Alega que tem direito subjetivo pois está à frente da serventia há 18 anos. Juntou documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.