Bom Conselho — PE · CNS 076729

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Bom Conselho

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Bom Conselho é uma serventia extrajudicial do município de Bom Conselho (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 076729.

A situação jurídica registrada no CNJ é sob intervencao, com Thuanny Araujo Bezerra Vieira de Barros como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 332.625 em 5.553 atos, 28,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Bom Conselho tem 46.212 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 332,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 332.625, declarada ao CNJ
5.553
Atos — 1S2026
5.553
+28,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Bom Conselho
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
076729
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — sob intervencao
Responsável
Thuanny Araujo Bezerra Vieira de Barros
Endereço
Rua Conselheiro Joao Alfredo — Centro
CEP
55330-000
Município
Bom Conselho — Pernambuco
Telefone
(87) 98128-5039
CNPJ
03.520.585/0001-69
Instalação
15/10/1888
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 332.6255.553R$ 36.318R$ 296.307
2º semestre de 2025R$ 239.0344.253R$ 42.441R$ 196.593
1º semestre de 2025R$ 258.9085.216R$ 34.508R$ 224.400
2º semestre de 2024R$ 211.7763.632R$ 19.579R$ 192.197
1º semestre de 2024R$ 228.3193.716R$ 19.176R$ 209.143
2º semestre de 2023R$ 149.1432.571R$ 20.262R$ 128.881
1º semestre de 2023R$ 144.6061.952R$ 16.773R$ 127.832
2º semestre de 2022R$ 114.9122.052R$ 13.231R$ 101.681
1º semestre de 2022R$ 127.7002.264R$ 15.269R$ 112.431
2º semestre de 2021R$ 121.3031.905R$ 18.276R$ 103.027
1º semestre de 2021R$ 108.4002.050R$ 13.644R$ 94.756
2º semestre de 2020R$ 94.5191.832R$ 15.733R$ 78.786
1º semestre de 2020R$ 40.6821.023R$ 8.802R$ 31.881
2º semestre de 2019R$ 93.3471.013R$ 12.443R$ 80.904
1º semestre de 2019R$ 67.458539R$ 26.889R$ 40.569
2º semestre de 2018R$ 32.242355R$ 28.152R$ 4.090
1º semestre de 2018R$ 45.451483R$ 7.451R$ 38.000
2º semestre de 2017R$ 59.208440R$ 7.492R$ 51.716
1º semestre de 2017R$ 32.680508R$ 7.946R$ 24.734
2º semestre de 2016R$ 20.537734R$ 10.090R$ 10.447
1º semestre de 2016R$ 25.210529R$ 6.610R$ 18.600
2º semestre de 2015R$ 24.920633R$ 14.000R$ 10.920
1º semestre de 2015R$ 21.999512R$ 11.000R$ 10.999
2º semestre de 2014R$ 25.516629R$ 16.100R$ 9.416
1º semestre de 2014R$ 24.182572R$ 15.453R$ 8.729
2º semestre de 2013R$ 24.182572R$ 15.453R$ 8.729
1º semestre de 2013R$ 22.200602R$ 0R$ 22.200
2º semestre de 2012R$ 24.382576R$ 0R$ 24.382
1º semestre de 2012R$ 0606R$ 0R$ 0
2º semestre de 2011R$ 0657R$ 0R$ 0
1º semestre de 2011R$ 0603R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 0838R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 0562R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 0564R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 0608R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 0684R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 0644R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 20.880730R$ 0R$ 20.880
1º semestre de 2007R$ 15.000650R$ 0R$ 15.000
2º semestre de 2006R$ 30.0001.388R$ 0R$ 30.000
2º semestre de 2005R$ 30.0001.352R$ 0R$ 30.000

Decisões sobre a delegação

  • 13/05/2025 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/04/2025 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/02/2025 · SOB INTERVENÇÃO
    Decretação de intervenção temporária na serventia pelo Tribunal
  • 09/05/2017 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 25/05/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Mediante documentação em anexo - solicitamos a mudança de status da serventia extrajudicial para Provido.
  • 07/08/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/03/2012 · PROVIDO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0006354-22.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco Requerido: Conselho Nacional de Justiça PARECER ____________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Maria Laís de Lima Rodrigues (evento 938) pela qual se pretende comprovar o regular provimento do Registro Civil de Pessoas Naturais de Bom Conselho, CNS 07.672-9. Afirma que foi devidamente aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficial do Registro Civil do Município de São João, termo judiciário da Comarca de Angelim, tendo sido nomeada em 1976 (docs 792, 793). Em 1994, o Conselho da Magistratura publicou o Edital 110/94, abrindo concorrência para promoção ao cargo de oficial do Registro Civil do 1º Distrito da Comarca de Bom Conselho (docs 794, 796). A requerente se habilitou (doc 795) e foi promovida, após indicação do Conselho de Magistratura (doc 796), por meio da publicação do Ato 277/97, datado de 15 de abril de 1997, o qual concretizou a promoção da interessada para o Cartório do Registro Civil de Bom Conselho (doc 797). É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, mencionada no relatório supra. Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão ao requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão do Registro Civil de Pessoas Naturais de Bom Conselho, CNS 07.672-9, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação do interessado, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco, para conhecimento, e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 02 de Março de 2012 às 16:18:22 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 6fed8aa86cf5f6b6247e2380371c70be Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 08 de Março de 2012 às 18:20:56 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 26d065ad0a38aa212c5e37fa6651a532
  • 02/03/2012 · PROVIDO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0006354-22.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco Requerido: Conselho Nacional de Justiça PARECER ____________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Maria Laís de Lima Rodrigues (evento 938) pela qual se pretende comprovar o regular provimento do Registro Civil de Pessoas Naturais de Bom Conselho, CNS 07.672-9. Afirma que foi devidamente aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficial do Registro Civil do Município de São João, termo judiciário da Comarca de Angelim, tendo sido nomeada em 1976 (docs 792, 793). Em 1994, o Conselho da Magistratura publicou o Edital 110/94, abrindo concorrência para promoção ao cargo de oficial do Registro Civil do 1º Distrito da Comarca de Bom Conselho (docs 794, 796). A requerente se habilitou (doc 795) e foi promovida, após indicação do Conselho de Magistratura (doc 796), por meio da publicação do Ato 277/97, datado de 15 de abril de 1997, o qual concretizou a promoção da interessada para o Cartório do Registro Civil de Bom Conselho (doc 797). É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, mencionada no relatório supra. Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão ao requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão do Registro Civil de Pessoas Naturais de Bom Conselho, CNS 07.672-9, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação do interessado, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco, para conhecimento, e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 02 de Março de 2012 às 16:18:22 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 6fed8aa86cf5f6b6247e2380371c70be
  • 06/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Registro Civil Pessoas Naturais de Bom Conselho/PE, CNS 07.672-9 (evento 5493) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Bom Conselho

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.