São Lourenço da Mata — PE · CNS 077065

Tjpe - Serventia Registral - São Lourenço da Mata

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tjpe - Serventia Registral - São Lourenço da Mata é uma serventia extrajudicial do município de São Lourenço da Mata (PE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077065.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.585.543 em 12.013 atos, 23,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

São Lourenço da Mata tem 118.719 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.585.543, declarada ao CNJ
12 mil
Atos — 1S2026
12.013
+23,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em São Lourenço da Mata
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
077065
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa
Substituto
Wesley Silveira Santos
Endereço
Avenida Oito de Maio, N. 118 — Centro
CEP
54735-010
Município
São Lourenço da Mata — Pernambuco
Telefone
(81) 98171-6060
CNPJ
29.283.392/0001-25
Instalação
02/04/1890
Informatizada
Sim
Equipe
14 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.585.54312.013R$ 0R$ 2.585.543
2º semestre de 2025R$ 2.411.06321.328R$ 779.159R$ 1.631.904
1º semestre de 2025R$ 2.091.16924.381R$ 666.786R$ 1.424.383
2º semestre de 2024R$ 3.119.15322.082R$ 1.047.326R$ 2.071.827
1º semestre de 2024R$ 1.937.35322.298R$ 854.517R$ 1.082.836
2º semestre de 2023R$ 2.005.59823.317R$ 766.636R$ 1.238.962
1º semestre de 2023R$ 1.800.52317.437R$ 585.309R$ 1.215.215
2º semestre de 2022R$ 1.341.65713.382R$ 665.846R$ 675.811
1º semestre de 2022R$ 1.083.98313.410R$ 554.255R$ 529.729
2º semestre de 2021R$ 1.580.71916.565R$ 564.288R$ 1.016.431
1º semestre de 2021R$ 1.422.68939.990R$ 515.522R$ 907.168
2º semestre de 2020R$ 1.924.13512.613R$ 741.578R$ 1.182.557
1º semestre de 2020R$ 1.746.0988.122R$ 700.880R$ 1.045.218
2º semestre de 2019R$ 1.422.47618.785R$ 487.113R$ 935.363
1º semestre de 2019R$ 862.20811.888R$ 270.823R$ 591.385
2º semestre de 2018R$ 1.643.8162.669R$ 1.095.919R$ 547.897
1º semestre de 2018R$ 1.017.21730.156R$ 358.385R$ 658.831
2º semestre de 2017R$ 1.287.83828.743R$ 128.792R$ 1.159.046
1º semestre de 2017R$ 1.285.48332.786R$ 142.142R$ 1.143.341
2º semestre de 2016R$ 1.318.97928.150R$ 145.427R$ 1.173.552
1º semestre de 2016R$ 769.64627.506R$ 86.875R$ 682.771
2º semestre de 2015R$ 1.126.8243.255R$ 124.750R$ 1.002.074
1º semestre de 2015R$ 730.53128.231R$ 73.053R$ 657.478
2º semestre de 2014R$ 785.62126.351R$ 78.562R$ 707.059
1º semestre de 2014R$ 687.80824.643R$ 68.781R$ 619.027
2º semestre de 2013R$ 621.85924.590R$ 62.186R$ 559.673
1º semestre de 2013R$ 432.63326.813R$ 43.263R$ 389.370
2º semestre de 2012R$ 583.21224.613R$ 58.321R$ 524.891
1º semestre de 2012R$ 532.72027.103R$ 53.272R$ 479.448
2º semestre de 2011R$ 494.87324R$ 0R$ 494.873
1º semestre de 2011R$ 389.34827R$ 0R$ 389.348
2º semestre de 2010R$ 323.13822R$ 0R$ 323.138
1º semestre de 2010R$ 288.35322R$ 0R$ 288.353
2º semestre de 2009R$ 302.95522R$ 0R$ 302.955
1º semestre de 2009R$ 241.27020R$ 0R$ 241.270
2º semestre de 2008R$ 273.59221R$ 0R$ 273.592
1º semestre de 2008R$ 241.26920R$ 0R$ 241.269
2º semestre de 2007R$ 161.29819.905R$ 0R$ 161.298
1º semestre de 2007R$ 152.14715.451R$ 0R$ 152.147
2º semestre de 2006R$ 265.35231.994R$ 0R$ 265.352
2º semestre de 2005R$ 211.50035.800R$ 0R$ 211.500

Decisões sobre a delegação

  • 25/11/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 31/10/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/01/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/08/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.138, migre-se a Serventia do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas, de Títulos e Documentos e de Protestos de Títulos da Comarca de São Lourenço da Mata - PE (CNS 07.706-5) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada, após a aposentadoria do então titular em 11/10/90, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pe ambuco, de acordo com a decisão plenária realizada em 07/10/1991, resolveu efetivar a impugnante no cargo de Tabelião e Escrivão, Oficial do Registro Geral de Imóveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Lourenço da Mata. Juntou documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme neste sentido: RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em São Lourenço da Mata

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.