Bonito — PE · CNS 077354
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Bonito
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Bonito é uma serventia extrajudicial do município de Bonito (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077354.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jose Elton dos Santos Batista de Oliveira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 413.083 em 5.269 atos, 94,4% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Bonito tem 39.258 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 077354
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Jose Elton dos Santos Batista de Oliveira
- Substitutos
- Ponciana Pietra Alves e Oliveira
- Endereço
- Rua Dr. Esmeraldino Bandeira — Centro
- CEP
- 55680-000
- Município
- Bonito — Pernambuco
- Telefone
- (81) 99536-2947
- CNPJ
- 29.090.049/0001-64
- Instalação
- 08/01/1889
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 413.083 | 5.269 | R$ 29.226 | R$ 383.857 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 258.714 | 4.563 | R$ 31.468 | R$ 227.245 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 212.458 | 3.789 | R$ 22.437 | R$ 190.021 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 223.260 | 5.841 | R$ 25.630 | R$ 197.630 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 241.354 | 5.533 | R$ 78.710 | R$ 162.644 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 159.611 | 3.559 | R$ 18.383 | R$ 141.228 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 160.993 | 3.596 | R$ 16.210 | R$ 144.783 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 150.474 | 2.992 | R$ 14.986 | R$ 135.489 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 138.943 | 3.067 | R$ 11.624 | R$ 127.319 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 61.812 | 2.787 | R$ 14.324 | R$ 47.489 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 54.918 | 2.675 | R$ 12.553 | R$ 42.365 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 59.647 | 3.206 | R$ 12.202 | R$ 47.444 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 40.951 | 1.450 | R$ 6.559 | R$ 34.392 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 42.064 | 1.920 | R$ 7.536 | R$ 34.528 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 41.423 | 1.756 | R$ 7.084 | R$ 34.339 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 39.539 | 332 | R$ 6.752 | R$ 32.787 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 41.842 | 387 | R$ 7.364 | R$ 34.478 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 40.235 | 467 | R$ 8.790 | R$ 31.446 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 38.295 | 713 | R$ 7.145 | R$ 31.150 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 37.422 | 994 | R$ 7.195 | R$ 30.228 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 42.386 | 471 | R$ 7.089 | R$ 35.297 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 37.401 | 462 | R$ 6.690 | R$ 30.711 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 32.990 | 474 | R$ 6.270 | R$ 26.720 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 19.431 | 480 | R$ 6.480 | R$ 12.951 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 22.793 | 485 | R$ 14.666 | R$ 8.127 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 20.167 | 526 | R$ 0 | R$ 20.167 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 17.918 | 552 | R$ 0 | R$ 17.918 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 21.453 | 567 | R$ 0 | R$ 21.453 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 18.714 | 571 | R$ 0 | R$ 18.714 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 20.830 | 1.433 | R$ 0 | R$ 20.830 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 15.761 | 945 | R$ 0 | R$ 15.761 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 21.646 | 1.234 | R$ 0 | R$ 21.646 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 15.311 | 902 | R$ 0 | R$ 15.311 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 13.227 | 1.245 | R$ 0 | R$ 13.227 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 10.044 | 871 | R$ 0 | R$ 10.044 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 13.980 | 1.048 | R$ 0 | R$ 13.980 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 26.662 | 986 | R$ 0 | R$ 26.662 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 30.560 | 1.203 | R$ 0 | R$ 30.560 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 11.221 | 849 | R$ 0 | R$ 11.221 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 22.799 | 1.854 | R$ 0 | R$ 22.799 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 22.390 | 1.782 | R$ 0 | R$ 22.390 |
Decisões sobre a delegação
- 19/11/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 10/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/12/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/05/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/05/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado para responde pelo Cartório do Registro Civil de Bonito - PE, em 10 de junho de 1995. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há 14 anos. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.