Escada — PE · CNS 076570

Tjpe - Registro Civil de Pessoas Naturais - Sede - Escada

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil de Pessoas Naturais - Sede - Escada é uma serventia extrajudicial do município de Escada (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 076570.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Daniel Ferreira Jordao como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 426.301 em 1.294 atos, 21,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Escada tem 62.102 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 426,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 426.301, declarada ao CNJ
1.294
Atos — 1S2026
1.294
+21,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Escada
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
076570
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Daniel Ferreira Jordao
Endereço
Av. Engenheiro Alves de Souza, No 65, Casa 01 — Maracuja
CEP
55500-000
Município
Escada — Pernambuco
Telefone
(81) 99449-3030
CNPJ
29.186.557/0001-40
Instalação
05/01/1889
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 426.3011.294R$ 50.965R$ 375.336
2º semestre de 2025R$ 450.5261.159R$ 47.238R$ 403.288
1º semestre de 2025R$ 350.676911R$ 37.712R$ 312.964
2º semestre de 2024R$ 310.4861.133R$ 46.380R$ 264.106
1º semestre de 2024R$ 275.5901.087R$ 115.071R$ 160.519
2º semestre de 2023R$ 261.4501.067R$ 94.016R$ 167.434
1º semestre de 2023R$ 212.6473.257R$ 31.077R$ 181.570
2º semestre de 2022R$ 134.6651.025R$ 36.376R$ 98.289
1º semestre de 2022R$ 117.453939R$ 31.266R$ 86.187
2º semestre de 2021R$ 117.3221.057R$ 28.787R$ 88.534
1º semestre de 2021R$ 87.659795R$ 20.790R$ 66.868
2º semestre de 2020R$ 99.004912R$ 28.271R$ 70.733
1º semestre de 2020R$ 44.580542R$ 12.063R$ 32.517
2º semestre de 2019R$ 75.269911R$ 21.889R$ 53.381
1º semestre de 2019R$ 58.157880R$ 20.609R$ 37.549
2º semestre de 2018R$ 77.1891.049R$ 26.284R$ 50.905
1º semestre de 2018R$ 63.732913R$ 21.248R$ 42.485
2º semestre de 2017R$ 70.6511.231R$ 23.548R$ 47.103
1º semestre de 2017R$ 80.7351.179R$ 20.183R$ 60.553
2º semestre de 2016R$ 68.5361.205R$ 22.847R$ 45.689
1º semestre de 2016R$ 62.6791.292R$ 20.894R$ 41.785
2º semestre de 2015R$ 68.2601.199R$ 22.758R$ 45.502
1º semestre de 2015R$ 57.3791.053R$ 40.425R$ 16.955
2º semestre de 2014R$ 74.4591.246R$ 24.830R$ 49.628
1º semestre de 2014R$ 66.160856R$ 35.017R$ 31.143
2º semestre de 2013R$ 72.3413.001R$ 0R$ 72.341
1º semestre de 2013R$ 33.5001.397R$ 0R$ 33.500
2º semestre de 2012R$ 54.0032.252R$ 0R$ 54.003
1º semestre de 2012R$ 57.8892.449R$ 0R$ 57.889
2º semestre de 2011R$ 43.5562.178R$ 0R$ 43.556
1º semestre de 2011R$ 30.7171.775R$ 0R$ 30.717
2º semestre de 2010R$ 34.8531.840R$ 0R$ 34.853
1º semestre de 2010R$ 26.7531.682R$ 0R$ 26.753
2º semestre de 2009R$ 28.0001.651R$ 0R$ 28.000
1º semestre de 2009R$ 23.0781.567R$ 0R$ 23.078
2º semestre de 2008R$ 32.2831.946R$ 0R$ 32.283
1º semestre de 2008R$ 22.0541.780R$ 0R$ 22.054
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 17.0851.119R$ 0R$ 17.085
2º semestre de 2006R$ 31.0312.186R$ 0R$ 31.031
2º semestre de 2005R$ 24.4932.107R$ 0R$ 24.493

Decisões sobre a delegação

  • 26/11/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/12/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado Escrevente e Oficial Substituto do Cartório do Registro Civil da comarca de Escada- PE, em agosto de 1993. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Escada

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.