São Bento do Una — PE · CNS 077313
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - São Bento do Una
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - São Bento do Una é uma serventia extrajudicial do município de São Bento do Una (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077313.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Clemilda Cavalcante Valenca como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 384.898 em 7.203 atos, 44,8% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
São Bento do Una tem 51.075 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 077313
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Clemilda Cavalcante Valenca
- Substituto
- Emanuelle Cordeiro dos Santos
- Endereço
- Avenida Osvaldo Maciel — Centro
- CEP
- 55370-001
- Município
- São Bento do Una — Pernambuco
- Telefone
- (81) 99760-3799
- CNPJ
- 07.506.878/0001-42
- Instalação
- 15/10/1888
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 384.898 | 7.203 | R$ 0 | R$ 384.898 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 276.231 | 5.021 | R$ 44.050 | R$ 232.182 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 265.840 | 4.871 | R$ 36.270 | R$ 229.571 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 222.448 | 4.196 | R$ 18.621 | R$ 203.827 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 200.280 | 4.207 | R$ 18.027 | R$ 182.252 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 225.919 | 4.218 | R$ 15.206 | R$ 210.713 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 153.587 | 3.303 | R$ 12.284 | R$ 141.304 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 265.724 | 5.636 | R$ 36.747 | R$ 228.977 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 154.955 | 3.695 | R$ 11.035 | R$ 143.920 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 96.121 | 3.942 | R$ 11.954 | R$ 84.167 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 105.178 | 2.952 | R$ 9.419 | R$ 95.758 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 143.569 | 4.137 | R$ 18.692 | R$ 124.877 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 24.695 | 1.782 | R$ 5.773 | R$ 18.922 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 75.159 | 2.541 | R$ 10.408 | R$ 64.751 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 59.245 | 2.154 | R$ 7.829 | R$ 51.415 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 67.086 | 2.082 | R$ 8.917 | R$ 58.169 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 59.121 | 2.006 | R$ 7.452 | R$ 51.669 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 70.108 | 1.969 | R$ 7.958 | R$ 62.150 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 63.239 | 1.646 | R$ 6.342 | R$ 56.897 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 64.952 | 1.738 | R$ 6.370 | R$ 58.583 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 51.114 | 2.103 | R$ 10.129 | R$ 40.985 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 41.088 | 2.005 | R$ 9.660 | R$ 31.428 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 27.207 | 1.929 | R$ 24.685 | R$ 2.522 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 29.685 | 2.084 | R$ 24.065 | R$ 5.620 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 30.424 | 2.159 | R$ 23.312 | R$ 7.113 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 30.475 | 1.861 | R$ 0 | R$ 30.475 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 26.485 | 2.016 | R$ 0 | R$ 26.485 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 32.040 | 2.062 | R$ 0 | R$ 32.040 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 26.406 | 2.063 | R$ 0 | R$ 26.406 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 31.586 | 1.999 | R$ 0 | R$ 31.586 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 28.329 | 1.632 | R$ 0 | R$ 28.329 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 27.198 | 1.717 | R$ 0 | R$ 27.198 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 20.924 | 1.441 | R$ 0 | R$ 20.924 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 21.151 | 1.239 | R$ 0 | R$ 21.151 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 19.743 | 1.176 | R$ 0 | R$ 19.743 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 28.021 | 1.518 | R$ 0 | R$ 28.021 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 20.960 | 1.518 | R$ 0 | R$ 20.960 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 20.696 | 1.722 | R$ 0 | R$ 20.696 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 9.542 | 679 | R$ 0 | R$ 9.542 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 19.680 | 1.304 | R$ 0 | R$ 19.680 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 18.348 | 1.591 | R$ 0 | R$ 18.348 |
Decisões sobre a delegação
- 09/12/2021 · PROVIDOPEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA 0006354-22.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco Requerido: Conselho Nacional de Justiça -------------------------------------------------------------------------------- PARECER _____________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Clemilda Cavalcante Valença Gallindo (evento 1067), pela qual defende o regular provimento do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Bento do Una, CNS 07.731-3. Afirma a interessada que foi aprovada em concurso público para o cargo de escrevente do cartório em questão, nomeação que ocorreu nos termos do ato 1126, publicado no Diário Oficial de 20 de abril de 1977 (doc 953). Esclarece que o então titular do cartório indicou-a para exercer o cargo de substituta legal em agosto de 1977 (doc 954). Com a aposentadoria do titular, Sr. Nadiel de Oliveira Galvão (doc 955/956), a impetrante foi designada pelo juiz da comarca para responder pela serventia, consoante a Portaria 2/95, de 19/07/95 (doc 956). Em decorrência da vacância do cartório, a requerente pleiteou sua efetivação no cargo de titular do serviço, a qual foi deferida pelo Conselho da Magistratura do Estado (doc 957). Referida efetivação foi ratificada pelo Presidente do TJ/PE, consoante o ato 1033/96, retificado pelo ato 1038/96, de 25 de setembro de 1996 (doc 958/959). É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Nos presentes autos, constata-se que a requerente foi efetivada em 25 de setembro de 1996 (doc 958/959), antes, portanto, da entrada em vigor da referida Lei Complementar, quando ainda vigente o regime oficializado. Ou seja, no caso em exame, particularmente, verifica-se que a efetivação da interessada, conforme comprova a documentação anexada aos autos, mencionada no relatório supra, verificou-se ainda naquele regime pretérito, de forma consentânea com o então vigente art. 11 do ADCT da Constituição do Estado de Pe ambuco, promulgada em 05/10/89: "Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco anos na data da promulgação da Constituição". Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Bento do Una (1º Distrito - Sede), CNS –07.731-3, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco, para conhecimento, e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 12 de Abril de 2012 às 18:53:34 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b5ef58688ad66f6c3d2ed6622008ebcb Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Abril de 2012 às 10:36:54 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 36ddc2cb1acbb806d1bc8521f9484027
- 14/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 21/05/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/04/2012 · PROVIDOPEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA 0006354-22.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco Requerido: Conselho Nacional de Justiça -------------------------------------------------------------------------------- PARECER _____________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Clemilda Cavalcante Valença Gallindo (evento 1067), pela qual defende o regular provimento do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Bento do Una, CNS 07.731-3. Afirma a interessada que foi aprovada em concurso público para o cargo de escrevente do cartório em questão, nomeação que ocorreu nos termos do ato 1126, publicado no Diário Oficial de 20 de abril de 1977 (doc 953). Esclarece que o então titular do cartório indicou-a para exercer o cargo de substituta legal em agosto de 1977 (doc 954). Com a aposentadoria do titular, Sr. Nadiel de Oliveira Galvão (doc 955/956), a impetrante foi designada pelo juiz da comarca para responder pela serventia, consoante a Portaria 2/95, de 19/07/95 (doc 956). Em decorrência da vacância do cartório, a requerente pleiteou sua efetivação no cargo de titular do serviço, a qual foi deferida pelo Conselho da Magistratura do Estado (doc 957). Referida efetivação foi ratificada pelo Presidente do TJ/PE, consoante o ato 1033/96, retificado pelo ato 1038/96, de 25 de setembro de 1996 (doc 958/959). É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Nos presentes autos, constata-se que a requerente foi efetivada em 25 de setembro de 1996 (doc 958/959), antes, portanto, da entrada em vigor da referida Lei Complementar, quando ainda vigente o regime oficializado. Ou seja, no caso em exame, particularmente, verifica-se que a efetivação da interessada, conforme comprova a documentação anexada aos autos, mencionada no relatório supra, verificou-se ainda naquele regime pretérito, de forma consentânea com o então vigente art. 11 do ADCT da Constituição do Estado de Pe ambuco, promulgada em 05/10/89: "Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco anos na data da promulgação da Constituição". Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Bento do Una (1º Distrito - Sede), CNS 07.731-3, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco, para conhecimento, e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 12 de Abril de 2012 às 18:53:34 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b5ef58688ad66f6c3d2ed6622008ebcb Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Abril de 2012 às 10:36:54 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 36ddc2cb1acbb806d1bc8521f9484027
- 15/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.164, migre-se a Serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Bento do Una - PE (CNS 07.731-3) da lista de serviços vagos para a lista de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
- 08/09/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Registro Civil das Pessoas Naturais de São Bento do Una/PE, CNS 07.731-3 (evento 5515) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada foi nomeada após ser aprovada em concurso público, para o cargo de escrevente do Registro Civil da Comarca de São Bento do Uma - PE, em abril de 1977. No dia 24 de setembro de 1996, foi efetivada titular da referida serventia, através do ato 1033/1996 do então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pe ambuco. Junta documentos. É o relatório. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.