Escada — PE · CNS 076570
Tjpe - Registro Civil de Pessoas Naturais - Sede - Escada
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil de Pessoas Naturais - Sede - Escada é uma serventia extrajudicial do município de Escada (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 076570.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Daniel Ferreira Jordao como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 426.301 em 1.294 atos, 21,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Escada tem 62.102 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 076570
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Daniel Ferreira Jordao
- Endereço
- Av. Engenheiro Alves de Souza, No 65, Casa 01 — Maracuja
- CEP
- 55500-000
- Município
- Escada — Pernambuco
- Telefone
- (81) 99449-3030
- CNPJ
- 29.186.557/0001-40
- Instalação
- 05/01/1889
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 426.301 | 1.294 | R$ 50.965 | R$ 375.336 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 450.526 | 1.159 | R$ 47.238 | R$ 403.288 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 350.676 | 911 | R$ 37.712 | R$ 312.964 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 310.486 | 1.133 | R$ 46.380 | R$ 264.106 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 275.590 | 1.087 | R$ 115.071 | R$ 160.519 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 261.450 | 1.067 | R$ 94.016 | R$ 167.434 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 212.647 | 3.257 | R$ 31.077 | R$ 181.570 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 134.665 | 1.025 | R$ 36.376 | R$ 98.289 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 117.453 | 939 | R$ 31.266 | R$ 86.187 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 117.322 | 1.057 | R$ 28.787 | R$ 88.534 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 87.659 | 795 | R$ 20.790 | R$ 66.868 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 99.004 | 912 | R$ 28.271 | R$ 70.733 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 44.580 | 542 | R$ 12.063 | R$ 32.517 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 75.269 | 911 | R$ 21.889 | R$ 53.381 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 58.157 | 880 | R$ 20.609 | R$ 37.549 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 77.189 | 1.049 | R$ 26.284 | R$ 50.905 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 63.732 | 913 | R$ 21.248 | R$ 42.485 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 70.651 | 1.231 | R$ 23.548 | R$ 47.103 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 80.735 | 1.179 | R$ 20.183 | R$ 60.553 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 68.536 | 1.205 | R$ 22.847 | R$ 45.689 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 62.679 | 1.292 | R$ 20.894 | R$ 41.785 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 68.260 | 1.199 | R$ 22.758 | R$ 45.502 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 57.379 | 1.053 | R$ 40.425 | R$ 16.955 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 74.459 | 1.246 | R$ 24.830 | R$ 49.628 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 66.160 | 856 | R$ 35.017 | R$ 31.143 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 72.341 | 3.001 | R$ 0 | R$ 72.341 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 33.500 | 1.397 | R$ 0 | R$ 33.500 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 54.003 | 2.252 | R$ 0 | R$ 54.003 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 57.889 | 2.449 | R$ 0 | R$ 57.889 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 43.556 | 2.178 | R$ 0 | R$ 43.556 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 30.717 | 1.775 | R$ 0 | R$ 30.717 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 34.853 | 1.840 | R$ 0 | R$ 34.853 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 26.753 | 1.682 | R$ 0 | R$ 26.753 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 28.000 | 1.651 | R$ 0 | R$ 28.000 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 23.078 | 1.567 | R$ 0 | R$ 23.078 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 32.283 | 1.946 | R$ 0 | R$ 32.283 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 22.054 | 1.780 | R$ 0 | R$ 22.054 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 17.085 | 1.119 | R$ 0 | R$ 17.085 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 31.031 | 2.186 | R$ 0 | R$ 31.031 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 24.493 | 2.107 | R$ 0 | R$ 24.493 |
Decisões sobre a delegação
- 26/11/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 21/12/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/07/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado Escrevente e Oficial Substituto do Cartório do Registro Civil da comarca de Escada- PE, em agosto de 1993. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Escada
- Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Escada — Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 461.914
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.