Bodocó — PE · CNS 077370

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Claranã

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Claranã é uma serventia extrajudicial do município de Bodocó (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077370.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Allyson Roberto Alves Cavalcanti como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 90.975 em 1.290 atos, 7,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Bodocó tem 36.161 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 91 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 90.975, declarada ao CNJ
1.290
Atos — 1S2026
1.290
+7,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 4
Em Bodocó
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
077370
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Allyson Roberto Alves Cavalcanti
Endereço
Rua Raimundo Alexandre — Centro
CEP
56220-000
Município
Bodocó — Pernambuco
Telefone
(83) 98699-0777
CNPJ
64.913.705/0001-82
Instalação
26/06/1895
Informatizada
Sim
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 90.9751.290R$ 0R$ 90.975
2º semestre de 2025R$ 85.2381.119R$ 8.156R$ 77.082
1º semestre de 2025R$ 84.3741.526R$ 6.350R$ 78.024
2º semestre de 2024R$ 54.8391.237R$ 5.010R$ 49.829
1º semestre de 2024R$ 59.5581.262R$ 5.614R$ 53.944
2º semestre de 2023R$ 77.6302.861R$ 12.600R$ 65.031
1º semestre de 2023R$ 59.5421.308R$ 5.036R$ 54.506
2º semestre de 2022R$ 58.018824R$ 6.611R$ 51.407
1º semestre de 2022R$ 55.430907R$ 9.231R$ 46.199
2º semestre de 2021R$ 36.3121.363R$ 4.382R$ 31.930
1º semestre de 2021R$ 28.0241.099R$ 4.912R$ 23.111
2º semestre de 2020R$ 37.7521.135R$ 4.786R$ 32.966
1º semestre de 2020R$ 24.392854R$ 3.003R$ 21.389
2º semestre de 2019R$ 34.4771.137R$ 5.273R$ 29.204
1º semestre de 2019R$ 34.2001.448R$ 6.563R$ 27.637
2º semestre de 2018R$ 26.485619R$ 2.730R$ 23.755
1º semestre de 2018R$ 37.073847R$ 3.045R$ 34.028
2º semestre de 2017R$ 33.3161.196R$ 4.842R$ 28.474
1º semestre de 2017R$ 34.5141.206R$ 4.691R$ 29.823
2º semestre de 2016R$ 39.2571.447R$ 3.465R$ 35.792
1º semestre de 2016R$ 39.9331.182R$ 3.467R$ 36.466
2º semestre de 2015R$ 43.5031.225R$ 4.160R$ 39.343
1º semestre de 2015R$ 37.239870R$ 3.172R$ 34.068
2º semestre de 2014R$ 38.159893R$ 3.214R$ 34.944
1º semestre de 2014R$ 38.153734R$ 27.759R$ 10.394
2º semestre de 2013R$ 32.0931.326R$ 0R$ 32.093
1º semestre de 2013R$ 28.1721.114R$ 0R$ 28.172
2º semestre de 2012R$ 26.052427R$ 0R$ 26.052
1º semestre de 2012R$ 6.135545R$ 0R$ 6.135
2º semestre de 2011R$ 7.137426R$ 0R$ 7.137
1º semestre de 2011R$ 6.282398R$ 0R$ 6.282
2º semestre de 2010R$ 7.624738R$ 0R$ 7.624
1º semestre de 2010R$ 6.182550R$ 0R$ 6.182
2º semestre de 2009R$ 8.934572R$ 0R$ 8.934
1º semestre de 2009R$ 8.861489R$ 0R$ 8.861
2º semestre de 2008R$ 11.593424R$ 0R$ 11.593
1º semestre de 2008R$ 6.714290R$ 0R$ 6.714
2º semestre de 2007R$ 10.255361R$ 0R$ 10.255
1º semestre de 2007R$ 6.711151R$ 0R$ 6.711
2º semestre de 2006R$ 10.747325R$ 0R$ 10.747
2º semestre de 2005R$ 13.874627R$ 0R$ 13.874

Decisões sobre a delegação

  • 28/04/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 12/05/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/06/2016 · VAGO
    Serventia declatada vaga pela Corregedoria Greal da Justiça na data de 17062016 conforme documentação analisada.
  • 17/06/2016 · VAGO
    incluir o Cartório CNS-07.737-0 com VAGO. a Responsável pelo Cartório não é titular<br /> Paulo Tenório dos Santos
  • 30/04/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/04/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/04/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi designada como escrevente substituta do Cartório de Registro Civil do Distrito de Claranâ, 2º Distrito da Comarca de Bodocó, em 01.06.1993. Alega que tem direito subjetivo pois está à frente da serventia há 18 anos. Juntou documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Bodocó

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.