Ilha de Itamaracá — PE · CNS 076851

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Ilha de Itamaracá

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Ilha de Itamaracá é uma serventia extrajudicial do município de Ilha de Itamaracá (PE), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 076851.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Edisio Uchoa Cavalcanti como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.171.714 em 5.562 atos, 6,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Ilha de Itamaracá tem 25.778 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.171.714, declarada ao CNJ
5.562
Atos — 1S2026
5.562
+6,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Ilha de Itamaracá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
076851
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Edisio Uchoa Cavalcanti
Substituto
Fabyanno de Holanda Uchoa Cavalcanti
Endereço
Av Joao Pessoa Guerra 239 — Pilar
CEP
53900-000
Município
Ilha de Itamaracá — Pernambuco
Telefone
(81) 9643-1623
CNPJ
11.520.467/0001-89
Instalação
16/07/1962
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.171.7145.562R$ 0R$ 1.171.714
2º semestre de 2025R$ 1.174.9855.736R$ 399.079R$ 775.906
1º semestre de 2025R$ 1.103.2625.623R$ 359.355R$ 743.907
2º semestre de 2024R$ 1.059.9585.472R$ 334.170R$ 725.788
1º semestre de 2024R$ 911.1915.160R$ 276.018R$ 635.173
2º semestre de 2023R$ 839.0505.305R$ 272.580R$ 566.470
1º semestre de 2023R$ 888.3405.668R$ 289.389R$ 598.951
2º semestre de 2022R$ 770.7736.151R$ 245.797R$ 524.975
1º semestre de 2022R$ 759.4785.850R$ 251.869R$ 507.609
2º semestre de 2021R$ 764.2226.317R$ 268.885R$ 495.337
1º semestre de 2021R$ 858.3368.388R$ 285.759R$ 572.577
2º semestre de 2020R$ 672.7766.771R$ 230.928R$ 441.848
1º semestre de 2020R$ 283.0394.115R$ 96.527R$ 186.512
2º semestre de 2019R$ 1.066.2978.030R$ 307.835R$ 758.462
1º semestre de 2019R$ 474.2756.974R$ 143.993R$ 330.282
2º semestre de 2018R$ 810.9737.994R$ 336.698R$ 474.275
1º semestre de 2018R$ 585.4528.533R$ 196.299R$ 389.153
2º semestre de 2017R$ 563.3348.387R$ 212.262R$ 351.071
1º semestre de 2017R$ 580.4099.647R$ 196.299R$ 384.110
2º semestre de 2016R$ 423.0148.005R$ 144.001R$ 279.013
1º semestre de 2016R$ 485.3448.663R$ 174.325R$ 311.020
2º semestre de 2015R$ 491.5818.996R$ 182.862R$ 308.719
1º semestre de 2015R$ 477.9028.545R$ 178.565R$ 299.337
2º semestre de 2014R$ 408.4107.900R$ 166.837R$ 241.573
1º semestre de 2014R$ 424.6847.688R$ 148.795R$ 275.889
2º semestre de 2013R$ 344.7855.449R$ 0R$ 344.785
1º semestre de 2013R$ 292.6516.127R$ 0R$ 292.651
2º semestre de 2012R$ 197.3233.894R$ 0R$ 197.323
1º semestre de 2012R$ 182.1392.854R$ 0R$ 182.139
2º semestre de 2011R$ 203.765597R$ 0R$ 203.765
1º semestre de 2011R$ 227.844623R$ 0R$ 227.844
2º semestre de 2010R$ 200.538705R$ 0R$ 200.538
1º semestre de 2010R$ 271.774730R$ 0R$ 271.774
2º semestre de 2009R$ 235.983642R$ 0R$ 235.983
1º semestre de 2009R$ 233.248684R$ 0R$ 233.248
2º semestre de 2008R$ 221.738648R$ 0R$ 221.738
1º semestre de 2008R$ 218.421601R$ 0R$ 218.421
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 42.577617R$ 0R$ 42.577
2º semestre de 2006R$ 49.985895R$ 0R$ 49.985
2º semestre de 2005R$ 21.4281.021R$ 0R$ 21.428

Decisões sobre a delegação

  • 09/05/2017 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988)
  • 27/05/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Mediante documentação anexada o cartório ou serventia extrajudicial mencionada deverá passar para o status de Provido. Tendo a Corregedoria analisado a documentação e verificado o seu status - Provido.
  • 06/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/03/2012 · PROVIDO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0006354-22.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco Requerido: Conselho Nacional de Justiça PARECER ______________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Edísio Uchoa Cavalcante (evento 932) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório Único de Itamaracá, CNS 07.685-1. Afirma que foi aprovado em concurso público para o cargo de escrevente do Cartório Único da Comarca de Igarassu e nomeado pelo ato gove amental 4320, publicado em 11 de dezembro de 1969 (docs 778 e 779). Em 1977, o Gove ador do Estado publicou o ato 653, que removeu o requerente do cargo de escrevente do Cartório Único de Igarassu para idêntico cargo do Cartório Único de Itamaracá (doc 781). Conforme certidão juntada (doc 782), o requerente passou a exercer o cargo de substituto legal do referido cartório único de notas e registros públicos de Itamaracá a partir de 1º de março de 1977 (doc 782). Aposentada a titular do cartório de Itamaracá (doc 783) e declarada a sua vacância, o requerente passou a responder pela serventia e requereu ao Conselho da Magistratura do Estado sua efetivação, nos termos do art. 208 da CF/67, como escrivão, tabelião e oficial dos Registros Públicos de Itamaracá, nos termos do Processo 9147/92, obtendo parecer favorável do Procurador Geral da Justiça (doc 784). Após o trâmite do processo, o Conselho da Magistratura deferiu o pedido do requerente (doc 785), concretizando-se a efetivação pelo Ato nº 217/92, de 06/04/92, do Presidente do TJ/PE (doc 786). Por fim, destaca o interessado que no Processo 019/96 fez sua opção pela desanexação dos serviços judiciais dos extrajudiciais, nos termos do art 9º, caput e § 1º, da Lei Estadual Complementar19/97 (doc 787). É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. No caso em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, mencionada no relatório supra, o interessado, que havia sido efetivado com base no art. 208 da CF/67, fez a opção pelo serviço extrajudicial (doc 787). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão ao requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão do Cartório Único de Itamaracá, CNS 07.685-1, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação do interessado, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 02 de Março de 2012 às 16:00:36 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: da1b973dd77c19e0343cd404bc1dbc18 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 08 de Março de 2012 às 18:20:55 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 7614e166a045959c35d4f04e71349381
  • 27/02/2011 · VAGO
    Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco (evento 3, doc. 46) a partir da qual se pretende comprovar a regularidade do provimento do Cartório do Ofício Único da Ilha de Itamaracá/PE, CNS 07.685-1. Em parecer aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça de Pe ambuco, o Juiz Corregedor Auxiliar opina pela inclusão dessa serventia na lista de providos. Afirma que o Sr. Edísio Uchôa Cavalcanti, atual titular, foi nomeado em 1969 para o cargo de escrevente do cartório de Igarassu, tendo sido removido para igual cargo no Cartório Único de Ilha de Itamaracá em 1977, ano no qual também foi designado 1º substituto desta serventia. Alega que, por força do ato 219/92 do TJ/PE, foi designado em caráter efetivo para o cargo de tabelião, escrivão e oficial do registro público de Itamaracá. Com a desanexação dos serviços judiciais e extrajudiciais, exerceu seu direito de opção conferido pela Lei Complementar Estadual 19/97, de maneira que lhe foi delegado o Cartório Único de Ilha de Itamaracá. Entende que, apesar de a efetivação ter ocorrido após a CF/88, guarda ela a peculiaridade de o seu provimento ter ocorrido para o exercício acumulativo dos serviços judiciais e extrajudiciais da comarca, circunstância que to aria regular a situação da serventia. DECIDO: De encontro ao entendimento exarado no referido parecer, entendo que o Cartório do Ofício Único da Ilha de Itamaracá/PE deve ser mantido na lista das serventias vagas. E isso porque a vacância do serviço extrajudicial no qual o escrevente foi efetivado se deu após a vigência da CF/1988. Sua assunção como escrivão do judicial e Primeiro Substituto do serviço extrajudicial ( e não titular do serviço) se deu após a CF/1988. Nào há prova de que o interessado foi removido ou promovido a titular do serviço extrajudicial antes do desmebramento decorrente da Lei Estadual de 1997. Merece destaque neste ponto, mais uma vez, precedente do STF, corroborando tal posicionamento. Da ementa do acórdão proferido no AGReg no RE 597416, j. 14/04/2009, extrai-se que "...O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 [art. 236, § 3º] depende da realização de concurso público de provas e títulos, não configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à CB/67 pela Emenda n. 22, de 1982. Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento". Ante o exposto, mantenho o serviço em análise dentre os vagos.
  • 25/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.702, migre-se a Serventia do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Itamaracá - PE (CNS 07.685-1) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
  • 21/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.412, migre-se a Serventia do Cartório Único da Comarca de Itamaracá - PE (CNS 07.685-1) da relação de serventias vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 10/10/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco, referente ao Cartório Único de Itamaracá/PE, CNS 07.685-1, que foi excluído da lista originária e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso, pelo CNJ, em 12 de julho de 2010. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que o MS 28.319 não foi conhecido pelo Min. Celso de Melo, Relator dos autos, cuja decisão já se encontra amparada pelo trânsito em julgado. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0006354-22.2010.2.00.0000, (evento 3, doc46) verifica-se que o Sr. Edísio Uchoa Cavalcanti foi nomeado, no ano de 1969, para o cargo de Escrevente do Cartório Único da Comarca de Igarassú. Em 1977 foi removido para igual cargo no Cartório Único de Notas e Registros Públicos de Itamaracá. No mesmo ano foi designado 1º substituto da referida serventia. Por força do ato 219/92, foi efetivado na função de Tabelião, Escrivão e Oficial dos Registros Públicos da Comarca de Ilha de Itamaracá, sendo que em 1997 lhe foi delegado o Cartório Único da Comarca da Ilha de Itamaracá/PE. É o relatório. Os dados fo ecidos indicam que a vacância do serviço no qual o escrevente foi efetivado como tabeliào se deu após a vigência da CF/1988. Da ementa do acórdão proferido no AGReg no RE 597416, j. 14/04/2009, extrai-se que "...O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 [art. 236, § 3º] depende da realização de concurso público de provas e títulos, não configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à CB/67 pela Emenda n. 22, de 1982. Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento". Ante o exposto, incluo o serviço em análise dentre os vagos. Intime-se o responsável pela serventia e dê-se ciência à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco.
  • 03/10/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório Único de Itamaracá/PE, CNS 07.685-1 (evento 4637/4638) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Serviço Extrajudicial foi excluído da lista originária e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Em consulta a página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que nos autos do Mandado de Segurança 28.319, impetrado pelo recorrente, recebeu decisão do Exmo. Ministro Celso de Mello não conhecendo ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar, decisão esta, transitada em julgado em 30.11.2009, Da análise dos documentos constantes da impugnação, constata-se que em 06 de abril de 1992 o então Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pe ambuco, por decisão do Conselho da Magistratura, publicou o Ato nº 217/92 por meio do qual o atual responsável pela serventia foi efetivado no cargo de Tabelião, Escrivão e Oficial dos Registros Públicos da Comarca de Itamaracá/PE, sem antes ser submetido a qualquer concurso. Antes, era escrevente. Preliminarmente alega violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de irregularidade na intimação, incidência da teoria do fato consumado, bem como ocorrência de decadência administrativa. É o relatório. Quanto à violação de ampla defesa, conforme se extraem das informações constantes dos autos do Processo nº 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto ao mérito, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco. Cópia da presente servirá como ofício.

Outras serventias em Ilha de Itamaracá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.