Itacuruba — PE · CNS 076844

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Itacuruba

Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Itacuruba é uma serventia extrajudicial do município de Itacuruba (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 076844.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Wlandimar Lopes de Lima como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 98.903 em 411 atos, 31,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Itacuruba tem 4.491 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 98,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 98.903, declarada ao CNJ
411
Atos — 1S2026
411
+31,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
076844
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Wlandimar Lopes de Lima
Endereço
Avenida Patriarca Anibal Alves Cantarelli — Centro
CEP
56431-087
Município
Itacuruba — Pernambuco
Telefone
(87) 8821-5300
CNPJ
03.640.645/0001-87
Instalação
14/05/1932
Informatizada
Sim
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 98.903411R$ 0R$ 98.903
2º semestre de 2025R$ 283.9771.008R$ 68.057R$ 215.920
1º semestre de 2025R$ 75.135732R$ 18.457R$ 56.678
2º semestre de 2024R$ 61.401837R$ 15.520R$ 45.881
1º semestre de 2024R$ 45.771684R$ 17.425R$ 28.346
2º semestre de 2023R$ 39.288582R$ 12.440R$ 26.847
1º semestre de 2023R$ 37.945481R$ 7.352R$ 30.593
2º semestre de 2022R$ 43.616448R$ 8.471R$ 35.145
1º semestre de 2022R$ 18.200395R$ 3.923R$ 14.277
2º semestre de 2021R$ 32.183526R$ 7.244R$ 24.939
1º semestre de 2021R$ 38.295493R$ 7.856R$ 30.440
2º semestre de 2020R$ 15.822547R$ 3.809R$ 12.013
1º semestre de 2020R$ 17.401466R$ 3.951R$ 13.449
2º semestre de 2019R$ 25.415562R$ 5.657R$ 19.758
1º semestre de 2019R$ 28.813622R$ 5.903R$ 22.910
2º semestre de 2018R$ 46.0911.057R$ 8.761R$ 37.330
1º semestre de 2018R$ 31.3041.298R$ 6.297R$ 25.007
2º semestre de 2017R$ 38.0481.229R$ 8.869R$ 29.178
1º semestre de 2017R$ 24.3681.412R$ 4.644R$ 19.724
2º semestre de 2016R$ 23.3691.193R$ 4.816R$ 18.553
1º semestre de 2016R$ 57.071990R$ 14.279R$ 42.792
2º semestre de 2015R$ 27.8151.223R$ 6.680R$ 21.135
1º semestre de 2015R$ 11.4281.669R$ 0R$ 11.428
2º semestre de 2014R$ 46.3031.763R$ 0R$ 46.303
1º semestre de 2014R$ 43.6232.055R$ 0R$ 43.623
2º semestre de 2013R$ 46.8602.146R$ 0R$ 46.860
1º semestre de 2013R$ 26.3581.801R$ 0R$ 26.358
2º semestre de 2012R$ 26.9352.041R$ 0R$ 26.935
1º semestre de 2012R$ 26.7912.335R$ 0R$ 26.791
2º semestre de 2011R$ 32.1401.782R$ 0R$ 32.140
1º semestre de 2011R$ 25.1021.911R$ 0R$ 25.102
2º semestre de 2010R$ 32.9094.101R$ 0R$ 32.909
1º semestre de 2010R$ 36.3974.449R$ 0R$ 36.397
2º semestre de 2009R$ 39.6246.110R$ 0R$ 39.624
1º semestre de 2009R$ 21.2793.580R$ 0R$ 21.279
2º semestre de 2008R$ 22.6741.641R$ 0R$ 22.674
1º semestre de 2008R$ 8.1461.298R$ 0R$ 8.146
2º semestre de 2007R$ 3.449610R$ 0R$ 3.449
1º semestre de 2007R$ 3.449610R$ 0R$ 3.449
2º semestre de 2006R$ 14.0982.904R$ 0R$ 14.098
2º semestre de 2005R$ 10.8503.105R$ 0R$ 10.850

Decisões sobre a delegação

  • 09/05/2017 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade
  • 27/05/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Mediante documentação anexada o cartório ou serventia extrajudicial mencionada deverá passar para o status de Provido. Tendo a Corregedoria analisado a documentação e verificado o seu status - Provido.
  • 27/05/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/01/2011 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco a partir da qual se pretende comprovar a regularidade do provimento do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Itacuruba/PE. Em parecer aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça de Pe ambuco, o Juiz Corregedor Auxiliar opina pela inclusão dessa serventia na lista de providos, pelo fato de o Sr. Wlandimir Lopes de Lima ter sido efetivado na titularidade do referido cartório em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. DECIDO: Considerando as alegações contidas na manifestação, bem como a documentação juntada aos autos, composta de parecer e de cópia do Diário do Poder Judiciário, comprovando as alegações da corregedoria local, determino seja incluído o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Itacuruba/PE, CNS 07.684-4, na lista das serventias providas.
  • 08/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório Único de Itacuruba/PE, CNS 07.684-4 (evento 5487) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.