Bonito — PE · CNS 077354

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Bonito

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Bonito é uma serventia extrajudicial do município de Bonito (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077354.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jose Elton dos Santos Batista de Oliveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 413.083 em 5.269 atos, 94,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Bonito tem 39.258 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 413,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 413.083, declarada ao CNJ
5.269
Atos — 1S2026
5.269
+94,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Bonito
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
077354
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Jose Elton dos Santos Batista de Oliveira
Substitutos
Ponciana Pietra Alves e Oliveira
Endereço
Rua Dr. Esmeraldino Bandeira — Centro
CEP
55680-000
Município
Bonito — Pernambuco
Telefone
(81) 99536-2947
CNPJ
29.090.049/0001-64
Instalação
08/01/1889
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 413.0835.269R$ 29.226R$ 383.857
2º semestre de 2025R$ 258.7144.563R$ 31.468R$ 227.245
1º semestre de 2025R$ 212.4583.789R$ 22.437R$ 190.021
2º semestre de 2024R$ 223.2605.841R$ 25.630R$ 197.630
1º semestre de 2024R$ 241.3545.533R$ 78.710R$ 162.644
2º semestre de 2023R$ 159.6113.559R$ 18.383R$ 141.228
1º semestre de 2023R$ 160.9933.596R$ 16.210R$ 144.783
2º semestre de 2022R$ 150.4742.992R$ 14.986R$ 135.489
1º semestre de 2022R$ 138.9433.067R$ 11.624R$ 127.319
2º semestre de 2021R$ 61.8122.787R$ 14.324R$ 47.489
1º semestre de 2021R$ 54.9182.675R$ 12.553R$ 42.365
2º semestre de 2020R$ 59.6473.206R$ 12.202R$ 47.444
1º semestre de 2020R$ 40.9511.450R$ 6.559R$ 34.392
2º semestre de 2019R$ 42.0641.920R$ 7.536R$ 34.528
1º semestre de 2019R$ 41.4231.756R$ 7.084R$ 34.339
2º semestre de 2018R$ 39.539332R$ 6.752R$ 32.787
1º semestre de 2018R$ 41.842387R$ 7.364R$ 34.478
2º semestre de 2017R$ 40.235467R$ 8.790R$ 31.446
1º semestre de 2017R$ 38.295713R$ 7.145R$ 31.150
2º semestre de 2016R$ 37.422994R$ 7.195R$ 30.228
1º semestre de 2016R$ 42.386471R$ 7.089R$ 35.297
2º semestre de 2015R$ 37.401462R$ 6.690R$ 30.711
1º semestre de 2015R$ 32.990474R$ 6.270R$ 26.720
2º semestre de 2014R$ 19.431480R$ 6.480R$ 12.951
1º semestre de 2014R$ 22.793485R$ 14.666R$ 8.127
2º semestre de 2013R$ 20.167526R$ 0R$ 20.167
1º semestre de 2013R$ 17.918552R$ 0R$ 17.918
2º semestre de 2012R$ 21.453567R$ 0R$ 21.453
1º semestre de 2012R$ 18.714571R$ 0R$ 18.714
2º semestre de 2011R$ 20.8301.433R$ 0R$ 20.830
1º semestre de 2011R$ 15.761945R$ 0R$ 15.761
2º semestre de 2010R$ 21.6461.234R$ 0R$ 21.646
1º semestre de 2010R$ 15.311902R$ 0R$ 15.311
2º semestre de 2009R$ 13.2271.245R$ 0R$ 13.227
1º semestre de 2009R$ 10.044871R$ 0R$ 10.044
2º semestre de 2008R$ 13.9801.048R$ 0R$ 13.980
1º semestre de 2008R$ 26.662986R$ 0R$ 26.662
2º semestre de 2007R$ 30.5601.203R$ 0R$ 30.560
1º semestre de 2007R$ 11.221849R$ 0R$ 11.221
2º semestre de 2006R$ 22.7991.854R$ 0R$ 22.799
2º semestre de 2005R$ 22.3901.782R$ 0R$ 22.390

Decisões sobre a delegação

  • 19/11/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 10/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/12/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado para responde pelo Cartório do Registro Civil de Bonito - PE, em 10 de junho de 1995. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há 14 anos. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Bonito

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.