São Lourenço da Mata — PE · CNS 077065
Tjpe - Serventia Registral - São Lourenço da Mata
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Tjpe - Serventia Registral - São Lourenço da Mata é uma serventia extrajudicial do município de São Lourenço da Mata (PE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077065.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.585.543 em 12.013 atos, 23,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
São Lourenço da Mata tem 118.719 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 077065
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa
- Substituto
- Wesley Silveira Santos
- Endereço
- Avenida Oito de Maio, N. 118 — Centro
- CEP
- 54735-010
- Município
- São Lourenço da Mata — Pernambuco
- Telefone
- (81) 98171-6060
- CNPJ
- 29.283.392/0001-25
- Instalação
- 02/04/1890
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 14 pessoas (9 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.585.543 | 12.013 | R$ 0 | R$ 2.585.543 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 2.411.063 | 21.328 | R$ 779.159 | R$ 1.631.904 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 2.091.169 | 24.381 | R$ 666.786 | R$ 1.424.383 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 3.119.153 | 22.082 | R$ 1.047.326 | R$ 2.071.827 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.937.353 | 22.298 | R$ 854.517 | R$ 1.082.836 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 2.005.598 | 23.317 | R$ 766.636 | R$ 1.238.962 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.800.523 | 17.437 | R$ 585.309 | R$ 1.215.215 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.341.657 | 13.382 | R$ 665.846 | R$ 675.811 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.083.983 | 13.410 | R$ 554.255 | R$ 529.729 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.580.719 | 16.565 | R$ 564.288 | R$ 1.016.431 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.422.689 | 39.990 | R$ 515.522 | R$ 907.168 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.924.135 | 12.613 | R$ 741.578 | R$ 1.182.557 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.746.098 | 8.122 | R$ 700.880 | R$ 1.045.218 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.422.476 | 18.785 | R$ 487.113 | R$ 935.363 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 862.208 | 11.888 | R$ 270.823 | R$ 591.385 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.643.816 | 2.669 | R$ 1.095.919 | R$ 547.897 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.017.217 | 30.156 | R$ 358.385 | R$ 658.831 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.287.838 | 28.743 | R$ 128.792 | R$ 1.159.046 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.285.483 | 32.786 | R$ 142.142 | R$ 1.143.341 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.318.979 | 28.150 | R$ 145.427 | R$ 1.173.552 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 769.646 | 27.506 | R$ 86.875 | R$ 682.771 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.126.824 | 3.255 | R$ 124.750 | R$ 1.002.074 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 730.531 | 28.231 | R$ 73.053 | R$ 657.478 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 785.621 | 26.351 | R$ 78.562 | R$ 707.059 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 687.808 | 24.643 | R$ 68.781 | R$ 619.027 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 621.859 | 24.590 | R$ 62.186 | R$ 559.673 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 432.633 | 26.813 | R$ 43.263 | R$ 389.370 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 583.212 | 24.613 | R$ 58.321 | R$ 524.891 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 532.720 | 27.103 | R$ 53.272 | R$ 479.448 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 494.873 | 24 | R$ 0 | R$ 494.873 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 389.348 | 27 | R$ 0 | R$ 389.348 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 323.138 | 22 | R$ 0 | R$ 323.138 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 288.353 | 22 | R$ 0 | R$ 288.353 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 302.955 | 22 | R$ 0 | R$ 302.955 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 241.270 | 20 | R$ 0 | R$ 241.270 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 273.592 | 21 | R$ 0 | R$ 273.592 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 241.269 | 20 | R$ 0 | R$ 241.269 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 161.298 | 19.905 | R$ 0 | R$ 161.298 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 152.147 | 15.451 | R$ 0 | R$ 152.147 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 265.352 | 31.994 | R$ 0 | R$ 265.352 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 211.500 | 35.800 | R$ 0 | R$ 211.500 |
Decisões sobre a delegação
- 25/11/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 31/10/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 16/01/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/08/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.138, migre-se a Serventia do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas, de Títulos e Documentos e de Protestos de Títulos da Comarca de São Lourenço da Mata - PE (CNS 07.706-5) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada, após a aposentadoria do então titular em 11/10/90, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pe ambuco, de acordo com a decisão plenária realizada em 07/10/1991, resolveu efetivar a impugnante no cargo de Tabelião e Escrivão, Oficial do Registro Geral de Imóveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Lourenço da Mata. Juntou documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme neste sentido: RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em São Lourenço da Mata
- Tjpe - Serventia Notarial - São Lourenço da Mata — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 618.656
- Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - São Lourenço da Mata — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 550.631
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.